IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 08 de abril de 2025 | Edição nº 1131 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.227, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

(Dispõe sobre regulamentação do inciso II do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o procedimento de pequenas compras, de entrega imediata dos bens adquiridos ou de prestação de serviços de pronto pagamento).

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto pelo inciso II do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata de compras de pronto pagamento;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 239, de 11 de abril de 2023, que estabelece normas específicas para o procedimento de aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e atuação dos agentes públicos nos procedimentos de contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Dirce Reis,

D E C R E T A:

Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com o município de Dirce Reis/SP, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a 250 (duzentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Art 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam se subordinar ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º deste Decreto, tais como nos seguintes casos exemplificativos:

I – Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse público;

II – Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;

III – Aquisição de certificado digital;

IV – Inexistência ou insuficiência eventual do material ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviço;

V – Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, procedidas de autorização pelo ordenador de despesas.

Art. 3º. Ficam designados como responsáveis para instrução dos procedimentos de aquisição de bens e ou serviços com valor total menor ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs, dentro do mesmo exercício, nos respectivos setores, na modalidade de dispensa de licitação, o(a)(s):

I – Secretários;

II – Presidente do Fundo Social de Solidariedade;

III – Diretor do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º. Compete aos responsáveis as seguintes atribuições:

I – Efetuar estimativa do consumo anual, mediante levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem ou serviço nos últimos 12 (doze) meses, evitando compras sem o devido planejamento ou decorrentes de fracionamento do objeto;

II – Realizar a cotação, com validade de no mínimo 30 (trinta) dias, de preços junto a, pelos menos, 3 (três) fornecedores do ramo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE compatível com o objeto, preferencialmente como segue:

a) Para a averiguação da compatibilidade do CNAE do fornecedor com o objeto contratado, deverá o responsável imprimir o cartão do CNPJ da contratada junto ao site da Receita Federal, bem como imprimir a prova de regularidade (Certidão de Dívida Ativa da União) da contratada para atendimento de dispositivo constitucional;

b) Ofício dirigido ao Prefeito ou o Documento de Formalização de Demanda – DFD, com data e assinatura do requisitante, justificativa da necessidade da compra ou serviço e orçamento da despesa.

Parágrafo Único. As despesas referidas no art. 1º serão procedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 5º. O procedimento para as pequenas compras e ou prestação de serviço de até 40 (quarenta) UFESPs será instruído com:

I – Ofício dirigido ao Prefeito ou DFD, com data e assinatura do requisitante que compete a despesa;

II – Justificativa da necessidade da compra ou serviço;

III – Orçamento da despesa;

IV – Orçamento com validade de no mínimo 30 (trinta) dias;

V – Empenho e/ou ordem de fornecimento;

VI – Para a averiguação da compatibilidade do CNAE do fornecedor com o objeto contratado, deverá o responsável imprimir o cartão do CNPJ da contratada junto ao site da Receita Federal, bem como imprimir a prova de regularidade (Certidão de Dívida Ativa da União) da contratada para atendimento de dispositivo constitucional.

Art. 6º. Para fins do disposto neste Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos cumulativos:

I – A contratação deverá atender os valores até 40 (quarenta) UFESPs e até 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs;

II – A contratação deverá ser imediata, cujo prazo de entrega do bem ou da prestação de serviço ocorra com até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, vedada a pendência de qualquer obrigação posterior a este prazo, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 8 de abril de 2025.

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO

Prefeito do Município

Registrado e publicado, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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