IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 1371 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.039, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

“Fixa o valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor/RPV, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Buritama decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, § 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente ao Departamento de Contabilidade e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor – RPV.

§ 1º. Para fins desta Lei, consideram-se requisição de pequeno valor RPV, os débitos judiciais que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência, fixando para o Município de Buritama, em 2025, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) e, para os exercícios posteriores, as correções feitas pela Previdência Social.

§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado nesta lei.

Art. 2° Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Departamento de Contabilidade e Finanças do Município.

Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Contencioso Geral, ficará responsável para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV, ocorrendo que valores requisitados acima do valor estipulado do § 1º, do artigo 1º, serão precedidos de precatório judicial, expedido em conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 4° Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, oficiando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Buritama, 09 de abril de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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