
IMPRENSA OFICIAL - IRAPUÃ
Publicado em 04 de abril de 2025 | Edição nº 698 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.196, DE 04 DE ABRIL DE 2025
Fixa o valor mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, autoriza a desistência de execuções fiscais e dá outras providências.
RENI APARECIDA DA SILVA, Prefeita Municipal de Irapuã, nos termos do inciso VI do artigo 49, da Lei Orgânica do Município, de 30 de junho de 2017, sanciona e promulga a seguinte lei, aprovada pela Câmara Municipal em sua 5ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de Abril de 2025, conforme Autógrafo nº. 22/25.
CAPÍTULO I
DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1º. Fica fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal de Irapuã.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, honorários advocatícios no percentual de 10%, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, que consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
b) demais casos em que a Procuradoria do Município entender motivadamente necessário o ajuizamento;
c) quando se tratar de débitos provenientes de termo de confissão e reconhecimento de dívida, realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
CAPÍTULO II
DA DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 2º. Fica o Município de Irapuã autorizado a desistir das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 1° desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultado da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da distribuição da execução fiscal.
§ 2º Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
I - os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em curso;
II - os débitos objeto de execuções fiscais embargados ou impugnados por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município;
III - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado;
IV - os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do § 1.º, deste artigo, ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 1.º, desta Lei.
§ 3° O Disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observadas as disposições estabelecidas neste artigo.
Artigo 3° O Município de Irapuã fica autorizado, ainda, a desistir das execuções fiscais nos seguintes casos:
I – quando a ação estiver sobrestada, com base no art. 40 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 05 (cinco) anos;
II – quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas e não localizado pelos meios usuais, desde que não fornecidos pela Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças - Cadastro Contribuintes, Mobiliário ou Imobiliário - os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, após assinalado e solicitado pelo procurador municipal;
III – quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no progresso falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos, que preferem aos da Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo e ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;
IV – quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;
V – quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizado bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;
VI – nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados os quais possam recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha sido indeferida por decisão judicial irrecorrível, bem como que tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4º. A adoção das medidas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, desta Lei, não implica na extinção do débito, que continuará sendo cobrado administrativamente pelo poder público municipal, observando-se as disposições da legislação pertinente, não afasta a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e consectários previsto em Lei ou em ajuste contratual, não obsta a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Pública Municipal, quando previstas legalmente, e nem autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito.
§ 1º Os créditos tributários serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, tentativa de conciliação para parcelamento, e se não pagos, serão enviados a protesto pelo cartório extrajudicial competente sem prejuízo de envio aos órgãos de proteção ao crédito que o município venha a ter convênio.
§ 2º A Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças, como medida administrativa de cobrança da dívida pública, poderá aprimorar a sistemática de cobrança com a realização de palestras explicativas (presenciais ou virtuais), audiências públicas (presenciais ou virtuais), campanhas de conscientização da população sobre a importância das receitas próprias do município, publicação de editais chamando a população para efetivação de conciliação e parcelamento administrativo, entre outras medidas possíveis a critério da Administração.
§ 3° Observando o valor mínimo e esgotadas as medidas de cobrança administrativa, a dívida deverá ser remetida para ajuizamento das execuções fiscais.
Artigo 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. O protesto extrajudicial dos créditos tributários deverá observar os preceitos da Lei Federal n.º 9.492 de 10/09/1997, em especial ao Parágrafo único do seu artigo 1°.
Artigo 6.º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ou posteriormente ao início de sua vigência.
Artigo 7.ª Fica autorizado o cancelamento dos saldos remanescentes de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa ou não, mas ainda não executados, esgotadas as tentativas de cobrança administrativa e/ou extrajudiciais, cujo valor será definido por Decreto do Chefe Poder Executivo, desde que não ultrapasse a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Artigo 8.º A Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças poderá adotar administrativamente todas medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos ou não que detém acesso a banco de dados cadastrais.
Artigo 9.º No mínimo a cada 02 (dois) anos, a Fazenda Pública Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças, deverá verificar as dívidas fiscais que se enquadrem no piso mínimo de ajuizamento de execução fiscal e que já foram objeto das tentativas de recebimento administrativo, inclusive protesto, remetendo para a Procuradoria do Município o expediente necessário para o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e eficiência da Administração Pública.
§ 1º Para os fins do ajuizamento de que trata o caput deste artigo, serão somados os débitos de mesma natureza do mesmo devedor e todos os exercícios inscritos em dívida ativa, devendo a CDA ter sido objeto de prévia cobrança administrativa inclusive com seu protesto.
§ 2º São requisitos mínimos da CDA para cobrança administrativa ou judicial:
a) Elementos econômicos da forma de apuração do débito e respectivo dispositivo legal: indicação do índice de correção monetária, do percentual dos juros e da multa;
b) Elementos legais para sua formalização: fundamentação legal, informação da inscrição anual em dívida ativa dos débitos não pagos, incidência de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, emolumentos, penalidades administrativas, etc;
.
c) Elementos informativos: indicação de parcelamento, de protesto, endereço de envio da notificação, REFIS, repropositura de execução (número processo anterior), entre outros procedimentos adotados na cobrança administrativa e/ou judicial;
d) Elementos tributários: contribuinte, endereço, qualificação, cadastro, tributo, exercício fiscal, número da CDA, informações da inscrição da dívida ativa (data vencimento, data inscrição, livro, página e número da inscrição).
§ 3º A inicial deverá conter resumo dos cálculos, indicativo das CDA's, entre outros elementos que deverão ser objeto de formalização prévia pela Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 4º 0 extrato da dívida deverá ter campo para viabilizar o cálculo das custas finais a cargo do executado, cuja possibilidade de cobrança e repasse ao Poder Judiciário/Fazenda Estadual será regulamentado por portaria da Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Artigo 10. O chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais, bem como estabelecer o procedimento administrativo quanto à desistência das execuções fiscais em andamento nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta lei a ser formalizado pela Coordenadoria Municipal de Planejamento e Finanças em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único. A manifestação de desistência das execuções previstas no caput ou cancelamento de créditos tributários e outros de qualquer espécie, inscritos em dívida ativa, ainda não executados e sem viabilidade de execução esgotados os meios de cobrança administrativa e extrajudicial, somente será levada a termo após regular procedimento administrativo realizado pela Autoridade Tributária e Autoridade Jurídica municipais e dependerá de decisão fundamentada da Autoridade Administrativa na pessoa do Prefeito Municipal, após esgotadas todas as medidas administrativas de cobrança e escoado os prazos prescricionais e decadenciais de exigibilidade do crédito fiscal.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário podendo ser regulamentada por Decreto quando necessário.
Prefeitura Municipal de Irapuã,
em 04 de Abril de 2025.
RENI APARECIDA DA SILVA
Prefeita
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
