IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 05 de abril de 2025 | Edição nº 1226 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.° 23.892 – DE 4 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a cobrança extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e,

Considerando a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n.° 1.355/208/SC, em Regime de Repercussão Geral (Tema n.º 1184), que condicionou o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia adoção de tentativa de solução administrativa ou protesto do título;

Considerando a Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o Provimento n.º 2738/2024, do Conselho Superior da Magistratura (CSM), que instituíram medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do seu ajuizamento;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica n.º 076/2024, firmado entre o Município de Araçatuba, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que incentiva e reforça a utilização da via extrajudicial no aprimoramento e racionalização da cobrança do crédito fiscal, priorizando a solução mais célere e eficaz para a recuperação dos créditos, em observância ao princípio da eficiência da Administração Pública;

Considerando o Comunicado GP n.º 13/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, alertando os entes públicos quanto à obrigação de esgotamento das vias administrativas visando a recuperação do crédito tributário, inclusive com o uso de protesto;

Considerando o disposto no art. 6.º, caput e incisos I, II, III, IV, VI e IX, da Lei Complementar Municipal n.º 252/2016, que atribuiu aos Procuradores Municipais o controle de legalidade sobre os atos administrativos, inclusive nas esferas extrajudicial e administrativa, bem como a assistência jurídica aos órgãos da Administração, a análise da aplicação das normas e a elaboração de pareceres para orientação jurídica;

Considerando o disposto nos arts. 6.º, § 2.º, e 29 da Lei Complementar Municipal n.º 252/2016, no art. 1.º, caput, da Lei Municipal n.° 7.339/2011, bem como nos arts. 389 e 395 da Lei Federal n.º 10.406/2022, art. 22, caput e § 2.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e arts. 85, §§ 2.º e 19, da Lei Federal n.º 13.105/2015, que estabelecem a obrigatoriedade da inclusão de honorários advocatícios nas obrigações inadimplidas inscritas em Dívida Ativa;

Considerando a importância da integração entre o Gabinete do Prefeito, a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, a fim de garantir a efetividade das cobranças extrajudiciais, bem como o cumprimento das normas legais e constitucionais aplicáveis,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica estabelecida a prioridade na cobrança extrajudicial dos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive por meio de protesto e inclusão do devedor em cadastros informativos e de proteção ao crédito, especialmente daqueles com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o objetivo de garantir a recuperação de créditos de forma célere, eficiente e com a menor judicialização possível.

§ 1.º As cobranças extrajudiciais deverão observar os princípios da boa-fé, transparência e responsabilidade fiscal, com meios que garantam a facilitação do pagamento e a possibilidade de parcelamento dos créditos, sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o cumprimento da obrigação pelo devedor.

§ 2.º Caso não se obtenha êxito na cobrança extrajudicial, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá, em conformidade com a legislação de regência, encaminhar o débito para que a Procuradoria do Município promova cobrança judicial.

Art. 2.º A Procuradoria do Município exercerá o controle de legalidade sobre os atos administrativos relacionados à cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, em todas as fases da cobrança, independente da natureza do crédito cobrado, tributário ou não tributário, competindo-lhe, atendidos os demais requisitos legais:

I – responder os questionamentos relativos à legalidade das cobranças realizadas, quando solicitada pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outra autoridade competente;

II - emitir pareceres sobre a legalidade das cobranças realizadas, quando houver provocação do contribuinte e solicitação pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outra autoridade competente;

III – requisitar aos órgãos e demais pessoas jurídicas administrativas do Município documentos, esclarecimentos ou outros elementos de informação úteis ao controle de legalidade realizado;

IV - sugerir a anulação ou determinar, fundamentadamente, a correção ou revisão de ofício de atos administrativos ou processos de apuração de crédito que não estejam juridicamente adequados para inscrição, cobrança administrativa ou ajuizamento;

Parágrafo único. A Procuradoria do Município deverá ser consultada sempre que houver dúvida fundada quanto à regularidade das cobranças realizadas, sobre questão que ainda não tenha sido pacificada no âmbito administrativo.

Art. 3.º Realizada a inscrição em Dívida Ativa, deverão ser incluídos os encargos legais devidos aos Procuradores Municipais, nos termos dos arts. 6.º, § 2.º, e 29 da Lei Complementar Municipal n.º 252/2016, art. 1.º, caput, da Lei Municipal n.° 7.339/2011 e arts. 389 e 395 da Lei Federal n.º 10.406/2022, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida atualizada, conforme previsto no art. 22, caput e § 2.º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e arts. 85, §§ 2.º e 19, da Lei Federal n.º 13.105/2015.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de abril de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal da Fazenda

ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

TAÍS WATANABE MATSUMOTO

Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais


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