IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 764 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.870, DE 31 DE MARÇO DE 2025.

Regulamenta o art. 3º incisos I, IV e V da Lei nº 1912, de 29 de novembro de 1995 que dispõe sobre a constituição do conselho municipal da habitação e criação do fundo municipal de habitação a ele vinculado, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º Fica concedido o Auxílio Material de Construção as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade de renda, situação de risco, emergência e calamidade.

Art. 2º O auxílio tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares contemplados, sendo concedido os seguintes serviços:

I – Materiais de Construção (total ou parcial);

II – Até 3 (três) caminhões de terra (grande 14mts ou pequeno 7mts);

III – Retirada de Entulho;

IV – Poda de Árvores.

Art.3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Auxílio: benefício financeiro para contribuição secundária para a realização de uma tarefa; ajuda, assistência, cooperação, subsídio, reforço.

II – Material de construção: qualquer material ou substância usada na construção de uma edificação.

III – Vulnerabilidade de renda: situação em que uma pessoa ou família tem dificuldade em manter as necessidades básicas devido à sua renda

IV – Situação de risco: possibilidade de um evento perigoso ou indesejável acontecer em um determinado local ou contexto, um perigo iminente ou a uma condição que pode resultar em danos, acidentes, incidentes ou consequências negativas.

V – Emergência: situação grave, perigosa, momento crítico ou fortuito.

VI – Calamidade: conjunto de circunstâncias, geralmente em situação de perigo público, grande perda, dano.

VII - Subvenção econômica: recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à aquisição de materiais de construção, incluídos o fornecimento de assistência técnica e os custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

VIII - Reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: as obras destinadas à melhoria de condições de habitabilidade, de salubridade, de segurança, de acessibilidade e de dignidade da moradia;

IX - Grupo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por ela atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

Art. 3º Para receber o auxílio, o requerente deverá:

I - Exclusivamente ser pessoa maior de dezoito anos ou emancipado (a), que seja proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados;

II - Renda familiar com soma total de todos os componentes que residam no imóvel/ terreno de até o valor mensal de 2 (dois) salários mínimos vigentes;

III – O requerente deverá ser proprietário de um único imóvel (casa/terreno) e não pode ter parte em herança de outro imóvel;

IV – O imóvel não poderá ser de herdeiros, ter aluguel ou comércio

Paragrafo único. A renda do caput do artigo corresponde a renda familiar que é a soma total de todos os componentes que residam no imóvel/ terreno.

Art. 4º O serviço concedido deverá ser utilizado somente para a obra/ endereço solicitado e no caso de materiais de construção o mesmo deverá apresentar ao término da obra relatório de conclusão e utilização dos materiais fornecidos a Secretaria de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias após concluída sob o risco de devolver os materiais fornecidos.

Art. 5º Aos serviços dos incisos III e IV do Art. 2º, a solicitação deverá ser encaminhada para o departamento de Conservação do Município para avaliação e concessão dos mesmos.

Art. 6º A aprovação da concessão do auxílio de materiais de construção ficará a critério da avaliação da equipe técnica da Secretaria de Assistência Social/Departamento de Habitação e em casos que haja risco e comprometimento do imóvel avaliação pelo engenheiro da prefeitura.

Art. 7º O requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I – Escritura ou contrato do imóvel em nome do requerente;

II – RG e CPF Original e cópia;

III – Comprovante de residência água ou luz em nome do requerente;

IV – Comprovante de Renda de todos que residem no imóvel/terreno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 31 de março de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.