IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 764 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.862, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo da Estância Turística de Santa Fé do Sul, a abertura de crédito adicional suplementar no âmbito dos programas de trabalho do orçamento vigente, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado por sua Contadoria, a proceder a abertura de crédito adicional suplementar que especifica e criação de elementos de despesa se necessário, no valor total de R$ 350.000,00 (Trezentos e Cinquenta Mil Reais), para suportar os gastos pertinentes, conforme abaixo consignado:

12.001 - SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO E INDUSTRIA

nº Ficha: 446 - 12.001.23.695.11.1002-4.4.90.51.00.00.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES 1

2.000 - SECRETARIA DE TURISMO, COMÉRCIO E INDUSTRIA

R$350.000,00

01.100.0238.0000 DADE - 0135/2023 - Ampliação e Revitalização Complexo Turístico

Art. 2º Os recursos necessários à cobertura do crédito adicional suplementar de que trata o caput do artigo 1º, serão provenientes consequentemente das anulações parciais/totais de dotação do orçamento que também especifica, nos termos da Legislação em vigor.

03.001 - SECRETARIA DE FINANÇAS

03.000 - SECRETARIA DE FINANÇAS

nº Ficha: 95 - 03.001.99.999.9999.0002-9.9.99.99.00.00.00.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$350.000,00

01.110.0000.0000 GERAL

Parágrafo único. Ficam incluídos nos anexos do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e na LOA, as naturezas de despesas criadas na presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 9 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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