IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 1224 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 23.881 – DE 31 DE MARÇO DE 2025

“Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal a aplicação da Lei Federal n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando o memorando eletrônico 1Doc n.º 7.601/2025 da Secretaria Municipal de Administração,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação à sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais;

VII – encarregado/coordenador: pessoa indicada pelo Comitê – CMPDP, canal de comunicação CMPDP, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VIII – agentes de tratamento: Comitê – CMPDP;

IX – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, com as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

X – anonimização: utilização de meio técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XI – consentimento: manifestação livre, informada inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XII – plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3.º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em razão do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal Direta

Art. 4.º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II – a análise de risco;

III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste Decreto;

IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias Municipais devem observar as diretrizes editadas pelo encarregado/coordenador, após deliberação favorável do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPDP).

Art. 5.º A identidade e as informações de contato do encarregado/coordenador do Comitê - CMPDP devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no site do município, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6.º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4.º, inciso III deste Decreto;

V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI – submeter ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPDP), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoas, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018;

VIII – providencias a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018;

IX – recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

X – providenciar em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI – avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XII – requisitar das Secretarias responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XIII – executar as demais atribuições estabelecidas sem normas complementares.

§ 1.º O encarregado/coordenador terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2.º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o encarregado/coordenador está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709/2018, com a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto n.º 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 7.º Cabe ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPDP):

I- dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado/coordenador na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;

II – atender às solicitações e encaminhadas pelo encarregado/coordenador no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal n.º 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III – Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) relatório de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.709/2018.

IV – assegurar que o encarregado/coordenador seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 8.º Cabe à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e Modernização Administrativa:

I – oferecer subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado/coordenador para a elaboração dos planos de adequação;

II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.

Art. 9.º Cabe ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais (CMPDP), por solicitação do encarregado/coordenador:

I – deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4.º, parágrafo único deste Decreto;

II – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

Seção II

As Responsabilidades na Administração Pública Municipal Indireta

Art. 10. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal n.º 13.709/2018, observada, no mínimo:

I – a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n.º 13.709/2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II – a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4.º, inciso II e parágrafo único deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelo órgão e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I – objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II – observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 13. É vedado ao órgão e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 14 de novembro de 2011;

II – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado/coordenador para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I – a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida ao órgão municipal à entidade privada;

II – as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I – o encarregado/coordenador informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto;

c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I – publicidade das informações de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1.º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado dedados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 16. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 17. Fica instituída ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais a ser composta por até 3 (três) representantes de cada Secretaria Municipal e do Gabinete do Prefeito, recaindo a indicação sobre titulares de cargos de comando.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos referidos no “caput” deste artigo poderão indicar para representá-los um servidor ocupante de cargo ou função diverso, desde que com conhecimento na área.

Art. 18. Compete ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais:

I – classificar as informações em qualquer grau de sigilo, por meio de Termo de Classificação;

II – requisitar das autoridades municipais o esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, cuja classificação esteja sendo avaliada;

III – rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 2 (dois) anos;

IV – decidir os recursos a ela endereçados, encerrando a instância administrativa;

V – prorrogar, uma única vez e por período determinado, não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;

VI – apresentar relatório anual ao Prefeito sobre o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;

VII – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do presente Decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

§ 1.º A não deliberação sobre a revisão de ofício, no prazo previsto no inciso III do "caput" deste artigo, implicará a desclassificação automática das informações.

§ 2.º O relatório anual a que se refere o inciso VI do "caput" deste artigo é considerado informação de interesse coletivo ou geral e deve ser divulgado no site oficial do Município.

§ 3.º As questões referentes ao inciso VII do "caput" deste artigo entrarão em pauta a partir de solicitação do encarregado/coordenador, que poderá convocar sessão extraordinária para a referida deliberação.

Art. 19. O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais reunirá sempre que necessário por convocação de seu encarregado/coordenador.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 2/3 de seus integrantes.

Art. 20. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, conforme previsto no inciso V do art. 18, deverão ser encaminhados ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais em até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (três) sessões subsequentes à data de sua apresentação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações do Comitê.

Art. 21. O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá apreciar os recursos a ela endereçados, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 22. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até três sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 23. As deliberações do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais serão tomadas:

I – por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos III e V do art. 18 deste Decreto;

II – por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Art. 24. A indicação do encarregado/coordenador do Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais será feito por seus pares.

Parágrafo único. O encarregado/coordenador do Comitê exercerá, além do voto ordinário, também o de qualidade nos casos de empate nas votações do colegiado.

Art. 25. O Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais aprovará seu regimento interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Aplicam-se ao Comitê Municipal de Proteção de Dados Pessoais as disposições da Portaria G.P. n.º 232, de 9 de dezembro de 2024.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 22.144, de 21 de fevereiro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 31 de março de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo respondendo pela

Secretaria municipal de Comunicação Social

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MIRIAM CRISTINA GON

Secretária Municipal de Administração

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

TAIS WATANABE MATSUMOTO

Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.