IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 01 de abril de 2025 | Edição nº 971 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.841, DE 01 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais que integram a política da Assistência Social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e dá outras providências.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

Art. 1º. Os Benefícios Eventuais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelo Município de Tambaú aos cidadãos e às suas famílias, que não tenham condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilize a manutenção do cidadão e sua família, são regidos por esta Lei.

Art. 2º. Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes no Município de Tambaú, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo único. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, devendo ser atendidos pelas respectivas políticas públicas.

Art. 3º. Os Benefícios Eventuais devem ser concedidos em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade/emergência pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único: A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência e a gestante.

Art. 4º. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais, a serem concedidos nos termos desta Lei, é a renda familiar total de até dois salários mínimos.

§ 1º. Os benefícios de transferência de renda do Governo Federal não serão contabilizados para a concessão de Benefício Eventual a que se refere esta Lei.

§ 2º. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.

§ 3º. Outros critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 5º. Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual:

I - cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município;

II - realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional técnico do SUAS lotado na Coordenadoria de Assistência Social e com base nos critérios estabelecidos pelo LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício;

III - requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico.

Art. 6º. No âmbito deste município, a concessão do Benefício Eventual será feita em uma das seguintes modalidades:

I - Auxílio-natalidade;

II - Auxílio-funeral;

III - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária e/ou calamidade/emergência pública, consistentes em:

a) documentação;

b) passagens intermunicipais de transporte terrestre;

c) cestas básicas, compostas segundo as regras da Coordenadoria de Assistência Social;

d) Programa "Bolsa Aluguel", de que trata a Lei nº 3.603, de 31 de março de 2023.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios Eventuais

SEÇÃO I

Do Auxílio Natalidade

Art. 7º. Auxílio-natalidade atende às necessidades do nascituro.

Art. 8º. O Benefício prestado, em virtude de nascimento, deverá ser concedido:

I - à genitora que comprove residir no Município há mais de 12 (doze) meses;

II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III - à genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social.

Art. 9º. O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo.

Art. 10. O benefício pode ser solicitado a partir de 8º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento.

Parágrafo único. É vedada a concessão de auxílio-natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade previsto no art. 18, I, “g”, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

SEÇÃO II

Do Auxílio Funeral

Art. 11. O auxílio por morte atenderá às despesas de urna funerária, velório, sepultamento e translado.

Art. 12. O benefício funeral ocorre na forma de prestação de serviços.

Parágrafo único. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, observado o disposto na legislação municipal pertinente.

SEÇÃO III

Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária e/ou Calamidade/Emergência Pública

Subseção I

Do Auxílio em Situações de Vulnerabilidade Temporária

Art. 13. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar a oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 14. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança alimentar e material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 15. O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 16. O fornecimento de passagens intermunicipais e interestaduais visa suprir situação eventual temporária de riscos, perdas e danos imediatos sofridos pelo indivíduo que se encontra de passagem pelo município de Tambaú ou ainda, para atendimento de situação eventual temporária de residentes neste município e que carecem de deslocamento para o exercício da cidadania, no que se inclui:

I - Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;

II - Atendimento a solicitações, convocações, intimações, notificações, citações ou outras missivas da mesma natureza remetidas por quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo Legislativo ou Judiciário, desde que devidamente comprovado o seu recebimento.

Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso I do caput, o benefício eventual será limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.

Subseção II

Calamidade/Emergência Pública

Art. 17. Os Benefícios Eventuais concedidos em virtude de calamidade/emergência pública se constituem em provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 18. As cestas básicas serão fornecidas, em caráter emergencial, por um período de até 6 (seis) meses, mediante prévio e favorável parecer técnico de profissional do SUAS lotado na Coordenadoria de Assistência Social, lotado no órgão do CRAS, e se destinará a suprir faltas advindas da impossibilidade de o indivíduo arcar com a sua subsistência ou de sua família, caracterizando-se suporte para reconstruir sua autonomia num momento de vulnerabilidade e risco social.

Art. 19. As situações de calamidade/emergência pública ou desastre se caracteriza por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de serviços em caráter provisório e suplementar, os quais serão prestados com maior ou menor intensidade conforme o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 20. Em emergência ou calamidade pública, o Benefício Eventual será concedido de forma imediata às famílias atingidas por desastres, visando atender às necessidades básicas de sobrevivência, conforme a tipificação nacional de serviços socioassistenciais.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão exclusivamente por conta de dotações próprias da Lei Orçamentária Anual do Município, em especial as consignadas ao FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 22. O Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, com exceção daquelas previstas na Lei nº 1.936, de 23 de dezembro de 2005, que não conflitem com a presente Lei.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 01 de abril de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 01 de abril de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.