IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 02 de abril de 2025 | Edição nº 972 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.844, DE 02 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A DENOMINAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONSTANTES DA LEI Nº 3.063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3.063, de 13 de dezembro de 2018, mdificada posteriormente, que dispõe sobre a reestruturação organizacional do quadro de pessoal e da gratificação de função da Prefeitura Municipal de Tambaú, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 ....................................
III - ..........................................
c) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Turismo;
.................................................
g) Coordenadoria de Cultura e Esportes;
..................................................”
“Art. 17. À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, Empreendedorismo e Turismo compete:
I - coordenar a elaboração, implantação e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - propor, desenvolver, executar e acompanhar políticas de incentivo ao empreendedorismo, com propósito de ampliar a atratividade do Município para o setor produtivo e de serviços, gerando emprego, renda e recursos aos munícipes;
III - desenvolver ações que promovam o desenvolvimento econômico sustentável do Município;
IV - promover a organização do setor informal da economia do Município e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais congêneres;
V - produzir, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas do Município, principalmente questões de emprego, qualidade de vida, qualidade de mão de obra, infraestrutura, logística e incentivos econômicos e fiscais;
VI - desenvolver análise para detectar o potencial de mercado do Município, criando condições, inclusive fiscais, para sua expansão;
VII - planejar e coordenar programas, projetos e atividades de difusão de tecnologia e informações de mercado;
VIII - apoiar a implantação de novos negócios;
IX - fomentar ações que ampliem a oferta de empregos;
X - sugerir políticas de incentivo ao surgimento de microempresas e empresas de pequeno porte no Município, observando as diretrizes legais existentes e as definições a serem dadas à política de incentivo;
XI - celebrar parcerias com entes federativos, órgãos públicos, sociedade civil, sistema S, agências de fomento e de concessão de crédito, em prol do desenvolvimento econômico do Município de Tambaú.
XII - desenvolver programas de qualificação e requalificação profissionais;
XIII - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
XIV - organizar e promover a execução de planos, programas e eventos que tenham por objetivo fomentar as atividades turísticas, compatíveis com a vocação da economia local;
XV - articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
XVI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao desenvolvimento econômico das atividades turísticas no Município;
XVII - organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos de natureza turística do Município;
XVIII - organizar e divulgar o calendário turístico do Município;
XIX - promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
XX - desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista a valorização e exploração do potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
XXI - expandir e aperfeiçoar o sistema municipal de informações e pesquisas da área turística e buscar a integração entre a Prefeitura e empresários do setor do turismo e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor.”
“Art. 21. À Coordenadoria de Cultura e Esportes compete:
I - promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II - administrar os espaços culturais sob a responsabilidade do Município;
III - proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município;
IV - incentivar e proteger o artista e o artesão;
V - documentar as artes populares;
VI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados ao campo da cultura;
VIII - incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e estimular os agentes culturais no debate de temas relativos à sua área de atuação;
IX - garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, em articulação com os Sistemas Estadual e Nacional;
X - promover e divulgar, interna e externamente, o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município.
XI - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
XII - formular e executar programas de esporte educacional, de participação e de alto rendimento, nas escolas, comunidades e equipamentos esportivos respectivamente;
XIII - promover e desenvolver programas esportivos no Município;
XIV - organizar e executar eventos esportivos e recreativos de caráter popular;
XV - promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população;
XVI - administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos no Município;
XVII - prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação;
XVIII - executar convênios e termos de parceria, celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, públicas e privadas, visando a fomentar as atividades esportivas e recreativas.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Cultura e Esportes conta, em sua estrutura interna, com o Departamento de Lazer e Eventos.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 02 de abril de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 02 de abril de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.