IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 07 de abril de 2025 | Edição nº 1498 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.441, DE 07 DE ABRIL 2025.

“Dispõe sobre a manutenção da instituição da Brigada Municipal de Combate a Incêndios em área vegetal no Município de Castilho, com o seu aprimoramento, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica mantida a criação da Brigada Municipal de Combate a Incêndio em atendimento as diretrizes do Programa Estadual Município Verde Azul, em razão da Diretiva Qualidade do Ar, tendo a finalidade precípua de zelar pelo patrimônio humano e físico, atuando em apoio ao Corpo de Bombeiro na prevenção e combate de sinistros em áreas vegetais, ficando vinculada atualmente à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos Convênio de Cooperação Mútua com a Polícia Militar do Estado de São Paulo por meio do Corpo de Bombeiros Militar, ou prorrogar aqueles já existentes e em plena vigência, para que esta instituição possa treinar os Brigadistas Municipais.

Art. 3º Para execução do Convênio de Cooperação Mútua caberá ao Município:

I – Consignar dotação orçamentária anual para cobrir despesas com material didático, cursos de capacitação e aprimoramento e outros eventos afins.

II – Provisionar, mensalmente, a Brigada Municipal de Combate a Incêndio dos recursos financeiros previstos nesta Lei.

III – Provisionar equipamentos de combate a incêndio, catástrofes naturais e provocadas por terceiros de má-fé; e salvaguarda da vida, no município de Castilho/SP.

IV – Realizar outras atividades afins.

Art. 4º Nos Convênios de Cooperação Mútua com a Polícia Militar deverá ser observado os termos de parceria para formação da Brigada Municipal pelo Corpo de Bombeiro Militar, resguardando à Secretaria Municipal de Administração o estabelecimento de convênios e parcerias de interesse do município na prevenção contra incêndios e catástrofes diversas.

Art. 5º A Brigada Municipal de Combate a Incêndios em Área Vegetal será constituída por até 10 (dez) servidores municipais do quadro efetivo, de forma voluntária, designados pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Portaria, sob a liderança de um Chefe de Brigada.

§ 1º Entre os servidores nomeados para a Brigada Municipal de Combate a Incêndios, com exceção do Chefe da Brigada, é obrigatório um dos servidores possuir a CNH de categoria “C” ou superior.

§ 2º O Chefe da Brigada Municipal deve possuir CNH de categoria “C” ou superior.

Art. 6º O servidor que desejar participar da Brigada Municipal de Combate a Incêndio, deverá entrar com requerimento direcionado a Secretaria de Municipal de Administração.

§ 1º Será considerado habilitado o servidor que for aprovado mediante avaliação técnica a ser efetuada pelo Corpo de Bombeiros.

§ 2º O Brigadista tem a obrigação de participar de todos os cursos oferecidos referente a sua atuação, sob pena de ser excluído Brigada Municipal de Combate a Incêndio.

§ 3º Será igualmente excluído da Brigada Municipal de Combate a Incêndio o servidor que não tenha participado de nenhuma operação durante o ano vigente, ou não tenha participado dos cursos de aperfeiçoamento ou reciclagem.

§ 4º A Secretaria de Municipal de Administração encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a lista dos nomes dos servidores, o qual nomeará dentre os nomes apresentados os membros da Brigada Municipal de Combate a Incêndio e o Chefe da Brigada.

§ 5º Todos documentos (requerimento, comprovante do curso de combate a incêndio e portaria nomeando a Brigada) serão encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos para arquivamento nos seus respectivos prontuários.

Art. 7º O Brigadista será responsável pelo cuidado e zelo do uniforme e EPI – Equipamento de Proteção Individual que utiliza.

§ 1º O Brigadista deve comparecer uniformizado, quando for apagar o incêndio, para que o mesmo seja identificado no local.

§ 2º O Brigadista deve devolver o EPI - Equipamento de Proteção Individual e uniforme de sua responsabilidade, quando for destituído da Brigada Municipal de Combate a Incêndio.

§ 3º O uniforme e EPI – Equipamento de Proteção Individual, devem ser usados somente quando estiver atuando nas atribuições de Brigadista.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração fica responsável por acompanhar os servidores membros da Brigada Municipal de Combate a Incêndio desde sua constituição, treinamento, formação pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e a sua manutenção, em especial fica responsável por:

I – Proporcionar treinamento a Brigada em teoria e prática de incêndio, bem como exercícios simulados.

II – Proporcionar treinamento a Brigada em teoria e prática de primeiros socorros.

III – Comprar, entregar, controlar e dar treinamento referente a EPI – Equipamento de Proteção Individual e uniforme.

IV – Disponibilizar caminhão pipa para dar o primeiro atendimento na ocorrência, bem como outro tipo que os brigadistas possam se locomover para o atendimento.

V – Fazer cumprir as atribuições e os procedimentos básicos e complementares de incêndio.

VI – Realizar reuniões ordinárias e extraordinárias.

VII – Garantir a reciclagem do treinamento da Brigada de Incêndio.

VIII – Monitorar e analisar criticamente o funcionamento da Brigada de Incêndio.

Art. 9º O servidor Brigadista Municipal será dispensado do trabalho nos dias/período em que estiver atuando contra incêndios ou treinamento, para execução das atividades atribuídas, sem prejuízo de seus vencimentos e da frequência.

§ 1º O Chefe dos Brigadista deve comunicar formalmente ao Secretário(a) Municipal, ao qual o Brigadista esteja lotado, para que a Secretaria possa justificar o ponto quando necessário, junto ao sistema e-RH, dentro do prazo de 09 (nove) dias corridos da ocorrência.

§ 2º O horário trabalhando como Brigadista é considerado como de interesse público e não está ligado ao contrato com a prefeitura, ao qual esse trabalho será considerado como Voluntário.

Art. 10. As atividades dos membros da Brigada serão consideradas de grande relevância pública, ao qual receberão, quando investido em cargo público municipal, uma gratificação mensal no valor de R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) enquanto perdurar a designação.

§ 1º O Chefe dos Brigadistas receberá uma gratificação mensal no valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais) enquanto perdurar a designação.

§ 2º Não será devida a gratificação quando o servidor estiver afastado por qualquer motivo;

§ 3º Caso o servidor esteja nomeado para qualquer Função Gratificada, o mesmo deve fazer opção entre o valor da gratificação desta Lei e da Função Gratificada;

§ 4º Fica proibida a acumulação da gratificação desta lei com qualquer outra gratificação de Função Gratificada;

§ 5º O valor da gratificação não faz incidência para quaisquer outros provimentos.

§ 6º O valor da gratificação será revisado anualmente de acordo com o índice concedido na data base do funcionalismo público municipal.

Art. 11. A Brigada contra Incêndio contará com a assessoria técnica permanente do 20º Grupamento de Incêndio de Andradina-SP, da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho Municipal, e, em caso de incêndio, com o apoio de todos os servidores que tenham o dever profissional ou funcional de zelar pela saúde e segurança.

Art. 12. Será regulamentado por Decreto Municipal:

§ 1º As atribuições e responsabilidades dos membros da Brigada Municipal;

§ 2º As atribuições e responsabilidades do Chefe da Brigada Municipal;

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal pode, a qualquer momento, nomear e exonerar membros da Brigada Municipal de Combate a Incêndio.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 15. A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente a Lei Municipal nº 2.894 de 27 de abril de 2020 e suas alterações.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 07 de abril de 2025.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria, na data supra.

Graciele A. Rocha Santana

Subsecretária de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.