IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1299 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 86, DE 8 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a aprovação de Loteamento.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município e observadas as disposições da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979.

DECRETA:

Art.1º Fica aprovado o loteamento residencial e comercial denominado Parque das Palmeiras, destinado à construção de 237 lotes residenciais/empresarias, situado em gleba do perímetro urbano do município de Brodowski, no prolongamento da rua Altino Arantes, denominada “Sítio da Prata”, após análise e aprovação dos órgãos técnicos competentes, em especial a licença de nº0000116434/2024, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, o certificado de nº 407/2024, emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB, assim como a certidão de conformidade de nº03/2024, emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura desta municipalidade.

Parágrafo único. O loteamento a que se refere este artigo, compõe-se de uma área de 132.821,00 m², objeto da matrícula nº 8935 do Cartório de Registro de Imóveis de Brodowski, cujo projeto urbanístico de parcelamento do solo destina:

I – 50.614,80 m², para a construção de 237 lotes residenciais/empresariais;

II – 48.442,28m², para o sistema viário;

III – 6.683,27m², para área institucional;

IV – 20.140,52 m², para áreas verdes;

V – 6.940,13m², para sistema de lazer.

Art.2º A LOTEAMENTO PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 50.635.959/0001-71, responsabiliza-se integralmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas com os órgãos mencionados no caput do art. 1º deste decreto, obrigando-se a atender fielmente todas as condições nelas estabelecidas.

Art.3º Caberá ao órgão técnico de Engenharia Municipal o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações mencionadas no caput do art.2º.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no termo de compromisso, caberá ao agente designado do órgão técnico de Engenharia anotar em registro próprio todas as ocorrências, assim como determinar o que for necessário para regularização.

Art.4º Constituirá crime contra a Administração Pública se os procedimentos do loteamento residencial e comercial Parque das Palmeiras forem efetuados em desacordo com as disposições da Lei federal nº 6766/79, com suas modificações posteriores, bem como das normas legais pertinentes deste Município, ou sem a observância das determinações constantes deste decreto.

Art.5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 8 de abril de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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