IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 01 de abril de 2025 | Edição nº 1294 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.930, DE 1 DE ABRIL 2025

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sociais sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, como organizações sociais – OS e das outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BRODOWSKI aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar no âmbito do Município, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei:

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1.º habilitem-se à qualificação como Organização Social - OS:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração; um Conselho Fiscal; uma Diretoria Executiva e um Conselho Curador;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da área correspondente.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de 05 (cinco) anos.

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - Ser composto por:

a) até 55% (cinquenta e cinco por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II- Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho que não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3.º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade no Município devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.

VIII – VETADO.

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos no Município;

II - Designar e dispensar os membros da Diretoria;

III – VETADO.

IV - Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração, atribuindo-lhe, no mínimo, competência para dispor sobre a estrutura, o gerenciamento e os cargos da entidade no Município;

V - Aprovar, por maioria de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade no Município;

VI - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade no Município elaborados pela Diretoria; e,

VII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade no Município, com o auxílio de auditoria externa.

Art. 5º Os conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais não poderão exercer cargos ou funções em qualquer nível dos poderes públicos, desde que estes sejam incompatíveis com sua área de atuação, ou possam implicar em ingerência com os objetivos colimados pelo contrato.

Art. 6º A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato próprio do Secretário Municipal.

Art. 7º Para efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades previstas no artigo 1.º desta Lei.

§1º É dispensável a licitação para celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.

§2º A Organização Social, quando atuante na área da saúde, observará os princípios do Sistema Único de Saúde, expressas no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7.º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§3º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização da licitação, será precedida da publicação da minuta de contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Município para que todas as interessadas em o celebrar possam se apresentar.

§4º O Poder Público dará publicidade:

I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e,

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

Art.8º O contrato de gestão será elaborado em comum acordo entre a Prefeitura Municipal e a organização social, discriminando as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.

§1º - VETADO.

§2ºOs termos do contrato de gestão celebrado serão publicados na íntegra no diário oficial do município.

Art.9º. Na elaboração do contrato de gestão observar-se-ão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos:

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, com a estipulação dos objetivos e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - Estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; e,

III - quando pertinente, o atendimento à disposição do § 2º do artigo 8º desta Lei.

Parágrafo Único. Os titulares dos órgãos e unidades da Administração Direta, observadas as peculiaridades de suas respectivas áreas de atuação, definirão os demais termos do contrato de gestão a ser celebrado.

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo Único. Havendo necessidade e demonstrado o interesse público na sua continuidade, o contrato de gestão poderá ser objeto de prorrogação, se ainda estiverem presentes as condições que ensejaram a celebração do ajuste originário.

Art.11. A execução do contrato de gestão terá a supervisão e controle interno do Conselho de Administração da organização social, e será fiscalizada pelo titular do órgão ou unidade correspondente da Administração Municipal.

§1º A organização social qualificada apresentará obrigatoriamente, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§2º - VETADO.

§3º A Comissão mencionada no §2º deste artigo encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida ao Prefeito Municipal, através do titular do órgão ou unidade correspondente da Prefeitura.

Art.12 O responsável pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela dará ciência ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

Art.13. Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens e recursos de origem pública os responsáveis pela fiscalização e execução do contrato de gestão representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Municipal para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

§1ºO pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§2ºQuando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§3ºAté o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade no âmbito do objeto constante do contrato de gestão.

Art.14. Poderá, ainda, o Poder Executivo intervir na execução do contrato de gestão, na hipótese de comprovado o risco à regularidade dos serviços transferidos ou no fiel cumprimento das obrigações contratuais ali previstas, afastando a organização social e assumindo as atividades concernentes.

§1ºA intervenção far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, do prazo de intervenção, seus objetos e limites.

§2ºA intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos, justificadamente.

§3º Decretada a intervenção o Poder Executivo instaurará procedimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Decreto para apurar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidade, assegurando o direito de ampla defesa e contraditório.

§4º Caso se comprove no processo administrativo a pertinência da intervenção, esta conclusão justificará a desqualificação da entidade como organização social prevista no artigo 22 desta Lei, sem prejuízo das providências ou sanções previstas nos artigos 13 e 14 desta Lei.

§5º Comprovando-se a inexistência de qualquer irregularidade na execução do contrato de gestão, a organização social retomará as atividades concernentes, com a revogação do Decreto de intervenção.

Art.15. A intervenção prevista no artigo 15 poderá ser efetivada independentemente das outras medidas previstas nos artigos 13 e 14 desta Lei.

Art.16. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art.17. Às Organizações Sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público Municipal poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do ajuste correspondente.

§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§2º Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, tudo com a observância dos preceitos contidos na Lei Orgânica do Município concernentes à espécie.

Art.18. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o Patrimônio do Município.

Parágrafo Único. A permuta de que trata o "caput" deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito Municipal.

Art. 19. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão, com ônus para a origem de servidor, às Organizações Sociais nas atividades por estas absorvidas nos termos do contrato de gestão.

§1ºAos servidores cedidos na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos decorrentes do cargo em que estão providos no Poder Público Municipal.

§2ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§3ºNão será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§4º - VETADO.

Art.20. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 17 e 18, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os de outras normas eventualmente aplicáveis à espécie.

Art.21. O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§1ºA desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual ou solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues a utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art.22. Fica criado o Programa Municipal de Publicização que tem como objetivo permitir que as atividades do setor de prestação de serviços não exclusivos a que se refere o artigo 1º desta Lei, desenvolvidos pelas unidades e órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, sejam absorvidas por organizações sociais qualificadas nos termos desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente, com flexibilização e agilização nas ações empreendidas;

II - Otimização dos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados, com uso racional dos recursos disponíveis;

III - transparência das ações, mediante controle social.

Art. 23. Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de decisão superior do Programa Municipal de Publicização, cuja composição e competência serão definidas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 1 de abril de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.