IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1292 | Ano VII

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 8.447, DE 04 DE ABRIL DE 2025.

(REGULAMENTA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERTÃOZINHO/SP, COM BASE NA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA, NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/1996) E NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (LEI Nº 13.146/2015), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 1º - A Educação Especial, modalidade de ensino transversal a todos os níveis, etapas e modalidades educacionais, é regida pelos princípios da inclusão, da equidade, da acessibilidade e da garantia de direitos, visando assegurar o pleno desenvolvimento e a participação social de todos os educandos.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Especial o conjunto de ações pedagógicas, recursos e serviços especializados, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação ou outras necessidades educacionais especiais.

Art. 3º - Integram o público da Educação Especial:

I – Pessoas com Deficiência (PcD);

II – Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD);

III – Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 4º - A Política Municipal de Educação Especial estrutura-se em três dimensões integradas e transversais:

I – Atendimento Escolar;

II – Atendimento Educacional Especializado (AEE);

III – Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP).

Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Especial tem como objetivo a construção e oferta de uma escola para todos, de forma a garantir a plena inclusão de todos os educandos, no ensino regular.

Art. 5º - A Política Municipal de Educação Especial tem como diretriz a integral acessibilidade ao curricular escolar, entendida como a garantia do acesso ao currículo regular por meio de estratégias, métodos e abordagens que permitam seu acesso pleno ao público alvo da educação especial.

Seção I

Do Atendimento Escolar

Art. 6º - O Atendimento Escolar tem como objetivo garantir a inclusão plena de todos os educandos no ensino regular, assegurando práticas pedagógicas inclusivas, acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica, e a superação de barreiras à aprendizagem.

§1º - Deverá ser assegurada matrícula a todos os educandos que procurarem as unidades escolares da rede municipal de ensino, visando a universalização do atendimento ao público da educação especial.

§2º - Os servidores que dificultarem, embaraçarem ou negarem matrícula ao educando público-alvo da educação especial ficará sujeito aos processos e sanções disciplinares previstos na Lei Complementar 320 de 2016.

Art. 7º - São responsáveis pelos processos de inclusão e de garantia da aprendizagem e desenvolvimento na escola regular:

I – A gestão escolar, representada pelo diretor de escola e coordenador pedagógico, que devem garantir a implementação de práticas inclusivas em todos os aspectos da vida escolar;

II – O professor da turma, que assume o protagonismo na adoção de estratégias pedagógicas inclusivas e na superação de barreiras à aprendizagem, sendo o responsável pela acessibilidade curricular;

III – Os profissionais de educação, entendidos como todos aqueles que atuam no espaço escolar e que devem promover as condições de acessibilidade e inclusão no âmbito de suas atribuições;

IV – Os profissionais de apoio estabelecidos no art. 21, para suporte e auxílio de acordo com suas atribuições aos responsáveis mencionados nos incisos anteriores.

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada para todos os profissionais da educação, visando à qualificação para a identificação e superação de barreiras à inclusão e a construção de uma escola para todos.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros espaços e oportunidades, deverão ser previstas formações em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo aos professores da rede municipal de educação.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar as adaptações arquitetônicas e estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e a inclusão de todos os educandos na unidade escolar.

Parágrafo único. A gestão escolar, juntamente com o professor de AEE, deverão elaborar relatório apontando as adequações, equipamentos e infraestrutura necessárias para garantia da acessibilidade e apresentá-lo à Secretaria de Educação.

Seção II

Do Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Art. 10 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem como objetivo garantir o pleno desenvolvimento e a inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial na rede regular de ensino, por meio das seguintes ações:

I – Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem barreiras para a participação e aprendizagem dos estudantes;

II – Complementar ou suplementar a formação do estudante, considerando suas necessidades específicas e promovendo sua autonomia e desenvolvimento acadêmico, social e funcional;

III – Proporcionar condições de acesso ao currículo escolar por meio do uso de materiais e tecnologias assistivas;

IV – Apoiar os professores da sala de aula regular na implementação de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando a colaboração entre o AEE e o ensino regular;

V – Oferecer suporte às famílias, orientando sobre estratégias para fortalecer a aprendizagem e a participação do estudante na escola e na comunidade;

VI – Promover ações que favoreçam a transição escolar e a inserção social, preparando o estudante para sua continuidade nos estudos e para sua participação na sociedade.

Art. 11 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é um serviço de caráter complementar ou suplementar ao ensino regular, destinado a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Art. 12 - O AEE será realizado em grupos de até 3 (três) alunos, no contraturno da matrícula regular, podendo ser individualizado conforme as necessidades pedagógicas do educando.

Art. 13 - Compete ao Professor de AEE:

I – Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola;

II – Realizar a avaliação pedagógica inicial dos alunos público-alvo da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado;

III – Orientar e acompanhar a aprendizagem dos alunos nas classes/aulas regulares;

IV – Elaborar relatório descritivo da avaliação pedagógica;

V – Investigar e identificar as barreiras que impedem a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos, realizando estudos de casos que integrem professores, equipe pedagógica e família;

VI – Desenvolver o Plano de Apoio para eliminação de Barreiras de Aprendizagem;

VII – Participar dos Conselhos de Classes e dos HTPC(s) na escola e/ou CRAP;

VIII – Oferecer apoio técnico-pedagógico ao professor da classe do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de acessibilidade, e de comunicação alternativa, bem como, estratégias metodológicas;

IX – Propor a utilização de tecnologias assistivas aos educandos com deficiência, aos seus pares e ao professor das classes/aulas regulares;

X – Manter atualizados os registros de todos os atendimentos efetuados;

XI – Orientar os pais ou responsáveis pelos alunos quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos sociais, culturais, laborais e de saúde;

XIl – Orientar funcionários, alunos e professores da escola para a promoção da cultura educacional inclusiva;

XIII – Articular e construir junto com a equipe pedagógica da escola – diretor e coordenadores – práticas e ambientes pedagógicos inclusivos visando à eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas e sociais;

XIV – Elaborar o cronograma de trabalho em três vias e encaminhar para a Diretora de Departamento de Educação Especial para aprovação, e posterior homologação pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 14 - Os polos de AEE na rede municipal de ensino serão:

I – EMEF Angelo Colafemina;

II – EMEF Doutor Silvio Sarti;

III – EMEF Elydia Carneiro Da Rocha;

IV – EMEF Professora Maria Aparecida Ortolan Bellini;

V – EMEF Professor Antonio Cristino Cabral;

VI – EMEF Professor Raul Do Prado Vianna;

VII – EMEF Professora Marilena Arantes Meneghini;

VIII – EMEF Waldomiro Gomes;

IX – EMEI Ana Maria Canesin Lovato;

X – EMEI Marcos Antonio Dos Santos;

XI – EMEI Marina Dulce Pieroni Barbieri;

XII – EMEIF Prefeita Maria Neli Mussa Tonielo;

XIII – EMEIF Professora Annita Bartolletti Rodrigues.

Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Sertãozinho promoverá os estudos e análises para posterior criação do cargo efetivo de Professor de Atendimento Educacional Especializado, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

Seção III

Do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP)

Art. 16 - O Centro de Recursos e Apoio Pedagógico constitui serviço complementar de atendimento ao educando público-alvo da Educação Especial sendo composto por equipe multidisciplinar, integrada por fonoaudiólogos, psicólogos e psicopedagogos, que atuam de forma interdisciplinar no atendimento institucional aos educandos.

Art. 17 - Os profissionais do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico (CRAP) atuarão de forma interdisciplinar, promovendo a troca de informações e a busca por soluções integradas para o atendimento aos estudantes público-alvo da educação especial.

Parágrafo único. A atuação conjunta desses profissionais é essencial para um atendimento mais completo e eficaz, considerando que as dificuldades de aprendizagem frequentemente estão relacionadas a aspectos emocionais, comportamentais e de comunicação.

Art. 18 - Compete ao CRAP:

I – Realizar triagens e diagnósticos iniciais de alunos encaminhados pelas escolas;

II – Proporcionar acompanhamento regular aos alunos, com avaliações de progresso e replanejamento de estratégias quando necessário;

III – Manter registros atualizados sobre as avaliações, o acompanhamento e os atendimentos realizados, garantindo o monitoramento contínuo dos alunos atendidos na rede;

IV – Oferecer suporte técnico às famílias e às equipes escolares, orientando sobre estratégias e recursos que promovam o desenvolvimento integral do aluno.

Parágrafo único. Os atendimentos e atividades do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico deverão, progressivamente, assumir caráter institucional, orientativo e formativo.

Art. 19 - Os profissionais vinculados ao Centro de Recursos e Apoio Pedagógico atuarão em sua sede e também realizando atendimentos nas unidades escolares.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA FAMÍLIA E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 20 - A família e os responsáveis pelos educandos têm o dever de acompanhar o desenvolvimento escolar, garantir a frequência às aulas e aos atendimentos especializados, e participar ativamente do processo educativo.

Art. 21 - No ato da matrícula do aluno, os responsáveis deverão apresentar à escola todos os documentos e informações relativos ao educando, que permitam a identificação de barreiras à sua aprendizagem.

Parágrafo único. Cabe aos responsáveis informar e a apresentar à unidade escolar documentos relativos às atualizações do desenvolvimento do aluno externo à escola.

Art. 22 - Em caso de 3 (três) faltas consecutivas do educando nos atendimentos especializados, o diretor da escola ou do Centro de Recursos e Apoio Pedagógico comunicará o fato ao Conselho Tutelar para providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DOS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR

Art. 23 - São profissionais de apoio escolar:

I – Auxiliar de Desenvolvimento Escolar (ADE);

II – Professor Auxiliar (PA);

III – Intérprete de Libras;

IV – Professor Braillista.

Art. 24 - Compete ao Auxiliar de Desenvolvimento Escolar (ADE):

I – Prestar apoio nas atividades de alimentação, locomoção, higiene, recreação e suporte físico aos educandos;

II – Acompanhar o educando em atividades extracurriculares e eventos escolares;

III – Zelar pelo bem-estar e segurança do educando no ambiente escolar;

IV – Colaborar com a equipe escolar na promoção de um ambiente inclusivo;

V – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25 - Compete ao Professor Auxiliar (PA):

I – Prestar apoio pedagógico, auxiliando na execução das atividades propostas pelo professor da turma;

II – Facilitar a aprendizagem do educando, mediando processos comunicacionais e pedagógicos;

III – Acompanhar o educando nas atividades de alimentação, locomoção, higiene e recreação, quando necessário;

IV – Colaborar com o professor da turma na elaboração de estratégias pedagógicas inclusivas;

V – Participar de reuniões e formações promovidas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O professor da turma mantém a responsabilidade primordial pelo processo educativo do educando.

Art. 26 - São funções do Professor Intérprete de Libras:

I – Interpretar em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e Língua Portuguesa todas as atividades didáticas, pedagógicas e culturais realizadas na unidade escolar, assegurando o acesso pleno dos estudantes surdos ao currículo;

II – Facilitar a comunicação entre estudantes surdos, ouvintes, professores e demais profissionais da escola, promovendo a interação linguística e social;

III – Participar do planejamento pedagógico em conjunto com a equipe escolar, contribuindo para a adaptação de conteúdos e metodologias inclusivas;

IV – Auxiliar na elaboração e adaptação do Plano Educacional Individualizado (PEI) dos estudantes surdos, garantindo a acessibilidade e o desenvolvimento acadêmico;

V – Promover a difusão da Libras na comunidade escolar e sensibilizar a equipe pedagógica sobre as especificidades da educação de surdos;

VI – Manter registros sistemáticos sobre o desenvolvimento dos estudantes surdos, fornecendo relatórios periódicos à equipe pedagógica para acompanhamento e ajustes necessários;

VII – Atuar com ética e sigilo profissional, zelando pela privacidade e direitos educacionais dos estudantes atendidos;

VIII – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27 - São funções do Professor Especialista em Deficiência Visual:

I – Assegurar a acessibilidade ao conteúdo pedagógico, transcrevendo materiais para Braille, convertendo textos de Braille para tinta, ampliando materiais e orientando o uso de tecnologia assistiva;

II – Adaptar materiais didáticos, incluindo gráficos, mapas e diagramas táteis, para facilitar a compreensão dos estudantes com deficiência visual;

III – Apoiar a socialização e mobilidade dos estudantes, auxiliando na orientação e locomoção dentro da escola e promovendo a audiodescrição quando necessário;

IV – Trabalhar em conjunto com o professor regente na adaptação curricular, colaborando na elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI) e na adequação das atividades pedagógicas;

V – Atuar como referência para a equipe escolar, fornecendo orientações sobre as especificidades da deficiência visual e participando do planejamento pedagógico da unidade escolar;

VI – Monitorar o progresso dos estudantes por meio de registros sistemáticos, elaborando relatórios periódicos para acompanhamento pedagógico;

VII – Promover ações de sensibilização e inclusão na comunidade escolar, organizando atividades que incentivem a interação entre estudantes com e sem deficiência visual;

VIII – Manter conduta ética e profissional, zelando pela organização dos materiais adaptados, atualizando-se continuamente na área e garantindo um ambiente escolar inclusivo e colaborativo;

IX – Executar outras atividades correlatas à sua função, conforme as necessidades educacionais dos estudantes e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE REGULAÇÃO

Art. 28 - Fica instituída a Comissão de Regulação da Educação Especial, visando garantir o atendimento e direcionamento adequado e necessário a cada educando, conforme suas barreiras e deficiências.

Art. 29 - A Comissão de Regulação da Educação Especial é composta por:

I – 1 (um) fonoaudiólogo;

II – 1 (um) psicólogo;

III – 1 (um) psicopedagogo;

IV – 1 (um) professor;

V – 1 (um) professor de AEE;

VI – 1 (uma) assistente social;

VII – 1 (um) supervidor de ensino.

Art. 30 - Compete à Comissão de Regulação:

I – Realizar avaliação inicial dos educandos encaminhados pelas escolas;

II – Elaborar parecer descritivo e indicar o atendimento adequado;

III – Definir a necessidade de profissional de apoio escolar.

Art. 31 - O processo de regulação obedecerá ao seguinte fluxo:

I – O aluno será encaminhado ao CRAP por meio de formulário preenchido pela escola, detalhando as queixas e dificuldades apresentadas;

II – A Comissão de Regulação realizará a avaliação inicial e elaborará parecer descritivo sobre o caso;

III – Com base na análise, o aluno será direcionado para uma das seguintes alternativas:

a) Atendimento na própria sala de aula, com ajustes metodológicos e estratégias diferenciadas;

b) Atendimento no AEE, para suporte mais estruturado no ambiente escolar especializado;

c) Atendimento no CRAP, para acompanhamento especializado contínuo;

d) Avaliação da necessidade de profissional de apoio escolar (ADE ou PA), individual ou coletivo, conforme a necessidade do educando.

Parágrafo único. A matrícula do aluno público-alvo do Atendimento Educacional Especializado, definido nos termos deste decreto e da legislação vigente, prescinde do encaminhamento da Comissão de Regulação.

CAPÍTULO VII

DA REDE DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DE APOIO AO ALUNO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 32 - Fica criada a Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial, com o objetivo de promover a articulação intersetorial e transversal entre os órgãos e serviços municipais para garantir o atendimento integral aos estudantes público-alvo da educação especial no município de Sertãozinho.

Art. 33 - São objetivos da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial:

I – Garantir a articulação entre as áreas da educação, saúde, assistência social, direitos humanos e demais setores envolvidos para atender às demandas específicas e assegurar os direitos sociais dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

II – Desenvolver estratégias e ações integradas para assegurar a acessibilidade, a inclusão e o desenvolvimento pleno desses estudantes no ambiente escolar e social;

III – Estabelecer fluxos de atendimento para encaminhamentos e acompanhamentos necessários ao estudante e sua família;

IV – Ampliar o suporte aos profissionais das diferentes áreas na garantia de direitos do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, por meio de formações e assessoramento técnico especializado;

V – Promover a troca de informações entre os serviços municipais para qualificar as ações voltadas ao público da educação especial;

VI – Monitorar e avaliar a efetividade das políticas públicas voltadas aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário;

VII – Assegurar a integração entre os profissionais das diferentes áreas que atuem com alunos público-alvo da educação especial, garantindo o acompanhamento integral do sujeito em todas as suas dimensões.

Art. 34 - Fica instituído o Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial, responsável pela gestão, acompanhamento e fortalecimento das ações da Rede no município de Sertãozinho.

Art. 35 - Compete ao Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial:

I – Coordenar a implementação e o funcionamento da Rede, garantindo a articulação entre os órgãos envolvidos;

II – Definir estratégias e diretrizes para a atuação intersetorial, visando ao atendimento integral dos estudantes da educação especial;

III – Acompanhar a execução das ações previstas e desenvolvidas pela Administração Pública voltadas para o aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação e propor melhorias quando necessário;

IV – Promover reuniões periódicas para avaliação e planejamento das atividades da Rede, bem como para a análise e encaminhamento de demandas e casos remitidos ao Comitê;

V – Estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais entidades para fortalecer as políticas públicas, visando a garantia dos direitos sociais de forma plena e integral ao aluno público-alvo da educação especial;

VI – Produzir relatórios periódicos sobre as ações desenvolvidas, identificando avanços, desafios e recomendações para aprimoramento das políticas públicas.

Art. 36 - O Comitê da Rede de Políticas Públicas e de Apoio ao Aluno da Educação Especial será composto pelos representantes abaixo e por igual número de suplentes:

I – 2 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 2 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 2 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Segurança Alimentar;

IV – 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

V – 1 representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

VI – 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII – 1 representante do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os membros do Comitê serão designados por ato do Poder Executivo e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos conforme as disposições regulamentares.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art. 38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 04 de abril de 2025, 128 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

JOSÉ ALBERTO GIMENEZ

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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