IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 1296 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.026, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOTEAMENTOS REALIZAREM A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS ACESSÍVEIS E A INSTALAÇÃO DE LÂMPADAS DE LED EM TODOS OS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Ficam os loteamentos urbanos, aprovados a partir da vigência desta lei, ficam obrigados a realizar a construção de calçadas já adaptadas para acessibilidade e a instalação de lâmpadas em LED em todos os postes de iluminação pública dentro dos respectivos empreendimentos.

§ 1º – As calçadas são elementos essenciais da infraestrutura urbana, garantindo acessibilidade, segurança e mobilidade para pedestres. No entanto, para que cumpram essa função de maneira eficiente, é fundamental que estejam em boas condições e livres de obstáculos que possam comprometer sua utilização.

§ 2º - Os proprietários devem manter as calçadas em boas condições, suportando para tanto os seus consertos e ou construção, visando manter a segurança de pedestres, prevendo a acessibilidade e por fim valorizando o imóvel.

§3º - Somente serão emitidos autos de conclusão de loteamentos, desdobros, obras civis e demais reformas e ampliações residenciais e ou comerciais, uma vês que as calçadas e ou passeios estejam devidamente construídos ou em perfeitas condições de uso.

Art. 2º As calçadas deverão atender aos padrões da norma brasileira de acessibilidade (NBR 9050), contemplando, no mínimo:

I - Piso tátil direcional e de alerta;

II - Rebaixamento de guias nos cruzamentos e travessias de pedestres;

III - Largura mínima de 2,00(dois) metros, garantindo livre circulação;

IV - Ausência de descontinuidade ou barreiras que dificultem a locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo Único – Em relação às calçadas já existentes não será obrigatório que tenhas largura mínima de 2,00 (dois) metros.

Art. 3º A iluminação pública dos loteamentos deverá ser equipada com lâmpadas de LED, observando:

I - Padrão de iluminação eficiente para vias públicas, garantindo maior segurança e economia de energia;

II - Redução da poluição luminosa e adequação às normas ambientais;

III - Maior durabilidade e menor custo de manutenção.

Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

I - Advertência e prazo para adequação, que será de 30(trinta) dias;

II - Multa equivalente a 03(três) UFMs (Unidade Fiscal do Município) por metro de calçada irregular ou poste sem LED, desde que não atendido o prazo da advertência;

III - Impedimento de novas aprovações de empreendimentos pelo mesmo loteador até a regularização da infração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 1.621 de 15 de setembro de 1986.

Cardoso, 04 de abril de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário de Administração e Finanças


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.