IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 01 de abril de 2025 | Edição nº 1740B | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 081 DE 1º DE ABRIL DE 2025.

“Altera dispositivos das Leis Complementares nº 031, de 18 de fevereiro de 2016 e nº 045, de 14 de dezembro de 2017 e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I e respectiva alínea “b”; alínea “a” e item 2, alínea “b” e item 1, do inciso II; alínea “a” e itens 1 e 2, do inciso III; alínea “a” e item 2, alínea “b” e item 2, do inciso IV; todos do art. 13 da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13 (...)

I – Professor de Educação Infantil, com jornada de 30 (trinta) horas-aula semanais, assim distribuídas:

a) (...)

b) Dez horas-aula em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas-aula cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de classe ou turma, e 8 (oito) horas-aula em local de livre escolha (HTPL).

II – (...)

a) Atuante no 1º ao 5º ano, com jornada de 38 (trinta e oito) horas-aula semanais, assim distribuídas:

1. (...)

2. Treze horas-aula em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas-aula cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de classe ou turma, e 11 (onze) horas-aula em local de livre escolha (HTPL).

b) Atuante na Educação de Jovens e Adultos (EJA), com jornada de 30 (trinta) horas-aula semanais assim distribuídas:

1. Vinte horas-aula em atividades com alunos, sendo 4 (quatro) horas-aula diárias;

2. (...)

3. (...)

III – (...)

a) A jornada inicial será composta de 30 (trinta) horas-aula semanais, assim distribuídas:

1. Vinte horas-aula em atividades com alunos;

2. Dez horas-aula em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas-aula cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de classe ou turma, e 8 (oito) horas-aula cumpridas em local de livre escolha (HTPL).

(...)

IV – (...)

a) Atuante no 1º ao 5º ano, com jornada de 38 (trinta e oito) horas-aula semanais, assim distribuídas:

1. (...)

2. Treze horas-aula em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas-aula cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de classe ou turma e 11 (onze) horas-aula em local de livre escolha (HTPL).

b) Atuante Educação Infantil, com jornada de 30 (trinta) horas-aula assim distribuídas:

1. (...)

2. Dez horas em atividades destinadas ao Horário de Trabalho Pedagógico (HTP), sendo 2 (duas) horas-aulas cumpridas na unidade escolar (HTPC), em horário diverso da regência de classe ou turma, e 8 (oito) horas-aulas em local de livre escolha (HTPL).”

Art. 2º Ficam revogados a alínea “b” e itens 1 e 2, do inciso III, todos do art. 13, da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016.

Art. 3º O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a redação que segue, com as inclusões dos incisos I e II:

“Art. 13 (...)

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos desse artigo:

I – Aos docentes efetivos poderão ser atribuídas aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado até que atinja sua carga horária contratual.

II – O docente admitido em caráter temporário terá vencimentos correspondentes ao número de aulas que lhe forem atribuídas, respeitados o máximo de 2/3 em interação com alunos e o mínimo de 1/3 em HTP.”

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º ao 4º do art. 14 Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Havendo excedentes de horas-aulas nas atribuições, poderão ser convocados novos docentes, havendo concurso ou processo seletivo em vigor.”

Art. 5º Fica incluído o parágrafo único ao art. 16 da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016, com a seguinte redação.

“Art. 16 (...)

Parágrafo único. A hora-aula noturna terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.”

Art. 6º Fica incluído o § 3º ao art. 53, da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016, cujo § 2º passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 53. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Os docentes da educação básica I e II, em regência de classe, efetivos ou não, têm direito ao pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), calculado na razão de 1/6 (um sexto) sobre o salário-base, ao qual se integra.

§ “3º Compõe o piso salarial municipal das carreiras do magistério, para todos os efeitos, o salário-base, calculado em hora/aula, mais o descanso semanal remunerado (DSR).”

Art. 7º O art. 82 da Lei Complementar nº 031, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 82. Quando houver aulas excedentes na unidade escolar, nas disciplinas de arte, educação física e língua estrangeira moderna, estas poderão ser atribuídas a outros docentes, respeitadas as cargas horárias contratuais.”

Art. 8º O quadro de cargos de provimento efetivo previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 045, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações nas cargas horárias semanais e salários (hora/aula) dos cargos:

DENOMINAÇÃO

QTDE

CARGOS

GRAU DE INSTRUÇÃO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIOS

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PEB I

20 h/aula +10h

HTPC/HTPL

PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL – PEB I

25 h/aula +13h HTPC/HTPL

PROFESSOR DE ARTES

PEB II

20 h/aula +10h HTPC/HTPL

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – PEB II

20 h/aula +10h HTPC/HTPL

PROFESSOR DE

EJA – PEB I

20 h/aula +6h HTPC/HTPL

+4HA

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

PEB I

20 h/aula +10h HTPC/HTPL

PROFESSOR DE APOIO

PEB I

(ENS. FUNDAMENTAL)

25 h/aula +13h HTPC/HTPL

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 1º de abril de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.