IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 01 de abril de 2025 | Edição nº 1680A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.933
De 01 de abril de 2025
Dispõe sobre a criação de Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional – ILPI – Instituição de Longa Permanência Para Idoso maior de sessenta anos de idade.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica autorizado o Município de Mirassol a celebrar com os Municípios de Balsamo e Mirassolândia, a implementação e a manutenção de 20 (vinte) vagas em Serviços Regionalizados de Acolhimentos Institucionalizados de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI), com 60 (sessenta) anos ou mais.
Parágrafo Único - O objetivo da presente Lei é aumentar no âmbito municipal com parceria(s) regional o acolhimento, a proteção física e emocional dos idosos com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art.2º - A administração da parceria será executada pelo Município de Mirassol, conforme os critérios estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, que consiste em contratação de 20 (vinte) vagas entidade(s) pública(s)s e/ou privada(a) sem fins lucrativos e/ou da iniciativa privada, para acolhimento institucional de pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que serão distribuídas entre os municípios parceiros.
Art.3º - As vagas em ILPI(s) deverão acolher os idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, conforme estabelece a RDC 502, de 27 de maio de 2021.
Parágrafo Único - O acolhimento deverá ser provisório e, excepcionalmente, de longa permanência, quando esgotadas as possibilidades de auto sustento e convívio com os familiares, para idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família com vivencia em situação de violência e negligência, em situação de rua e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art.4º - As vagas em ILPI(s) Regionalizada terá como princípios gerais os preconizados na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 e suas modificações, ou seja:
I. Acolher e garantir proteção integral;
II. Contribuir para prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III. Restabelecer vínculos familiares e/ou sociais;
IV. Possibilitar a convivência comunitária;
V. Promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VI. Favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidade e oportunidades para quer os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII. Promover o acesso a programações culturais, de lazer, de esporte e ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivencia desejos e possibilidade do público.
Art.5º - As vagas em ILPI(s) Regionalizada atenderão os Municípios de Mirassol, Balsamo e Mirassolândia, podendo ser implementada(s) em qualquer dos municípios parceiros, caso seja possível, ou poderão ser contratadas com outras instituições em municípios diferentes dos parceiros.
Art.6º - O Serviço Regionalizado de Acolhimento Institucional – ILPI – Instituição de Longa Permanência Para Idoso maior de sessenta anos de idade permanecerá ativo, após a implantação, enquanto houver repasse de recursos financeiros pelo Governo Estadual aos municípios parceiros.
Art.7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 020201082440010.2.098 - 339039 - F400 - F02 e 020201082440010.2.095-339039 - F 368 - F01, própria do Município e de repasses estaduais vinculados à Política de Assistência Social.
Parágrafo Único - Para suprir as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos dos artigos nº 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 01 de abril de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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