IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 764 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.858, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Institui o procedimento de controle de legalidade e inscrição de débitos na Dívida Ativa do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul/SP – SAAE Ambiental, bem como trata da cobrança extrajudicial e do parcelamento dos referidos débitos, além de outras providências correlatas.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DO SAAE AMBIENTAL E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 1º A Dívida Ativa do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul/SP – SAAE Ambiental compreende o crédito tributário e não tributário definidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1694 e alterações posteriores, abrangendo atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 2º A inscrição do débito constitui ato de controle administrativo da legalidade e inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa.

Art. 3º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa do SAAE Ambiental consiste na análise pela Procuradoria Autárquica, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.

Art. 4º O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa autárquica constitui direito do contribuinte e dever da Procuradoria, através de seus Procuradores Jurídicos, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica na revisão do lançamento tributário pela Procuradoria Autárquica.

Art. 5° Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa, a Procuradoria do SAAE Ambiental devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.

Art. 6º Fica autorizado à Superintendência, editar atos administrativos complementares para o aprimoramento do procedimento do controle de legalidade da dívida ativa, na abrangência estabelecida desta lei.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 7º São elementos mínimos para inscrição de débito na Dívida Ativa, sem prejuízo de outros que possam ser exigidos:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

VI - o processo administrativo ou outro expediente em que tenha sido apurado o débito, se neles estiver apurado o valor da dívida;

VII - o demonstrativo de débito atualizado e individualizado para cada devedor;

VIII - a identificação e a assinatura do responsável pela sua emissão.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 8° Inscrito o débito em dívida ativa autárquica, a Procuradoria do SAAE Ambiental, a seu critério, poderá realizar a prévia notificação do sujeito passivo, a fim de proceder a regularização e quitação do débito, antes do protesto ou do ajuizamento da dívida inscrita, para em até 30 (trinta) dias corridos:

a) efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas, custas, honorários advocatícios e demais encargos; ou

b) parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.

§1º A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.

§2º O envio da notificação postal contará com o auxílio do Departamento de Faturamento, Fiscalização, Corte e Religação ou, na sua falta, outro departamento que venha a exercer as mesmas funções, podendo, inclusive, a autoridade competente subscrevê-la, comprometendo-se a encaminhar cópia da carta com aviso de recebimento à Procuradoria do SAAE Ambiental, para controle interno.

§3º Fica estipulada a percentagem de 10% (dez por cento) a títulos de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do crédito na hipótese de quitação ou parcelamento extrajudicial de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos, independente do momento de sua inscrição.

§4º Os honorários serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Jurídico em efetivo exercício do cargo e partilhado em cotas iguais, os quais não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, além de não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§5º O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra a inscrição em dívida ativa, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 9º Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 8º dela lei, pelo devedor, a Procuradoria do SAAE Ambiental, sem prejuízo da suspensão do fornecimento de água aplicada pelo departamento competente, poderá:

I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;

II - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;

III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;

IV – praticar outros meios de cobrança administrativa.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA

Art. 10 As Certidões de Dívida Ativa autárquica de valor consolidado, igual ou superior a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.

Art. 11 O SAAE Ambiental poderá celebrar convênio com órgãos competentes para localização de patrimônio do contribuinte devedor, inscrição da dívida ativa em órgãos de proteção ao crédito, efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, e demais instrumentos que auxiliem na recuperação de créditos fiscais.

Art. 12 A Procuradoria Autárquica é responsável pelo controle de protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários do SAAE Ambiental, constituídos na forma da Lei, inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado.

Parágrafo único. Não serão levadas a protesto extrajudicial, Certidões de Dívida Ativa de dívidas prescritas.

Art. 13 O protesto extrajudicial poderá ser distribuído manualmente ou digitalmente, mediante o preenchimento de formulário de requerimento, em conformidade com o procedimento definido pelo Tabelionato local ou órgão conveniado com a autarquia.

Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial, eletronicamente, por meio do Departamento de Faturamento, Fiscalização, Corte e Religação ou, na sua falta, outro departamento que venha a desempenhar as mesmas funções, comprometendo-se a encaminhar cópia do instrumento ou relação de envio à Procuradoria do SAAE Ambiental, para controle interno.

Art. 14 O apontamento da Certidão de Dívida Ativa ou a extração do protesto não obsta o parcelamento do débito, realizado em conformidade com o disposto nesta ou lei.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 15 Na hipótese de parcelamento do débito, a critério da Procuradoria do SAAE Ambiental, poderá ser exigido requerimento do contribuinte em formulário próprio, instruído com documentos, para a efetivação do parcelamento.

Art. 16 Os Procuradores Autárquicos são competentes para autorizar e/ou celebrar parcelamento para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 17 A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção da prescrição na forma art. 174, parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Art. 18 O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento, no limite de suas cotas, nos termos do art. 1.052, do Código Civil.

Art. 19 O não pagamento de 02 (duas) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, o qual resultará no afastamento do benefício concedido e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos.

Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento celebrado poderá ensejar novo protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa incluída no parcelamento, além do ajuizamento do débito ou prosseguimento da execução fiscal.

Art. 20 O parcelamento requerido e deferido após a lavratura do protesto extrajudicial deverá ser formalizado em termo próprio, que acompanhado do termo extraído, autorizará o Tabelionato local ou órgão conveniado a cancelar o protesto extrajudicial, depois de efetuado o pagamento da primeira prestação relativa ao parcelamento, bem como a satisfação dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei, que correrão por conta do contribuinte protestado.

§1º No caso de pagamento integral do débito, após lavratura do protesto extrajudicial, a Procuradoria do SAAE Ambiental emitirá autorização que, acompanhada do instrumento extraído, autorizará o Tabelionato local ou órgão conveniado a cancelar o protesto extrajudicial, depois de pagos pelo devedor os emolumentos e demais despesas.

§2º Todas as taxas, emolumentos e despesas do Tabelionato local ou do órgão conveniado serão suportados pelo devedor, cuja inadimplência deu causa à emissão da Certidão da Dívida Ativa.

§3º O devedor protestado ficará responsável pelos tramites administrativos de cancelamento do protesto junto ao ofício competente.

§4º Na hipótese de descumprimento do parcelamento celebrado ou seu cancelamento será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão de Dívida Ativa ser novamente enviada a protesto.

Art. 21 O nome do contribuinte devedor será excluído dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação integral à vista ou o pagamento da primeira parcela do parcelamento do débito.

Art. 22 Fica autorizado à Superintendência, editar atos administrativos complementares para o aprimoramento do procedimento de recebimento da dívida ativa estabelecidos nesta lei.

DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO

Art. 23 Os débitos de qualquer natureza junto ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Fé do Sul/SP – SAAE Ambiental, inscritos em dívida ativa e sob gestão da Procuradoria da autarquia, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, mediante pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, sendo esta correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito.

Art. 24 As parcelas não deverão ser inferiores a 1/2 (meia) UFM (Unidade Fiscal do Município).

Art. 25 Os acréscimos de multa, juros e correções obedecerão às previsões do art.196 do Código Tributário Municipal até a quitação integral do débito.

Art. 26 O devedor que já tenha sido beneficiado por parcelamentos anteriores, inclusive, de programas incentivos e recuperação de débitos, e não tenha cumprido integralmente suas obrigações poderá, por somente mais uma vez, aderir a um novo parcelamento, desde que atenda às seguintes condições:

I – O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no ato da adesão, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser parcelado;

II – As parcelas subsequentes deverão ser de valores iguais e sucessivos, respeitado os limites estabelecidos nesta lei.

Art. 27 É parte legítima para adquirir o parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa da autarquia e administrados por sua Procuradoria:

a) o contribuinte, o executado, o proprietário ou o compromissário do imóvel com comprovante de posse;

b) inquilino, desde que apresente cópia do contrato de locação ou documento equivalente, cabendo somente parcelar o débito referente ao período de locação, bem como suas prorrogações;

c) o representante legal da pessoa jurídica ou física;

d) o inventariante, devidamente nomeado em processo de inventário ou arrolamento de bens, ou aquele que possuir carta de nomeação como inventariante;

e) qualquer contribuinte, desde que apresente o documento de Procuração Pública ou autorização com firma reconhecida do proprietário para a realização do parcelamento.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 9 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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