IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 10 de abril de 2025 | Edição nº 1465 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.829/2025, DE 08/04/2025.

(AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL)

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar CAE, em conformidade com a Lei Nacional n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

Art. 1º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE do Município de Rosana, é órgão colegiado, fiscalizador e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em conformidade com a Lei Nacional n° 11.947, de 16 de junho de 2009, de deliberação coletiva, de natureza participativa, representativa da comunidade na gestão e passa a reger-se pelo disposto nesta Lei, com jurisdição no território do Município de Rosana (SP), vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE):

I – Monitorar e fiscalizar a execução do PNAE, incluindo a correta aplicação dos recursos, o cumprimento das normas legais e a qualidade dos serviços prestados;

II – Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela regularidade e eficiência da gestão dos recursos;

III – Analisar e emitir Parecer Conclusivo sobre a prestação de contas da Entidade Executora (EEx), por meio do Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON Online), nos prazos estabelecidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

IV – Comunicar imediatamente ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério Público e demais órgãos competentes qualquer irregularidade constatada na execução do PNAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

V – Assessorar o Poder Executivo na formulação e implementação das políticas municipais de alimentação escolar, garantindo o alinhamento com as diretrizes nacionais;

VI – Zelar pela adequada armazenagem, transporte e distribuição dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, com atenção especial à qualidade, conservação e validade dos produtos;

VII – Reunir-se ordinariamente, no mínimo, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de pelo menos um terço de seus membros;

VIII – Estabelecer, em conjunto com o Poder Executivo, critérios para o planejamento da alimentação escolar, considerando a diversidade cultural e a valorização da agricultura familiar;

IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, normatizando suas atribuições e funcionamento, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação.

§ 1º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.

§ 2º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON Online e, em caso de seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.

§ 3º Para efeitos legais o Regimento Interno deverá ser elaborado pelo próprio Conselho devendo ser aprovado pelos membros do conselho e homologado pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação:

I – Garantir ao CAE infraestrutura e recursos adequados ao cumprimento de suas atribuições, incluindo:

a) Local apropriado para reuniões, com estrutura física adequada;

b) Acesso a equipamentos e serviços de informática para consulta de sistemas federais e elaboração de documentos;

c) Apoio técnico e administrativo, assegurando a presença de servidores para auxiliar nas atividades do Conselho.

II – Disponibilizar ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos referentes à execução do PNAE, incluindo editais de licitação, contratos, notas fiscais, extratos bancários e relatórios financeiros;

III – Promover, em parceria com o FNDE e instituições especializadas, a capacitação contínua dos Conselheiros sobre alimentação escolar e gestão dos recursos do PNAE;

IV – Garantir ampla divulgação das atividades do Conselho, publicando seus atos, pareceres e reuniões no Diário Oficial do Município e nos meios de comunicação institucionais;

V – Informar anualmente às unidades escolares sobre a existência e as atribuições do CAE, incentivando a participação da comunidade escolar;

VI – Facultar a liberação de servidores públicos municipais para atuação no Conselho, desde que compatível com suas funções e respeitando a legislação vigente.

Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercerem as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, observando a seguinte representatividade:

I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Secretário Municipal de Educação, preferencialmente da área de alimentação escolar, sem função de ordenação de despesas;

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de estudantes, escolhidos em assembleia específica e registrados em ata;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres, ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;

IV – 2 (dois) representantes de entidades civis organizadas, com histórico de atuação em alimentação e/ou controle social, escolhidos em assembleia específica registrada em ata.

§ 1° Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes representantes de qualquer uma das entidades citadas no referido inciso.

§ 2° Os membros têm mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3° É vedada a indicação de Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do(a) Nutricionista Responsável Técnico(a) das EEx para compor o CAE.

§ 4° O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 5° A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria, observadas as disposições previstas neste artigo.

§ 6° Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhadas ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:

I – Ofício de indicação dos representantes do Poder Executivo;

II – Atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei;

III – Portaria de nomeação dos membros do CAE; e

IV – Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.

§ 7º Após a nomeação de seus membros, as substituições de Conselheiros devem dar-se somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro ou seu falecimento;

II – Por deliberação do segmento representado, referente aos membros listados nos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei;

III – Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica;

IV – Por decisão do Poder Executivo, referente aos membros listados no inciso I do art. 3o desta Lei.

§ 8º Nas situações previstas no § 7° deste artigo, o segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 9º No caso de substituição de Conselheiro, na forma do § 8º, devem ser encaminhadas para o FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:

I – Termo de Renúncia ou Certidão de Óbito, ou Ata da Sessão Plenária do CAE deliberando pela substituição, ou Ofício de indicação do representante do Poder Executivo, ou Ata da Reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;

II – Ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro, para os casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei;

III – Formulário de Cadastro do novo membro;

IV – Portaria de nomeação do novo membro.

§ 10. No caso de substituição de Conselheiro, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.

§ 11. Os representantes dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º O CAE deve ter 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por maioria absoluta dos Conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.

§ 1° O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.

§ 2° A Presidência e a Vice-Presidência somente poderão ser exercidas pelos representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei.

Art. 6º O CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano para emissão de Parecer da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros votantes.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art.7º O Poder Executivo poderá designar servidores da Secretaria de Educação para funcionarem como Secretário (a) Executivo (a) e Assessoria Técnica do Conselho.

Art. 8º Compete ao/à Secretário (a) Executivo (a) / Assessoria Técnica:

I – superintender administrativamente os serviços da Secretaria Executiva;

II – secretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimentos e informações ao Conselho;

III – preparar a pauta das reuniões plenárias, de acordo com as deliberações do Conselho;

IV – elaborar as atas das reuniões plenárias;

V – determinar providências para a instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos competentes;

VI – elaborar relatórios das atividades do Conselho anualmente ou sempre que solicitado;

VII – expedir, receber e organizar a correspondência e manter atualizado o arquivo e a documentação;

VIII – fornecer subsídios necessários aos membros do Conselho, mantendo-os atualizados e informados dos procedimentos a serem adotados;

IX – Manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação;

X - assessorar a operacionalização deste Conselho, nas questões de natureza técnica;

XI – preservar a história e a memória do CAE.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, é responsável pela correta aplicação dos recursos do PNAE e deve apresentar a prestação de contas ao FNDE nos prazos estabelecidos em normativas federais.

Parágrafo único. A prestação de contas deve contemplar, no mínimo:

I – Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-financeira, conforme modelo do FNDE;

II – Extratos bancários que comprovem a movimentação dos recursos do PNAE;

III – Notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas;

IV – Relatórios nutricionais com base nos cardápios executados nas unidades escolares;

V – Relatórios do CAE sobre o monitoramento e fiscalização da execução do Programa.

Art. 10. A prestação de contas a ser realizada pela Prefeitura consiste na comprovação de atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos e financeiros da execução do Programa.

Art. 11. Para prestação de contas, a Prefeitura deverá observar as condições e os prazos fixados no regulamento federal.

Art. 12. A Prefeitura manterá sem seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de conclusão da análise da respectiva prestação de contas, os documentos relativos a receitas e despesas, incluindo todos os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos financeiros do programa de alimentação escolar, na forma das resoluções atualizadas do FNDE, ainda que a execução esteja a cargo das respectivas escolas, ficando também obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos Tribunais de Contas do Estado de São Paulo e da União, FNDE, bem como ao CAE.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Município, serão elaborados pelo Nutricionista Responsável Técnico, cadastrado em sistema próprio e apresentados periodicamente ao CAE, respeitando os hábitos alimentares locais e sua vocação agrícola.

§ 1° Na medida do possível, os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, bem como seletividade alimentar apresentada pelos alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 2° Cabe ao nutricionista responsável técnico a definição do alimento adequado a cada tipo de refeição, observando o hábito e a cultura alimentar.

§ 3° A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias.

§ 4° Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do nutricionista.

§ 5º Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações do cardápio, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações.

§ 6º Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos oficiais da Entidade executória.

Art. 14. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária.

Art. 15. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação promover e assegurar que todas as etapas do Processo Eleitoral do CAE sejam cumpridas em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O Processo Eleitoral para composição do CAE deverá iniciar, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da gestão anterior.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 650/2001, de 09 de abril de 2001.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana SP, aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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