IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 1366 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 5.195, de 03 de abril de 2025.

“Dispõe sobre a situação de emergência e requisição administrativa por intervenção na Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama para manutenção da assistência médico hospitalar, bem como a manutenção dos serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Buritama e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental de natureza prioritária e indisponível na forma do artigo 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado na forma do disposto no art. 196 da Constituição Federal, constituindo-se mediante o chamado Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o poder-dever do Município de intervir quando há risco na prestação de serviços de saúde, mesmo quando executados por entidades privadas, conforme reforçado pelo artigo 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, ao assumir a prestação complementar de serviços públicos de saúde, a Santa Casa de Misericórdia São Francisco se submete aos princípios e diretrizes do SUS, incluindo o controle e a fiscalização pelo poder público conforme previsão contida no artigo 199, §1º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 propicia um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, dentre eles o bem-estar e o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre eles o direito à vida e à saúde;

CONSIDERANDO que o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que é de competência comum da União, Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública;

CONSIDERANDO que é dever do ente federativo Municipal prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, conforme art. 30, inciso VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os preceitos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial os dispostos nos arts. 1º; 4º; 7º; 9º, inciso III; 15º e 18º;

CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal e regulados pela Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde – LOS);

CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Federal nº 8.080/90, além de estabelecer que a direção do sistema único de saúde é única, por força do art. 198, I, da CF, atribui ao Município, juntamente com o Estado e a União, os cuidados necessários com a saúde pública;

CONSIDERANDO o compromisso do Município com a transparência e o controle social no que tange as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde na forma prevista na Lei Federal nº 8.142/1990;

CONSIDERANDO a necessidade de primar pela boa aplicação adequada dos recursos públicos repassados à Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama através das normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com a saúde nos moldes da Lei Complementar Federal nº 141/2012, que regulamenta o §3º do artigo 198 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização rigorosa da aplicação dos recursos públicos pela Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, em especial quanto ao cumprimento das exigências de transparência, execução efetiva dos serviços e prestação de contas de recursos públicos recebidos, conforme preconizado na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado de São Paulo, em especial, o art. 219, parágrafo único, itens 1, 2 e 4, dispõem ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como que o Poder Público Estadual e Municipal garantirão a saúde mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos; acesso universal e igualitário às ações e ao serviços de saúde, em todos os níveis e o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Buritama (Lei Orgânica nº 1, de 06 de abril de 2009), dentre as diversas atribuições, determina em seu artigo 4º, inciso VII, que compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama é o único estabelecimento que garante assistência hospitalar no Município pelo SUS, mediante convênios com as esferas de Governo;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama atende a grande maioria de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, meta que o Poder Público quer manter e aprimorar;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama é o único Hospital na cidade, atendendo toda demanda do Município e região;

CONSIDERANDO que a etimologia de intervenção encerra a ideia da “ingerência de um indivíduo ou instituição em negócios de outrem” e, mais precisamente, a “interferência do Estado em domínio que não seja de sua competência, embora constitucionalmente legítima” ou a “intromissão de outro Estado em seus assuntos internos ou negócios externos.” Intervenção quer dizer a retirada temporária da autonomia do titular da atividade, visando a própria manutenção desta, com a consequente ocupação transitória (não perpétua) de sua propriedade, bens e serviços;

CONSIDERANDO que a intervenção é ato administrativo (ato de império) considerado de direito pessoal da Administração, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, excepcional, unilateral, transitório, auto executório, que pressupõe o cumprimento de requisitos Legais sem desvirtuamento da sua previsão e finalidade;

CONSIDERANDO que acima dos interesses políticos, de pessoas ou grupos particulares se encontram os direitos inalienáveis à saúde das pessoas e o interesse supremo da população, bem como a garantia de preservação desses direitos, sob perigo iminente, nos termos do art. 5º, XXV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Administrador Público tem, sobretudo, o dever de zelar pelo atendimento da saúde da população;

CONSIDERANDO que o instituto de direito público da requisição, na modalidade da intervenção, é o meio adequado para o Poder Executivo Municipal atender situação de perigo iminente que comprometa a promoção, a proteção, e a recuperação da saúde pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento das instalações da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, fazendo-as com recursos humanos e materiais de que dispõe, mediante o uso dos equipamentos, móveis e instalações pertencentes a instituição de saúde;

CONSIDERANDO que o inciso XIII do art. 15 da Lei n° 8.080/90 constitui um permissivo legal para a decretação da intervenção na Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, face ao risco iminente do caos no atendimento à população;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Público Municipal fazer-se presente através da intervenção, com poderes especiais de administração, organização e gerenciamento hospitalar, não constituindo ato de discricionariedade contra direitos da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, mas sim, de recuperação do hospital para prestação de serviço público relevante, assistência médico-hospitalar, atendendo as necessidades coletivas, urgentes e necessárias;

CONSIDERANDO a deficiência das ações e serviços da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama e a situação gravosa e calamitosa a que chegou, com notório prejuízo do atendimento hospitalar e grave risco para a própria preservação da vida humana;

CONSIDERANDO o que consta dos fatos narrados nos autos 1000596-93.2025.8.26.0097 que tramitam na 1ª Vara do Foro de Buritama-SP (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), de que, inúmeros erros, equívocos técnicos sucessivos, imperícia da equipe médica e negligencia da Santa Casa de Misericórdia São Francisco nos atendimentos realizados levaram a óbito uma paciente no dia 24.05.2024, vítima de Dengue.

CONSIDERANDO a ocorrência de óbito de criança de apenas 06 anos de idade supostamente decorrente de atendimentos hospitalares deficitários e negligentes, ocorridos reiteradas vezes nas dependências da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, fato que gerou grande comoção da população e, por consequência, inúmeros pedidos de providencias urgentes pela população, aliado a pedido de providencias decorrentes de OFICIO encaminhado pelo Município de Lourdes – SP;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama não cumpriu as determinações constantes dos ofícios 44/2025, 48/2025 e 52/2025, oriundos do Departamento Municipal de Saúde, não comprovando através de documentos hábeis a efetiva prestação de serviços atinentes ao pronto atendimento em urgência e emergência constantes do respectivo plano de trabalho/operativo do contrato/convenio 156/2022;

CONSIDERANDO que, mesmo depois de instada e interpelada por inúmeras oportunidades, a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama não comprovou a efetiva de prestação de serviços atinentes ao pronto atendimento em urgência e emergência constantes do plano de trabalho/operativo do contrato/convenio 156/2022, o que impede o repasse de recursos financeiros pelo Município e inviabiliza a continuidade dos serviços públicos de pronto-socorro e demais atendimentos médicos à população;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco no ano de 2024, mesmo tendo recebido recursos públicos do Município destinados a execução dos contratos 01/2021 e 156/2022, não empregou aludidos recursos públicos para tal a finalidade, o que se aufere da LEI Nº 5.008, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 sancionada pela Gestão Municipal anterior que possibilitou a devolução dos recursos não empregados e utilizados para outra finalidade de forma parcelada (60 vezes);

CONSIDERANDO que de 2017 a 2024, o Município de Buritama, já repassou, em DINHEIRO PÚBLICO a importância de R$ 64.983.195,71 (sessenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) para os cofres da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama;

CONSIDERANDO que o último balanço patrimonial relacionado ao período de 31/12/2022 a 31/12/2023 da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama demonstra um passivo circulante de R$ 7.941.480,00 (sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais), e um passivo não circulante de R$ 2.356.641,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais), totalizando em um passivo de R$ 10.298.121,00 (dez milhões, duzentos e noventa e oito mil, cento e vinte um reais).

CONSIDERANDO o iminente risco de paralização e/ou suspensão dos serviços de saúde à população decorrente do não pagamento pela Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama aos profissionais Médicos, conforme cientificado através da NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL recebida pelo Município em 02/04/2025, conforme protocolo/processo 1499/2025.

CONSIDERANDO o caos a ser instalado e do perigo público iminente de colapso de paralisação parcial ou completa do atendimento hospitalar em prol da população, sendo oportuna a requisição de bens e serviços pela intervenção com intuito de reorganização da saúde pública;

CONSIDERANDO que em vistoria realizada em 24/09/2024 pelo corpo de bombeiros foram apontas inúmeras irregularidades, até então não regularizadas, a saber: 1. extintores vencidos; 2. Rampa próxima ao H-7 não atende o previsto em projeto (as larguras mínimas das saídas de emergência para rampas devem ser de 2,20 m nas ocupações do Grupo H, Divisão H-3); 4. Na rampa do item anterior não há guarda-corpo nem corrimão (atentar para o item 5.8 da IT-11/19); 5. A maioria dos detectores de incêndio estão em desconformidade com a IT-19/19 e a NBR 7240 por terem sido instalados na parede lateral; 6. Irregularidade na planta por ausência de nova denominação de ambiente por alteração de layout; 7. Ausência de atualização da planta para inclusão de um compressor na edificação; 8. hidrantes e extintores obstruídos (pavimento superior); 9. Rotas de fuga obstruídas (pavimento superior); 10. Existência de porta de correr no corredor próximo ao H-3 que não consta em projeto, em desconformidade ao item 5.4.2 da IT-11/19; 11. Ausência de detecção na sala de entrada do convênio; 12. Ausência de projeto de corrimãos de forma a poderem ser agarrados fácil e confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao longo de toda a sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções, arestas ou soluções de continuidade

CONSIDERANDO o atraso no pagamento dos salários dos colaboradores da competência de fevereiro de 2025 que ensejou PA-MED nº 000080.2025.15.004/1 formulado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SINSAUDE) junto ao Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO a possibilidade novos atrasos salariais com risco iminente de paralisação dos serviços por eventual deflagração de greve dos colaboradores, nos termos da Lei nº 7783/89, conforme destacado expressamente pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SINSAUDE) em ATA DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO ocorrida no dia 13/03/2025 nos autos do PA-MED nº 000080.2025.15.004/1;

CONSIDERANDO que não houve o pagamento dos Ticket Alimentação dos colaboradores da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama referente a competência de fevereiro de 2025;

CONSIDERANDO que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama teve indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme PORTARIA SAES/MS Nº 2.318, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024 publicada no Diário Oficial da União 6 de dezembro de 2024;

CONSIDERANDO que a o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ocasiona a Santa Casa de Misericórdia São Francisco perda de isenções fiscais, como impostos federais, estaduais e municipais, o que resulta em um aumento considerável de custos tributários.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ocasiona a Santa Casa de Misericórdia São Francisco a perda da elegibilidade para receber recursos públicos, como verbas para manutenção de suas atividades, bem como doações e patrocínios pela diminuição da confiança de investidores e parceiros na continuidade das atividades da entidade.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ocasiona a Santa Casa de Misericórdia São Francisco inviabilidade financeira e operacional para manter suas atividades essenciais, como atendimentos e serviços à população, afetando diretamente o público que depende desses serviços.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ocasiona a Santa Casa de Misericórdia São Francisco a perda de benefícios trabalhistas, como isenção da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, o que aumenta seus custos com pessoal.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) prejudica a imagem da entidade, que pode ser vista como não atendendo aos requisitos exigidos pela legislação, o que afeta diretamente a confiança de colaboradores, parceiros, pacientes e da comunidade em geral.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) gera risco de autuação por órgãos fiscais, especialmente se a entidade continuar operando sem o devido cumprimento das exigências fiscais, resultando em multas ou exigências de pagamento retroativo de tributos que estavam isentos, o que compromete financeiramente a entidade.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) compromete a capacidade da instituição de oferecer serviços gratuitos ou a preços subsidiados, afetando a população mais carente que depende desses serviços.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ocasiona insegurança jurídica para a entidade, que pode ser questionada por órgãos fiscalizadores ou mesmo por competidores do setor privado, uma vez que a certificação é um reconhecimento formal de que a entidade segue os princípios e requisitos legais para ser considerada uma organização de assistência social.

CONSIDERANDO que o indeferimento da Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem um impacto muito negativo sobre a sustentabilidade e a capacidade de operação da Entidade na área da saúde, afetando diretamente seus beneficiários, suas finanças e sua imagem pública.

CONSIDERANDO que é cristalina a desorganização e falta de transparência na aplicação dos recursos públicos pela Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama;

CONSIDERANDO a diminuição da qualidade da prestação de serviços de saúde, com sérios problemas de gestão;

CONSIDERANDO que o momento atual exige soluções rápidas, ágeis e efetiva destinação previstos na prestação de serviços;

CONSIDERANDO que tal situação chegou ao ponto máximo de tolerância por parte da população, da comunidade representativa e da Administração Pública, que através de suas representações legítimas e legais, solicita providências urgentes por parte do Governo Municipal, no sentido de solucionar tal situação;

CONSIDERANDO por fim, que a requisição na modalidade de intervenção é apenas para atingimento de finalidade certa e por prazo determinado, cuja eventual omissão do Poder Público colocaria em risco a vida dos cidadãos que se servem dos serviços públicos de saúde na Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama;

DECRETA:

Art. 1º. Fica DECRETADA A INTERVENÇÃO NA SANTA CASA DE MISERICORDIA SÃO FRANCISCO DE BURITAMA, CNPJ: 44.435.451/0001-27, CNES: 2079461, com endereço na Rua Guilherme Guerbas, 353 - Centro, Buritama - SP, 15.290-000, na forma do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, a partir das 9:00 horas do dia 03 de Abril de 2025, ficando requisitados, por esta Administração Municipal, mediante ocupação temporária em seus próprios bens e serviços correspondentes prestados e existentes na Instituição, necessários ao seu funcionamento.

Art. 2°. A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada prestação de serviços médico hospitalar nas instalações da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama em prol da população, a fim de manter os serviços essenciais e necessários ao atendimento, bem como aplicar eficazmente as verbas públicas, visando verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativas, jurídica e financeira que serão necessárias para a prestação do serviço de assistência à saúde.

Art. 3º. O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, podendo, no entanto, cessar antes de seu termo, ou ainda ser prorrogado por iguais períodos, de acordo com a necessidade do interesse público, que será apreciado em momento oportuno.

Parágrafo único: A Intervenção administrativa terá como metas principais:

I - Mudança do perfil assistencial médico-hospitalar a fim de garantir ao cidadão acesso ao atendimento de saúde e garantir, entre outros direitos, a humanização dos serviços, a gratuidade e universalidade do atendimento, princípios esses norteadores do SUS;

II - A elaboração e apresentação de um diagnóstico da situação operacional, financeira-econômica e gestão da entidade;

III - A regularização e manutenção dos serviços, especialmente os de atendimentos de urgência, emergência e de plantões presenciais e de fundo de 24 (vinte e quatro) horas; e

IV - Para a elaboração de novos regramentos para futura finalização da presente.

Art. 4°. O Provedor, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo, o Administrador Hospitalar, e eventuais outros representantes ou órgãos de gestão, entre outros, ou aconselhamento da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, mas não se limitando a tais, ficam dissolvidos, afastados e desabilitados de suas funções e/ou poderes a partir da publicação deste Decreto Municipal, que passará a ser respondida exclusivamente pelo Município de Buritama, através de Interventor nomeado pelo Executivo Municipal.

Parágrafo primeiro. Em razão deste decreto, enquanto perdurar a intervenção, cessam todos os efeitos jurídicos, fiscais e administrativos, assim como do Estatuto Social da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama.

Parágrafo segundo. A contar do afastamento dos membros da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama mencionados no caput, que se dará a partir da publicação do presente Decreto Municipal, quaisquer atos praticados pelos mesmos serão considerados nulos de pleno direito.

Parágrafo terceiro. Em decorrência do presente Decreto, ficam todos os integrantes da administração como o Provedor, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo, o Administrador Hospitalar, mas não se limitando a tais, efetivamente afastados das atividades de direção da instituição, assim como os demais profissionais ou empresas contratadas para esse fim.

Art. 5º. Fica vedado quaisquer transações de ativos financeiros, mas não se limitando, tais como vendas, compras, empréstimos, financiamentos, aplicações, pagamentos, transferências (DOC, TED ou PIX) e saques, por qualquer meio eletrônico ou presencial, junto as instituições financeiras em que a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama seja titular/cliente, a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.

Parágrafo único. Fica vedado, ainda, mas não se limitando, a retirada de livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade a partir da publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade cível e/ou criminal.

Art. 6º. Para os fins deste Decreto fica nomeado como INTERVENTOR o senhor David de Brito Santos, brasileiro, Advogado, portador do RG/SP-SSP 47.889.596-3, CPF/MF ***130358**, residente e domiciliado na Rua Capitão Vicente Gonçalves, 732, Centro, CEP 15.290-000, nesta cidade, que responderá diretamente ao Poder Executivo Municipal, tendo plenos poderes de direção e administração, do pessoal e de manutenção, estando investido das atribuições destinadas à consecução do objeto deste Decreto, bem como praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito desempenho das suas funções, sendo assistido pela Comissão Executiva.

Art. 7º. A Comissão Executiva constituída para fins de gestão e prestação de contas ao Interventor terá a seguinte composição:

a) 1 (um) Gestor Clínico;

b) 1 (um) Gestor Técnico;

c) 1 (um) Gestor Administrativo-Financeiro; e,

d) 1 (um) Gestor Jurídico.

Parágrafo primeiro. Os membros da Comissão Executiva ficam desde já nomeados e empossados neste ato, possuindo a seguinte composição:

a. RUTHIELE DIAS PERES, RG ***.157.438-* - Gestor Clínico;

b. MARA ANDREA SIMONATTO, RG ***.755.971-* - Gestor Técnico;

c. ALESSANDRA MARUCHI, RG ***.228.884-* - Gestor Administrativo-Financeiro; e,

d. WESLEY EDSON ROSSETO, RG ***.389.840-* – Gestor Jurídico.

Parágrafo Segundo. A Comissão Executiva incumbe auxiliar o Interventor em suas atividades, inclusive de fiscalizar os atos desta, comunicando qualquer irregularidade ao Prefeito Municipal.

Parágrafo terceiro. Para consecução de seus trabalhos os membros da Comissão Executiva realizarão reuniões periódicas para avaliar os serviços executados, discutir assuntos relevantes e registrar em ata as memórias da reunião.

Parágrafo Quarto. Os membros da Comissão Executiva deverão prestar, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado das suas atividades, da situação patrimonial e dos recursos públicos recebidos e utilizados na Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama.

Art. 8º. Para o desempenho de suas atribuições, o Interventor poderá praticar todos e quaisquer atos inerentes à presente Intervenção, entre os quais:

I – Representar a Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, administrativa e judicialmente, a partir da publicação do presente Decreto, cabendo a tomada de decisões gerenciais visando a gestão do hospital, melhoria no atendimento dos pacientes e o integral cumprimento das suas obrigações legais, contratuais, assim como finalidades estatutárias e precípuas;

II - Requisitar serviços e servidores de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições;

III - Gerir os recursos destinados à Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir novas contas;

IV - Movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital, além de rescindir contratos e contratar novos prestadores de serviços;

V - Providenciar inventário dos bens e equipamentos, além de medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e adequado funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

VI – Renegociar dívidas da instituição junto a fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras;

VII - Verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específicas;

VIII - Providenciar laudo da situação econômico-financeira do hospital, referente ao momento da presente intervenção, inclusive, se necessário, promover as medidas para tomada de contas especial, na forma da legislação vigente;

IX - Determinar a imediata busca e apreensão dos livros contábeis e fiscais, bem como todos os documentos pertinentes existentes na entidade; e

X - Receber recursos materiais e serviços do Município de Buritama, que auxiliem na execução das atividades do hospital.

Parágrafo primeiro. Além das prerrogativas previstas no presente decreto, o Interventor deterá todos os poderes inerentes ao Provedor da instituição, bem como aqueles de Administrador da mesma, durante o período que perdurar a intervenção administrativa.

Parágrafo segundo. Para validação dos atos supra aduzidos, o Interventor deverá ter seus atos aprovados pelos demais integrantes da Comissão.

Parágrafo terceiro. Fica o Interventor autorizado a contratar consultoria especializada em gestão de saúde e hospitais para implantação de um novo modelo de gestão, que serão suportados por novo Convênio a ser lavrado com a Municipalidade.

Parágrafo quarto. O interventor ora nomeado poderá requisitar força policial para garantir a segurança pública durante e após a ocupação administrativa, bem como fica autorizado a contratar segurança privada, para garantir a segurança interna das instalações da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, durante e a ocupação administrativa e durante a vigência da presente intervenção.

Parágrafo quinto. Mensalmente, o interventor apresentará relatório ao Ministério Público, a Secretária Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de Vereadores, relativo às suas atividades, bem como da situação apurada na instituição.

Art. 9º. Ao final da situação de intervenção, o Interventor e a Comissão Executiva deverão apresentar, conjuntamente, o Relatório Final Conclusivo, e a respectiva prestação de contas final.

Art. 10. A presente Intervenção não transfere ao Município responsabilidades trabalhistas, previdenciárias ou outras advindas de vínculos empregatícios em vigor ou outros que poderão advir durante a Intervenção.

Art. 11. Durante a vigência da Intervenção não será realizada assembleias nem nova eleição para a Diretoria da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama.

Art. 12.Comunique-se a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Polícia Civil, a Secretaria Municipal da Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal de Vereadores para que façam o acompanhamento do cumprimento do ato deste Decreto no dia 03 de abril de 2025 às 9:00 horas.

Parágrafo único. Fica autorizado a troca das fechaduras de todos os acessos de entradas e saídas, das salas administrativas ou equivalentes, bem como impedir o acesso, mas não se limitando, aos integrantes da administração como o Provedor, o Conselho Diretor, o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo, o Administrador Hospitalar, mas não se limitando a tais, as dependências da Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama durante o período da intervenção.

Art. 13.Remetam-se cópias deste Decreto ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Buritama/SP, ao Ministério Público, ao Senhor Dr. Eleuses Paiva, Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, à DRS II - Araçatuba e as Instituições Bancárias do Município de Buritama.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verbas próprias, designadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, se persistirem as causas de emergência.

Art. 16. Registra-se, Cumpra-se e Comunique-se.

Buritama, 03 de abril de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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