IMPRENSA OFICIAL - SANTA MERCEDES

Publicado em 07 de abril de 2025 | Edição nº 1220 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N° 017/2025 DE 03 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE O ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA, ESTABELECE A META DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (GEE) NO MUNICÍPIO DE SANTA MERCEDES (SP), PREVÊ A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A TRANSIÇÃO SUSTENTÁVEL E CONSTITUI A GOVERNANÇA AMBIENTAL PARTICIPATIVA.

VALDIR VERONA, Prefeito Municipal de Santa Mercedes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

D E C R E T A :

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática, estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no município de Santa Mercedes (SP) até 2040 e prevê a criação de políticas para a transição sustentável.

Art. 2º - Fica reconhecido em todo o território municipal o estado de emergência climática, em razão da mudança climática decorrente da atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial e eleva a concentração de gases de efeito estufa, com ameaça à humanidade e da natureza como as conhecemos.

§ 1º - O estado de emergência climática se iniciará a partir da data de publicação deste Decreto e vigorará enquanto ações de mitigação e de adaptação se revelarem urgentes e necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não constitui uma declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 12.608/2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados ao clima.

Art. 3º - Caberá ao Poder Público e ao setor privado empenhar todos os esforços e ações cabíveis e disponíveis para o combate à emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, realizando uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e neutra em emissões de gases de efeito estufa até o ano de 2040.

§ 1º - A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Decreto Federal nº 9.073/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática e Desenvolvimento Sustentável do Estado de São Paulo.

§ 2º - As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e deverão considerar e integrar as ações promovidas transversalmente em toda administração municipal.

§ 3º - As ações de resposta à emergência climática deverão estar ancoradas nos princípios de equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais, em especial das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.

§ 4º - Durante o período de vigência do estado de emergência climática, fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, ao combate ao desmatamento e a mitigação e adaptação à mudança climática.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo Municipal elaborar e publicar um Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC), em até um ano após a publicação desta Lei, delineando metas progressivas até 2040 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa referidas no art. 3º, além das ações a serem adotadas para o atingimento das metas correspondentes.

§ 1º - O PMARC é o instrumento estratégico que visa promover a adaptação às mudanças climáticas e fortalecer a resiliência do município, considerando as especificidades ambientais, sociais e econômicas de Santa Mercedes (SP).

§ 2º - O plano de que trata o caput deste artigo, deverá ser objeto de revisão periódica a cada quatro anos, e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.

Art. 5º - Fica instituída a Governança Ambiental Participativa no Município de Santa Mercedes (SP), a ser conduzida pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), com o objetivo de auxiliar na elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Municipal de Adaptação e Resiliência Climática (PMARC).

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Santa Mercedes, 03 de abril de 2025.

Valdir Verona

Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação no local público de costume, na Secretaria da Prefeitura Municipal, na mesma data supra.

Cláucio Roberto Cruz

Chefe de Gabinete


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