IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 04 de abril de 2025 | Edição nº 1545 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.536, DE 03 DE ABRIL DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Crédito e Remissão de Encargos, denominado “Refis Rio Pardo”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito em Dívida Ativa, destinado a incentivar o pagamento, por parte de contribuintes e consumidores, de todas as dívidas vencidas em exercícios financeiros anteriores, inscritas em Dívida Ativa do Município, visando a regularização dos débitos e a arrecadação dos créditos vencidos.

Parágrafo único. As previsões contidas nesta Lei estendem-se às Autarquias Municipais FEUC-FFCL - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo e SAERP - Superintendência Autônoma de Água e Esgoto de São José do Rio Pardo, bem como à Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, no tocante aos débitos inscritos em Dívida Ativa dos respectivos entes.

Art. 2º. Toda dívida inscrita em Dívida Ativa do Munícipio será objeto de negociação com o devedor, com as seguintes opções de pagamento:

Para quitação do débito à vista, até o dia 30 do mês de maio de 2025, será concedido desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora;

Para quitação do débito de forma parcelada é preciso pagar, à vista, pelo menos 10% da dívida consolidada na primeira parcela, sendo que para o valor restante será dado desconto regressivo conforme as seguintes opções:

a) Para as negociações realizadas até 30 de maio de 2025, o parcelamento poderá se dar em até 43 (quarenta e três vezes) vezes, concedendo-se desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

b) Para as negociações realizadas no período de 02 a 30 de junho de 2025, o parcelamento poderá se dar em até 42 (quarenta e duas) vezes, concedendo-se desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

c) Para as negociações realizadas no período de 01 a 31 de julho de 2025, o parcelamento poderá se dar em até 41 (quarenta e uma) vezes, concedendo-se desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

d) Para as negociações realizadas no período de 01 a 29 de agosto de 2025, o parcelamento poderá se dar em até 40 (quarenta) vezes, concedendo-se desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

e) Para as negociações realizadas no período de 01 a 30 de setembro de 2025, o parcelamento poderá se dar em até 39 (trinta e nove) vezes, concedendo-se desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida;

§1º Nos termos do artigo 281 da Lei nº 1.796, de 21 de dezembro de 1993, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes, sem desconto da multa e dos juros acrescidos ao principal corrigido da dívida.

§2º O valor de cada parcela não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

§3º Nos casos em que o pagamento ocorrer de forma parcelada, conforme o disposto no inciso II deste artigo, o vencimento da primeira parcela corresponderá ao primeiro dia útil seguinte.

Art. 3º. Para os parcelamentos incidirá juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º As parcelas mensais vincendas a partir do mês de janeiro de 2026, estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal.

§2º Sobre as parcelas em atraso, do Programa instituído por esta Lei, incidirão correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ou fração ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).

Art. 4º. Os parcelamentos anteriormente realizados, desde que estejam com os pagamentos em dia, poderão ser desfeitos mediante pedido formal do interessado, com anulação dos encargos financeiros acrescidos às parcelas vincendas e recálculo dos juros e da multa, a fim de se adequar o pagamento da dívida às condições estipuladas nesta Lei.

Parágrafo único. Os valores recolhidos referentes a parcelas vencidas não serão reembolsados.

Art. 5º. A adesão ao Programa de que trata essa Lei será rescindida diante da ocorrência de umas das seguintes situações:

pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

caso vencido o prazo de pagamento da última parcela e ainda houver parcela inadimplida;

pela falência decretada ou insolvência civil do sujeito passivo.

Parágrafo único. A rescisão do Programa implica:

a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e

em caso de dívidas que não forem objeto de adesão ao Programa, bem como aquelas que forem parceladas e o contrato não for cumprido nos termos desta Lei, serão cobradas por via judicial e/ou por via Cartório de Protestos.

Art. 6º. Estão vedados de adesão ao Programa as empresas ou os profissionais que tenham sofrido condenação judicial pela prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou por atos ilícitos visando frustrar interesses da Administração, bem como que estejam proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais.

Art. 7º. A adesão ao Programa será feita por meio de Termo de Adesão assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, constando obrigatoriamente seu nome completo, endereço, número do CPF e número do RG, cujos documentos originais serão apresentados no ato.

Parágrafo único. Do Termo de Adesão constará expressamente que o contribuinte declara que preenche os requisitos desta Lei para aderir ao Programa, especialmente quanto ao contido no art. 6º desta Lei.

Art. 8º. Com a adesão ao Programa, as dívidas em processo de execução judicial serão suspensas até sua final liquidação, mediante pagamento, pelo contribuinte, das custas judiciais do processo.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica também na imediata retomada da ação judicial ou extrajudicial suspensa em virtude da adesão ao presente Programa.

Art. 9º. Em cumprimento ao Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o impacto orçamentário-financeiro para este exercício e para os dois exercícios seguintes está demonstrado no documento anexo a esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 03 de abril de 2025.

Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal


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