
IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 01 de abril de 2025 | Edição nº 1740B | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.331 DE 1º DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e dá outras providências.”
(Autoria: Poder Executivo)
HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE DO CONSELHO
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, órgão local que visa à conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico-sustentável do Município de PROMISSÃO.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Promissão será constituído da seguinte forma:
I – O Poder Executivo indicará representantes das seguintes áreas:
a) Turismo;
b) Cultura;
c) Agricultura e Meio Ambiente;
d) Educação;
e) Desenvolvimento Econômico.
II – A iniciativa privada indicará representantes dos seguintes segmentos:
a) Hospedagens, hotéis, ranchos, chácaras e casas de veraneio;
b) Bares, restaurantes e comércio em geral;
c) Agentes de viagens e empresários de eventos;
d) Turismo rural, agroecológico, agricultura e agropecuária;
e) Associação comercial e industrial, associações de engenheiros e arquitetos;
f) Ecologistas e ONGs ambientais;
g) Radialistas, influenciadores digitais e membros da imprensa;
h) Artesanatos;
i) Imigração;
j) Atividades Religiosas;
l) Terceira Idade.
Parágrafo único. Cada representação compreende-se um titular e um suplente.
Art. 3º O Presidente será eleito na primeira reunião do Conselho, permitida a recondução.
§ 1º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§ 2º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão diretamente à Presidência do COMTUR os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas entidades dirigido à presidência do COMTUR.
§ 3º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 4º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 02 (dois) anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 5º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo Executivo.
Art. 4º Para os casos dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto, enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
Art. 5º As indicações citadas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º, poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes momentos nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, que serão controladas pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
I – Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as diretrizes básicas observadas na citada Política;
c) planos anuais ou trienais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II – Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III – Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V – Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI – Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII – Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX – Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística em geral;
X – Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI – Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para a conclusão e apresentação de relatório ao plenário;
XII – Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII – Sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, além de opinar e deliberar sobre eles, quando for solicitado;
XIV – Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV – Elaborar e aprovar o calendário turístico do Município;
XVI – Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII – Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX – Eleger, entre os pares da iniciativa privada, o seu Presidente em escrutínio secreto;
XX – Organizar e manter o seu Regimento Interno;
XXI – Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015 e a Lei Estadual nº 16.283/2016;
XXII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS E DA DIRETORIA
Art. 7º Compete ao Presidente do COMTUR:
I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – Dar posse aos membros do COMTUR;
III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV – Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo intervalo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
V – Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;
VI – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VII – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VIII – Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 8º Compete ao Secretário Executivo:
I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
II – Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
III – Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
V – Prover todas as necessidades burocráticas;
VI – Dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.
Art. 9º Compete aos membros do COMTUR:
I – Comparecer às reuniões quando convocados;
II – Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III – Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV – Opinar e deliberar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;
V – Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI – Constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;
VII – Cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VIII – Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou o Regimento Interno forem afetados;
IX – Votar nas decisões do COMTUR.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 10. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária 01 (uma) vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, do artigo 3º, e do artigo 15.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos titulares e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 11. Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 12. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 13. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 14. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de seus membros ativos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 17. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, "ad referendum" do Conselho.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.587, de 13 de março de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 1º de abril de 2025.
HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
