IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 170 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 247/2025, de 08 de abril de 2025.

Institui o Programa de Benefícios Fiscais de Motuca REFIS 2025 e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Município de Motuca - Refis 2025, disponível a partir do dia 01 de abril de 2025 destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º Podem ser incluídos no Refis 2025 todos os tributos constantes do Código Tributário Municipal e penalidades impostas pelo Poder Fiscal Municipal, oriundos de legislações esparsas, sem exclusão de quaisquer que sejam, inclusive:

I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024;

II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

III – As penalidades aplicadas até 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º O Refis-2025 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do município relacionados nos incisos do art. 2º, mediante:

I – Redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 100% do seu valor, para pagamento à vista;

b) 85% do seu valor, para pagamento em até 05 parcelas;

c) 75% para pagamento em até 12 parcelas;

d) 50% para pagamento em até 24 parcelas;

e) 35% para pagamento em até 36 parcelas.

§ 1º A consolidação de que trata o § 1º deve considerar todos os débitos inscritos em dívida ativa até as datas-limite previstas no inciso I.

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até a data prevista no art. 5º, § 1º.

§ 3º O disposto nos incisos I aplica-se aos débitos não tributários, ainda que não inscritos em dívida ativa.

§ 4º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I.

Art. 4º A adesão ao Refis-2025, em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I – quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo Setor Tributário Municipal, que deve informar o débito incentivado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive debate sobre os critérios prévios de atualização de débitos distritais, cabendo ao devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deve ser feita até 30 de junho de 2025.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-2025:

I – com a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, no caso do art. 8º desta lei;

II – com o pagamento à vista ou da primeira parcela, no caso de parcelamento.

§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo ao Departamento Tributário, na forma fixada em regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art.9º;

II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-2025, para quitação do débito à vista, pode dar-se mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Munícipio de Motuca anterior à adesão ao Refis-2025 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.

§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

§ 7º O prazo para adesão ao REFIS-2025, poderá ser prorrogado por igual período, mediante edição de Decreto Municipal.

Art. 5º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00, quando se trata de débito de pessoa jurídica, e a R$ 50,00, quando se trata de débito de pessoa física.

§ 1º As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I – 5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º As datas de vencimento das parcelas constarão do carnê de pagamento e poderão ser fixadas em regulamento, se necessário.

Art. 6º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

II – falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 2 anos.

§ 1º - A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

Art. 7º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Município de Motuca podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com débitos tributários relacionados no art. 2º, §4º, com as reduções de juros e multas de que trata o art. 2º, II, a e b.

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral Municipal na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data da notificação.

§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo de que trata o art. 5º, § 1º.

§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos devem ser atualizados automaticamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 6º O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 7º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento da primeira parcela, e desde que o montante dos títulos ofertados seja suficiente para compensação com o débito remanescente.

Art. 8º O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 2º.

Art. 9º. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo fisco posteriormente.

Art. 10º. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 11º. O Setor Tributário e a Procuradoria Municipal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 12º De modo a compatibilizar as peças de planejamento com o Projeto de Lei que Institui o REFIS MUNICIPAL ficam consignados os seguintes ajustes na legislação orçamentária:

I - Ao Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2025 de que trata a Lei Municipal n. 924 de 19/11/2024 (Errata publicada em 09/01/2025), fica inserido na ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS item que trata do anexo de demonstração de atendimento do art. 14, inciso I da LRF.

II – Em anexo pertinente da Lei Orçamentária Anual de 2025 de que trata a Lei Municipal n. 925 de 19/11/2024 (Errata publicada em 09/01/2025), fica inserido DEMONSTRATIVO DE RENÚNCIA DE RECEITAS de acordo com o art. 156, § 6º da Constituição Federal.”

Art. 14º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas,

Motuca/SP, 08 de abril de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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