IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1292 | Ano VII
Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 8.447, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
(REGULAMENTA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO/SP, COM BASE NA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996) E NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 1º - A Educação Especial, modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades educacionais, é regida pelos princípios da inclusão, da equidade, da acessibilidade e da garantia de direitos, visando assegurar o pleno desenvolvimento e a participação social de todos os educandos.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Especial o conjunto de ações pedagógicas, recursos e serviços especializados, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades educacionais especiais.
Art. 3º - Integram o público da Educação Especial:
I – Pessoas com Deficiência (PcD);
II – Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD);
III – Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 4º - A Política Municipal de Educação Especial estrutura-se em três dimensões integradas e transversais:
I – Atendimento Escolar;
II – Atendimento Educacional Especializado (AEE);
III – Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP).
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Especial tem como objetivo a construção e oferta de uma escola para todos, de forma a garantir a plena inclusão de todos os educandos, no ensino regular.
Art. 5º - A Política Municipal de Educação Especial tem como diretriz a integral acessibilidade ao curricular escolar, entendida como a garantia do acesso ao currículo regular por meio de estratégias, métodos e abordagens que permitam seu acesso pleno ao público alvo da educação especial.
Seção I
Do Atendimento Escolar
Art. 6º - O Atendimento Escolar tem como objetivo garantir a inclusão plena de todos os educandos no ensino regular, assegurando práticas pedagógicas inclusivas, acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica, e a superação de barreiras à aprendizagem.
§1º - Deverá ser assegurada matrícula a todos os educandos que procurarem as unidades escolares da rede municipal de ensino, visando a universalização do atendimento ao público da educação especial.
§2º - Os servidores que dificultarem, embaraçarem ou negarem matrícula ao educando público-alvo da educação especial ficará sujeito aos processos e sanções disciplinares previstos na Lei Complementar 320 de 2016.
Art. 7º - São responsáveis pelos processos de inclusão e de garantia da aprendizagem e desenvolvimento na escola regular:
I – A gestão escolar, representada pelo diretor de escola e coordenador pedagógico, que devem garantir a implementação de práticas inclusivas em todos os aspectos da vida escolar;
II – O professor da turma, que assume o protagonismo na adoção de estratégias pedagógicas inclusivas e na superação de barreiras à aprendizagem, sendo o responsável pela acessibilidade curricular;
III – Os profissionais de educação, entendidos como todos aqueles que atuam no espaço escolar e que devem promover as condições de acessibilidade e inclusão no âmbito de suas atribuições;
IV – Os profissionais de apoio estabelecidos no art. 21, para suporte e auxílio de acordo com suas atribuições aos responsáveis mencionados nos incisos anteriores.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para todos os profissionais da educação, visando à qualificação para a identificação e superação de barreiras à inclusão e a construção de uma escola para todos.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros espaços e oportunidades, deverão ser previstas formações em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo aos professores da rede municipal de educação.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar as adaptações arquitetônicas e estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e a inclusão de todos os educandos na unidade escolar.
Parágrafo único. A gestão escolar, juntamente com o professor de AEE, deverão elaborar relatório apontando as adequações, equipamentos e infraestrutura necessárias para garantia da acessibilidade e apresentá-lo à Secretaria de Educação.
Seção II
Do Atendimento Educacional Especializado (AEE)
Art. 10 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem como objetivo garantir o pleno desenvolvimento e a inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial na rede regular de ensino, por meio das seguintes ações:
I – Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e aprendizagem dos estudantes;
II – Complementar ou suplementar a formação do estudante, considerando suas necessidades específicas e promovendo sua autonomia e desenvolvimento acadêmico, social e funcional;
III – Proporcionar condições de acesso ao currículo escolar por meio do uso de materiais e tecnologias assistivas;
IV – Apoiar os professores da sala de aula regular na implementação de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando a colaboração entre o AEE e o ensino regular;
V – Oferecer suporte às famílias, orientando sobre estratégias para fortalecer a aprendizagem e a participação do estudante na escola e na comunidade;
VI – Promover ações que favoreçam a transição escolar e a inserção social, preparando o estudante para sua continuidade nos estudos e para sua participação na sociedade.
Art. 11 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é um serviço de caráter complementar ou suplementar ao ensino regular, destinado a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 12 - O AEE será realizado em grupos de até 3 (três) alunos, no contraturno da matrícula regular, podendo ser individualizado conforme as necessidades pedagógicas do educando.
Art. 13 - Compete ao Professor de AEE:
I – Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;
II – Realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado;
III – Orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos nas classes/aulas regulares;
IV – Elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica;
V – Investigar e identificar as barreiras que impedem a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos, realizando estudos de casos que integrem professores, equipe pedagógica e família;
VI – Desenvolver o Plano de Apoio para eliminação de Barreiras de Aprendizagem;
VII – Participar dos Conselhos de Classes e dos HTPC(s) na escola e/ou CRAP;
VIII – Oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de acessibilidade, e de comunicação alternativa, bem como, estratégias metodológicas;
IX – Propor a utilização de tecnologias assistivas aos educandos com deficiência, aos seus pares e ao professor das classes/aulas regulares;
X – Manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados;
XI – Orientar os pais ou responsáveis pelos alunos quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;
XIl – Orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva;
XIII – Articular e construir junto com a equipe pedagógica da escola – diretor e coordenadores – práticas e ambientes pedagógicos inclusivos visando à eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas e sociais;
XIV – Elaborar o cronograma de trabalho em três vias e encaminhar para a Diretora de Departamento de Educação Especial para aprovação, e posterior homologação pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 14 - Os polos de AEE na rede municipal de ensino serão:
I – EMEF Angelo Colafemina;
II – EMEF Doutor Silvio Sarti;
III – EMEF Elydia Carneiro Da Rocha;
IV – EMEF Professora Maria Aparecida Ortolan Bellini;
V – EMEF Professor Antonio Cristino Cabral;
VI – EMEF Professor Raul Do Prado Vianna;
VII – EMEF Professora Marilena Arantes Meneghini;
VIII – EMEF Waldomiro Gomes;
IX – EMEI Ana Maria Canesin Lovato;
X – EMEI Marcos Antonio Dos Santos;
XI – EMEI Marina Dulce Pieroni Barbieri;
XII – EMEIF Prefeita Maria Neli Mussa Tonielo;
XIII – EMEIF Professora Annita Bartolletti Rodrigues.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Sertãozinho promoverá os estudos e análises para posterior criação do cargo efetivo de Professor de Atendimento Educacional Especializado, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Seção III
Do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP)
Art. 16 - O Centro de Recursos e Apoio Pedagógico constitui serviço complementar de atendimento ao educando público-alvo da Educação Especial sendo composto por equipe multidisciplinar, integrada por fonoaudiólogos, psicólogos e psicopedagogos, que atuam de forma interdisciplinar no atendimento institucional aos educandos.
Art. 17 - Os profissionais do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP) atuarão de forma interdisciplinar, promovendo a troca de informações e a busca por soluções integradas para o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial.
Parágrafo único. A atuação conjunta desses profissionais é essencial para um atendimento mais completo e eficaz, considerando que as dificuldades de aprendizagem frequentemente estão relacionadas a aspectos emocionais, comportamentais e de comunicação.
Art. 18 - Compete ao CRAP:
I – Realizar triagens e diagnósticos iniciais de alunos encaminhados pelas escolas;
II – Proporcionar acompanhamento regular aos alunos, com avaliações de progresso e replanejamento de estratégias quando necessário;
III – Manter registros atualizados sobre as avaliações, o acompanhamento e os atendimentos realizados, garantindo o monitoramento contínuo dos alunos atendidos na rede;
IV – Oferecer suporte técnico às famílias e às equipes escolares, orientando sobre estratégias e recursos que promovam o desenvolvimento integral do aluno.
Parágrafo único. Os atendimentos e atividades do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico deverão, progressivamente, assumir caráter institucional, orientativo e formativo.
Art. 19 - Os profissionais vinculados ao Centro de Recursos e Apoio Pedagógico atuarão em sua sede e também realizando atendimentos nas unidades escolares.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA FAMÍLIA E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 20 - A família e os responsáveis pelos educandos têm o dever de acompanhar o desenvolvimento escolar, garantir a frequência às aulas e aos atendimentos especializados, e participar ativamente do processo educativo.
Art. 21 - No ato da matrícula do aluno, os responsáveis deverão apresentar à escola todos os documentos e informações relativos ao educando, que permitam a identificação de barreiras à sua aprendizagem.
Parágrafo único. Cabe aos responsáveis informar e a apresentar à unidade escolar documentos relativos às atualizações do desenvolvimento do aluno externo à escola.
Art. 22 - Em caso de 3 (três) faltas consecutivas do educando nos atendimentos especializados, o diretor da escola ou do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico comunicará o fato ao Conselho Tutelar para providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR
Art. 23 - São profissionais de apoio escolar:
I – Auxiliar de Desenvolvimento Escolar (ADE);
II – Professor Auxiliar (PA);
III – Intérprete de Libras;
IV – Professor Braillista.
Art. 24 - Compete ao Auxiliar de Desenvolvimento Escolar (ADE):
I – Prestar apoio nas atividades de alimentação, locomoção, higiene, recreação e suporte físico aos educandos;
II – Acompanhar o educando em atividades extracurriculares e eventos escolares;
III – Zelar pelo bem-estar e segurança do educando no ambiente escolar;
IV – Colaborar com a equipe escolar na promoção de um ambiente inclusivo;
V – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 - Compete ao Professor Auxiliar (PA):
I – Prestar apoio pedagógico, auxiliando na execução das atividades propostas pelo professor da turma;
II – Facilitar a aprendizagem do educando, mediando processos comunicacionais e pedagógicos;
III – Acompanhar o educando nas atividades de alimentação, locomoção, higiene e recreação, quando necessário;
IV – Colaborar com o professor da turma na elaboração de estratégias pedagógicas inclusivas;
V – Participar de reuniões e formações promovidas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O professor da turma mantém a responsabilidade primordial pelo processo educativo do educando.
Art. 26 - São funções do Professor Intérprete de Libras:
I – Interpretar em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Língua Portuguesa todas as atividades didáticas, pedagógicas e culturais realizadas na unidade escolar, assegurando o acesso pleno dos estudantes surdos ao currículo;
II – Facilitar a comunicação entre estudantes surdos, ouvintes, professores e demais profissionais da escola, promovendo a interação linguística e social;
III – Participar do planejamento pedagógico em conjunto com a equipe escolar, contribuindo para a adaptação de conteúdos e metodologias inclusivas;
IV – Auxiliar na elaboração e adaptação do Plano Educacional Individualizado (PEI) dos estudantes surdos, garantindo a acessibilidade e o desenvolvimento acadêmico;
V – Promover a difusão da Libras na comunidade escolar e sensibilizar a equipe pedagógica sobre as especificidades da educação de surdos;
VI – Manter registros sistemáticos sobre o desenvolvimento dos estudantes surdos, fornecendo relatórios periódicos à equipe pedagógica para acompanhamento e ajustes necessários;
VII – Atuar com ética e sigilo profissional, zelando pela privacidade e direitos educacionais dos estudantes atendidos;
VIII – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27 - São funções do Professor Especialista em Deficiência Visual:
I – Assegurar a acessibilidade ao conteúdo pedagógico, transcrevendo materiais para Braille, convertendo textos de Braille para tinta, ampliando materiais e orientando o uso de tecnologia assistiva;
II – Adaptar materiais didáticos, incluindo gráficos, mapas e diagramas táteis, para facilitar a compreensão dos estudantes com deficiência visual;
III – Apoiar a socialização e mobilidade dos estudantes, auxiliando na orientação e locomoção dentro da escola e promovendo a audiodescrição quando necessário;
IV – Trabalhar em conjunto com o professor regente na adaptação curricular, colaborando na elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) e na adequação das atividades pedagógicas;
V – Atuar como referência para a equipe escolar, fornecendo orientações sobre as especificidades da deficiência visual e participando do planejamento pedagógico da unidade escolar;
VI – Monitorar o progresso dos estudantes por meio de registros sistemáticos, elaborando relatórios periódicos para acompanhamento pedagógico;
VII – Promover ações de sensibilização e inclusão na comunidade escolar, organizando atividades que incentivem a interação entre estudantes com e sem deficiência visual;
VIII – Manter conduta ética e profissional, zelando pela organização dos materiais adaptados, atualizando-se continuamente na área e garantindo um ambiente escolar inclusivo e colaborativo;
IX – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE REGULAÇÃO
Art. 28 - Fica instituída a Comissão de Regulação da Educação Especial, visando garantir o atendimento e direcionamento adequado e necessário a cada educando, conforme suas barreiras e deficiências.
Art. 29 - A Comissão de Regulação da Educação Especial é composta por:
I – 1 (um) fonoaudiólogo;
II – 1 (um) psicólogo;
III – 1 (um) psicopedagogo;
IV – 1 (um) professor;
V – 1 (um) professor de AEE;
VI – 1 (uma) assistente social;
VII – 1 (um) supervidor de ensino.
Art. 30 - Compete à Comissão de Regulação:
I – Realizar avaliação inicial dos educandos encaminhados pelas escolas;
II – Elaborar parecer descritivo e indicar o atendimento adequado;
III – Definir a necessidade de profissional de apoio escolar.
Art. 31 - O processo de regulação obedecerá ao seguinte fluxo:
I – O aluno será encaminhado ao CRAP por meio de formulário preenchido pela escola, detalhando as queixas e dificuldades apresentadas;
II – A Comissão de Regulação realizará a avaliação inicial e elaborará parecer descritivo sobre o caso;
III – Com base na análise, o aluno será direcionado para uma das seguintes alternativas:
a) Atendimento na própria sala de aula, com ajustes metodológicos e estratégias diferenciadas;
b) Atendimento no AEE, para suporte mais estruturado no ambiente escolar especializado;
c) Atendimento no CRAP, para acompanhamento especializado contínuo;
d) Avaliação da necessidade de profissional de apoio escolar (ADE ou PA), individual ou coletivo, conforme a necessidade do educando.
Parágrafo único. A matrícula do aluno público-alvo do Atendimento Educacional Especializado, definido nos termos deste decreto e da legislação vigente, prescinde do encaminhamento da Comissão de Regulação.
CAPÍTULO VII
DA REDE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE APOIO AO ALUNO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 32 - Fica criada a Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial, com o objetivo de promover a articulação intersetorial e transversal entre os órgãos e serviços municipais para garantir o atendimento integral aos estudantes público-alvo da educação especial no município de Sertãozinho.
Art. 33 - São objetivos da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial:
I – Garantir a articulação entre as áreas da educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais setores envolvidos para atender às demandas específicas e assegurar os direitos sociais dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II – Desenvolver estratégias e ações integradas para assegurar a acessibilidade, a inclusão e o desenvolvimento pleno desses estudantes no ambiente escolar e social;
III – Estabelecer fluxos de atendimento para encaminhamentos e acompanhamentos necessários ao estudante e sua família;
IV – Ampliar o suporte aos profissionais das diferentes áreas na garantia de direitos do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, por meio de formações e assessoramento técnico especializado;
V – Promover a troca de informações entre os serviços municipais para qualificar as ações voltadas ao público da educação especial;
VI – Monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário;
VII – Assegurar a integração entre os profissionais das diferentes áreas que atuem com alunos público-alvo da educação especial, garantindo o acompanhamento integral do sujeito em todas as suas dimensões.
Art. 34 - Fica instituído o Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial, responsável pela gestão, acompanhamento e fortalecimento das ações da Rede no município de Sertãozinho.
Art. 35 - Compete ao Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial:
I – Coordenar a implementação e o funcionamento da Rede, garantindo a articulação entre os órgãos envolvidos;
II – Definir estratégias e diretrizes para a atuação intersetorial, visando ao atendimento integral dos estudantes da educação especial;
III – Acompanhar a execução das ações previstas e desenvolvidas pela Administração Pública voltadas para o aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação e propor melhorias quando necessário;
IV – Promover reuniões periódicas para avaliação e planejamento das atividades da Rede, bem como para a análise e encaminhamento de demandas e casos remitidos ao Comitê;
V – Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades para fortalecer as políticas públicas, visando a garantia dos direitos sociais de forma plena e integral ao aluno público-alvo da educação especial;
VI – Produzir relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas, identificando avanços, desafios e recomendações para aprimoramento das políticas públicas.
Art. 36 - O Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial será composto pelos representantes abaixo e por igual número de suplentes:
I – 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – 2 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 2 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;
IV – 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
V – 1 representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
VI – 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – 1 representante do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados por ato do Poder Executivo e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos conforme as disposições regulamentares.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 04 de abril de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
JOSÉ ALBERTO GIMENEZ
- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.