IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 958 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 053/2025
“Dispõe sobre as regras de implantação do Programa Especial de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 no município de Ituverava e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído no município de Ituverava o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado à regularização de créditos (dívida ativa) do Município, constituídos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º- O Refis é extensivo a todos os contribuintes em mora com o Município, pessoas físicas ou jurídicas, inscritas em qualquer cadastro municipal, tendo vigência de noventa (90) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, podendo ser prorrogado a critério da administração, através de ato do Chefe do Poder Executivo, dentro do exercício corrente.
§ 2º- Poderão ser incluídos no Refis todos débitos dos contribuintes, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou com exigibilidade suspensa.
Art. 2º- A adesão do contribuinte ao Refis implica confissão irretratável da dívida e a abrangem de qualquer procedimento administrativo ou judicial que a questione.
Art. 3º- Os débitos confessados serão consolidados na data da adesão ao programa e abrangem todas as obrigações nele discriminadas.
§ 1º- O ingresso no programa se perfaz com o pagamento à vista da totalidade do débito ou da primeira parcela, em caso de opção pelo parcelamento.
§ 2º- A adesão ao Refis implica no cancelamento de eventuais acordos em andamento, cujo valor remanescente será objeto da consolidação.
Art. 4º- O Refis proporcionará os seguintes benefícios ao contribuinte:
I. Desconto de 100% nos juros e na multa para o pagamento em até 3 (três) parcelas;
II. Desconto de 90% nos juros e na multa para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III. Desconto de 80% nos juros e na multa para o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV. Desconto de 70% nos juros e na multa para o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
Art. 5º- O valor de cada parcela referida no artigo anterior não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo Único: O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o contribuinte à atualização monetária e cobrança de multa de 5% (cinco por cento), nos termos do código tributário municipal – Lei n.º 2.276/1983.
Art. 6º- O contribuinte será excluído automaticamente do Refis nas seguintes hipóteses:
I. Descumprimento de qualquer das obrigações instituídas por esta Lei Complementar;
II. Inadimplência por três meses consecutivos.
Art. 7º- As ações de execução fiscal em curso serão suspensas após a adesão ao Refis e eventuais garantias processuais só serão liberadas após o cumprimento total do parcelamento.
Art. 8º- Os depósitos judiciais em dinheiro poderão ser utilizados como parte de pagamento do parcelamento, a critério da Procuradoria Jurídica do município, desde que o contribuinte desista de interpor ou prosseguir com qualquer medida tendente a desconstituir o débito e autorize o imediato levantamento das importâncias depositadas.
Art. 9º- O Poder executivo editará os atos necessários à perfeita execução do Programa.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 02 de abril de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 02 de abril de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.