IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 04 de abril de 2025 | Edição nº 1771 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 8.044, DE 1º DE ABRIL DE 2025

Institui, no âmbito do município de Lins, a “Semana Maria da Penha nas Escolas Municipais”, com o intuito de educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Lins e incluída no Calendário Oficial de Eventos, a “Semana Maria da Penha nas Escolas Municipais”, a ser realizada, anualmente, durante o mês de março, com o intuito de educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher.

Art. 2º - São objetivos da presente Lei:

I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal nº 11.340, de 07/08/06, denominada “Lei Maria da Penha”;

II – impulsionar as reflexões críticas entre os estudantes, os professores, os dirigentes e os profissionais da Educação que compõem a comunidade escolar, sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar crianças, adolescentes, jovens e adultos da importância do respeito aos direitos humanos, prevenindo e evitando práticas de violência contra a mulher;

IV – abordar os mecanismos de assistência social à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para registro de denúncias;

V – integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher.

Art. 3º - Durante a “Semana Maria da Penha nas Escolas Municipais”, conforme a organização escolar e administrativa estabelecer, poderão ser desenvolvidas atividades tais como: palestras, seminários, campanha de esclarecimentos, dentre outras.

Art. 4º - O Poder Executivo, conforme sua organização, para dar maior efetividade social ao tema tratado nesta Lei, poderá fomentar atividades sobre o tema através de parcerias com empresas, entidades assistenciais, mídia e profissionais liberais, a fim de incentivar a realização de atividades voltadas à “Semana Maria da Penha nas Escolas Municipais”, conforme previsto no artigo 1º, desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 1º de abril de 2025

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 1º de abril de 2025.

Fabiano Cristian Oliveira

Secretário de Administração


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