IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1238A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

Concede revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo nos termos inciso X do art. 37 da Constituição Federal, altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, e dá outras providências.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal a conceder revisão geral anual aos vencimentos de seus servidores no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício de 2024.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Professor” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento das disposições contidas na Lei Federal nº 11.738/08, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos ocupantes do cargo de “Agente Comunitário de Saúde” e de “Agente de Combate à Endemias” cujo vencimento, após a aplicação do índice de revisão previsto no art. 1º, permaneça menor que o Piso Salarial Nacional de sua Categoria, o recebimento da diferença em forma de complementação, em cumprimento a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou o § 9º ao art. 198 da Constituição Federal, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Art. 4º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.477, de 08 de abril de 2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 5 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Município de Regente Feijó autorizado a conceder aos servidores públicos municipais efetivos e aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos em comissão, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos seus servidores públicos municipais efetivos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas, vale alimentação no valor mensal de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, a qual poderá ser suplementada, se necessário for.

Art. 6º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2025.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 8 de abril de 2025.

MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA

Prefeito Municipal


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