IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1911 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.066, DE 08 DE ABRIL DE 2025

(Projeto de Lei n.º 6.159/2025, de autoria do Vereador Flavio Augusto Olmos)

Institui o Banco de Ideias Legislativas do Município da Estância Turística de Olímpia.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 2.º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:

I – promover a legislação participativa no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia;

II – aproximar a Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

Art. 3.º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo da Estância Turística de Olímpia.

Art. 4.º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.

§ 1.º As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:

I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios de contato, bem como a especificação da sugestão;

II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio e aplicativo da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.

§ 2.º Associações, sindicatos, ONG's, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

§ 3.º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).

Art. 5.º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico e aplicativo da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia.

Art. 6.º A Mesa Diretora da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de abril de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 08 de abril de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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