IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 09 de abril de 2025 | Edição nº 1873A | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.356/2025 =
de 09 de abril de 2025.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis 2025) do Município de Bariri e Autarquia SAEMBA, e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Bariri – REFIS, destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, excluídos os débitos da competência 2025 e os decorrentes de sucumbência processual.
Art. 2º O ingresso no REFIS/2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida nos incisos abaixo:
I – Para pagamento à vista, 100% (cem por cento) de desconto em multas e juros;
II – Para pagamento em até 6 parcelas, 80% (oitenta por cento) de desconto em multas e juros; e,
III – Para pagamento em até 12 parcelas, 50% (cinquenta por cento) de desconto em multas e juros.
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários ou não já parcelados poderão aderir ao novo parcelamento deduzindo-se os valores já quitados até a data da adesão ao Programa, corrigindo-se o valor do débito até a data de parcelamento.
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º A adesão ao REFIS/2025 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
Art. 4º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2025, com a consequente revogação do parcelamento, o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou cinco parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na imediata cobrança judicial, ou prosseguimento da execução se já ajuizada, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável em relação ao montante não pago.
Art. 5º O prazo para adesão ao REFIS/2025 encerra-se em 28 de novembro de 2025.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, mediante Decreto, justificadas a oportunidade e conveniência do ato, prorrogar uma única vez, não excedendo o exercício corrente.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo no que couber, se necessário.
Art. 7º As disposições contidas na presente lei aplicar-se-ão ao Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 09 de abril de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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