IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 03 de abril de 2025 | Edição nº 1999 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.929, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta a Lei Complementar nº 564, de 27 de fevereiro de 2025, que reduz a jornada de trabalho do servidor público do qual seja dependente pessoa com deficiência.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
D E C R E T A:
Art. 1º O requerimento para fins de redução da jornada de trabalho, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da redução da jornada, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, que se enquadrem nos termos da Lei Complementar nº 564, de 27 de fevereiro de 2025, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Administração e endereçado ao órgão responsável pela gestão de pessoal.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – Registro Geral (RG), Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou Certidão de Nascimento do dependente;
II – laudo ou atestado médico atualizado, expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor;
III – comprovantes do tratamento e atividades terapêuticas a que o dependente se submete;
IV – comprovante de matrícula informando o turno escolar em que o dependente está matriculado, caso esteja frequentando unidade escolar.
§ 2º No caso de dependente que esteja sob guarda ou responsabilidade do servidor, deverá ser anexada ao requerimento cópia do Termo de Guarda, Tutela ou Curatela, conforme o caso, ou documento hábil que comprove a relação de parentesco, como certidão de casamento e/ou certidão de nascimento.
Art. 2º A redução da jornada será concedida por meio de avaliação médica e estudo social, promovidos pela administração, constatando a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
Decreto n° 3.929/2025 02
§ 1º Para verificação do disposto no caput deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelos órgãos responsáveis do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.
§ 2º Para verificação do disposto no caput deste artigo, o estudo social, ao avaliar a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente, deverá analisar a possibilidade do acompanhamento ser realizado por outro responsável ou outro familiar do dependente.
§ 3º A documentação deverá incluir as declarações de clínicas ou entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência, que demonstrem os serviços prestados, bem como dias e horários em que essas entidades entendem ser necessário o acompanhamento do servidor ao atendimento.
§ 4º A autorização será concedida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, a partir de parecer do órgão médico pericial do Município, no qual será reconhecida a situação de “pessoa com deficiência” do dependente legal do servidor e serão indicados os horários e/ou períodos em que será devida a dispensa, além dos atendimentos a serem realizados.
§ 5º A redução poderá ser diária ou semanal, de acordo com a necessidade de assistência do servidor, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da redução da jornada.
§ 6º A chefia imediata do servidor respeitará rigorosamente os dias e horários definidos para dispensa, estando sujeita à responsabilização funcional em caso de negativa de liberação.
Art. 3º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência mental, física, intelectual ou sensorial forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei Complementar.
Art. 4º As alterações no quadro clínico, programação terapêutica e demais prescrições pertinentes à pessoa com deficiência, mesmo que não impliquem em alteração dos horários e locais de atendimento, deverão ser informadas pelo servidor, mediante a apresentação de requerimento de alteração do benefício concedido, do qual deverão constar os documentos comprobatórios da alteração.
§ 1º O servidor deverá formalizar o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da alteração, cabendo ao órgão pericial do Município opinar pela modificação ou não das condições de dispensa vigentes até o momento.
§ 2º O pedido de alteração, acompanhado da manifestação do médico pericial será encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, para deliberação.
Decreto n° 3.929/2025 03
§ 3º A negativa da alteração implicará na manutenção das condições anteriores da dispensa, cabendo ao servidor interessado adequação às restrições decorrentes.
§ 4º A ausência de comunicação no prazo legal implicará, quando posteriormente constatada a alteração, na supressão imediata do benefício, ao menos no que se refira ao item específico da programação terapêutica ou prescrição sobre o qual repousou a omissão.
§ 5º A supressão parcial ou integral do benefício, na circunstância definida neste artigo, não impede a apuração de responsabilidade disciplinar contra o servidor, respeitadas as regras que orientam o processo administrativo disciplinar no âmbito da legislação vigente.
§ 6º Entende-se por alteração, para os fins deste artigo, a supressão ou inclusão de itens da programação terapêutica ou prescrição relativa à pessoa com deficiência.
Art. 5º São causas de perda do benefício:
I – a falta de renovação anual do pedido de redução de jornada de trabalho no prazo estabelecido no artigo 12 da Lei Complementar nº 564, de 27 de fevereiro de 2025;
II – a cessação do tratamento a que esteja submetido o dependente;
III – a cessação da guarda, da tutela ou da curatela;
IV – se durante o gozo de redução de jornada de trabalho o servidor praticar qualquer outra atividade remunerada.
Art. 6º A administração poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 7º A resposta ao requerimento para fins de redução da jornada de trabalho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 31 de março de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Decreto n° 3.929/2025 04
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
CARLA VANESSA MOLINA DA SILVA CALEGARI CARDOSO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.