IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1238A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.440, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Regente Feijó e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei disciplina a implantação e o funcionamento de crematórios e incineradores de cadáveres de animais no Município de Regente Feijó, garantindo o cumprimento das normas ambientais e sanitárias.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I - crematório de animais: estabelecimento destinado à cremação e/ou incineração de cadáveres de animais de pequeno, médio e grande porte;

II - cremação: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com a intenção de preservação e entrega das cinzas para os tutores;

III - incineração: processo térmico de redução de resíduos orgânicos a cinzas, respeitando os limites de emissões atmosféricas e impacto ambiental, com finalidade de descarte de maneira segura e sanitária, sem a intenção de preservação das cinzas para os tutores;

IV - licenciamento ambiental: processo de obtenção de autorização para operação junto aos órgãos competentes.

Art. 3º A instalação e operação de crematórios de animais no município estarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - licenciamento ambiental junto aos órgãos municipais e estaduais competentes;

II - observância das normas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);

III - localização a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de hospitais, escolas e estabelecimentos de saúde;

IV - destinação adequada das cinzas resultantes do processo de cremação, conforme normas ambientais vigentes;

V - plano de controle de emissões de gases e particulados, garantindo a não contaminação do meio ambiente.

Art. 4º Os crematórios deverão manter registro das cremações realizadas, contendo informações sobre a procedência do animal, data e responsável pelo procedimento.

Art. 5º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em vigor.

Art. 6º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia de animais.

Art. 7º É obrigatória a conservação adequada das peças anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.

Art. 8º É permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.

Art. 9º Esta lei será regulamentada por decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 8 de abril de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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