IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 1224 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.° 23.879 – DE 28 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito do Município de Araçatuba”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e,
Considerando a necessidade de regulamentação das penalidades contidas no art. 156 da Lei Federal n.° 14.133/21, bem como os despachos e pareceres contidos no Memorando Eletrônico 1doc n.° 5.909/2025,
D E C R E T A:
Art. 1.º Em se tratando de descumprimento que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa ou de impedimento de licitar e contratar, como medida alternativa ao prosseguimento ou à instauração do processo, pode ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Art. 2.º O ajustamento de conduta requerido pela contratada ou recomendado pela comissão permanente, ou servidor, ou gestor, ou fiscal do contrato, pode ser formalizado antes, quando se tratar de impedimento, ou durante o processo administrativo para apuração de responsabilidade para todas as sanções previstas no caput.
Art. 3.º São requisitos de admissibilidade para celebração de TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou impedimento;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 (dois) anos em qualquer contratação com este Município;
III - não possuir o interessado registro vigente de sanções com a Administração Pública Municipal de inidoneidade, de impedimento, ou de multa não quitada;
IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa;
V - solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com o interesse público;
VI - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral ou edital;
VII - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento;
VIII - não pode o Município renunciar a quaisquer de suas prerrogativas elencadas no art. 104 da Lei Federal n.° 14.133/21.
§ 1.º A celebração de TAC não importa no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
§ 2.º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.
§ 3.º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 4.º Na fase de negociação e assinatura do TAC, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
Art. 4.º A autoridade competente para firmar o TAC é o gestor do contrato em que se apurou a irregularidade, e o acompanhamento do cumprimento deve ser feito pelo gestor ou fiscal do contrato.
Art. 5.º O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta a abertura ou o prosseguimento do processo administrativo suspenso e sujeita o compromissário à sanção fixada no termo, bem como a execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
§ 1.º A aplicação da sanção prevista no TAC, não prejudicará o prosseguimento do processo administrativo e aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal n.° 14.133/21.
§ 2.º Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento que tenha por sanção:
I - a pena de multa: o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser de até 50% (cinquenta por cento) e se o descumprimento for total, de até 100% (cem por cento), calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado;
II - nos demais casos: o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e no máximo 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
Art. 6.º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no termo deve levar em consideração as regras contidas no art. 5.º deste Decreto, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.
Art. 7.º A minuta do TAC deve ser analisada pela procuradoria jurídica, especialmente quando:
I - de seu cabimento;
II - das obrigações da contratada, que devem conter medidas compensatórias para a infração praticada;
III - das penalidades pelo descumprimento do TAC.
Art. 8.º O produto da arrecadação da multa deve ser revertido em favor do Município.
Art. 9.º Será dada publicidade ao extrato do compromisso de ajustamento de conduta no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. Ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, a publicação no site da prefeitura municipal disponibilizará acesso ao inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 28 de março de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MÍRIAM CRISTINA GON
Secretária Municipal de Administração
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
TAÍS WATANABE MATSUMOTO
Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.