IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 02 de abril de 2025 | Edição nº 848 | Ano V

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO nº 10.902, 27 DE MARÇO DE 2025

REGULAMENTA O ART. 133 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 04 DE ABRIL DE 2008 E ART. 9º, §3º DA LEI COMPLEMENTAR 167, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, CONFORME LEI FEDERAL Nº 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 E LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – CPC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento no inciso IX do Art. 63 da Lei nº 3.070 , de 04 de abril de 1990 ( LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ), DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida em fase administrativa.

§ 1°. O valor da dívida a que se refere o caput abrange débitos inscritos em dívida ativa, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária.

§ 2º. Os valores referentes a honorários sucumbenciais continuam sendo depositados em conta bancária já existente.

§ 3º. A ocorrência de compensação, transação, parcelamento e dação em pagamento, ainda que em âmbito administrativo, não afasta a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do caput.

§ 4º. Nos processos em que o Mandado de Levantamento for expedido de forma automatizada na conta do Município, bem como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal de Economia e Finanças deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a receita específica.

Art. 2º Os valores recebidos pelo Município, a título de honorários advocatícios sucumbenciais serão registrados em rubrica própria em conformidade com a classificação e codificação legal.

Art. 3º. Os honorários advocatícios administrativos e sucumbenciais enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário em conta específica de titularidade do Município de Tupã, conforme art. 3º, parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 4º. A remuneração do advogado, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme determina o Recurso Extraordinário nº 663696/MG.

Art. 5º. Não serão excluídos do rateio de honorários advocatícios administrativos e de sucumbência os Procuradores Municipais efetivos, afastados por motivo de licenças legalmente admitidas, bem como outros afastamentos previstos em lei, desde que ainda façam parte do quadro de servidores públicos efetivos do Município.

Parágrafo Único. O caput não se aplica à licença sem vencimentos.

Art. 6º. Fica designada comissão encarregada do acompanhamento e controle dos recursos de arrecadação e destinação das vantagens funcionais previstas no art. 133 e seguintes da Lei Complementar nº 140/2008 (honorários administrativos e de sucumbência e Fundo Especial de Honorários) composta pelos Procuradores Municipais, conforme designado em ato próprio da Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 7º. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, em 27 de março de 2025.

RENAN VICTOR PONTELLI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado na Diretoria de Área de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação, na mesma data.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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