IMPRENSA OFICIAL - GETULINA

Publicado em 10 de abril de 2025 | Edição nº 1800 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.855, DE 8 DE ABRIL DE 2025.

(Projeto de Lei nº 04/2025, de Autoria da Vereadora Ana Paula Ferraz)

“Institui a campanha permanente de educação e combate à violência contra a mulher no município de Getulina.”

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Getulina.

Art. 2º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher:

I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência contra mulher e indicação de relações abusivas;

II - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Getulina;

III - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher;

IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Getulina;

V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;

VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina sobre a igualdade entre os gêneros.

VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Getulina de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.

Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.

Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Getulina/SP, 08 de abril de 2025.

Assinado no original

MARIO TADEU CELESTINO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Digitado, registrado no competente livro, nesta secretaria, e afixado no átrio do Paço Municipal na data supra.

Assinado no original

DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES

Chefe de Gabinete e Relacionamento


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