IMPRENSA OFICIAL - PITANGUEIRAS

Publicado em 10 de abril de 2025 | Edição nº 911 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.249, DE 09 DE ABRIL DE 2025.

“Regulamenta as regras de escrituração fiscal, cancelamento e emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço (NFS-e) quanto ao recolhimento de ISSQN no sistema de tributação municipal, e da outras providências”

DIMAS TADEU BOLZAN, Prefeito do Município de Pitangueiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando, que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

Considerando, a necessidade de regulamentar as normas de emissão, escrituração e cancelamento das Notas fiscais eletrônicas de serviço evitando evasão fiscal;

Considerando, ainda, o artigo 86 do Código Tributário Municipal;

D E C R E T A

Capítulo I
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA

Seção I
Definição da Nfs-e

Art. 1º Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços por contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no nos termos deste Decreto.

Art. 2º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio ou terceirizado da Prefeitura Municipal de Pitangueiras, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e será emitida pelo endereço eletrônico: https://pitangueiras.sp.gov.br/; no link “Empresas” e na opção “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica”, mediante identificação e senha.

Art. 3º Os contribuintes com personalidade jurídica, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro mobiliário do Município de Pitangueiras, por ocasião da prestação de serviços, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica Municipal - NFS-e.

§ 1º Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, deverá o prestador de serviços adequar junto ao cadastro mobiliário da Secretaria da Fazenda, os serviços prestados ao item correspondente da lista de serviços do Código Tributário Municipal de Pitangueiras, com as posteriores alterações, mediante solicitação de licenciamento junto ao REDESIM/VRE pelo contribuinte.

§ 2º Independentemente de pagamento de taxas, o acesso pelo contribuinte ao sistema informatizado de NFS-e será disponibilizado após sua regularização cadastral estiver totalmente concluída em todos os órgãos públicos junto ao Município, com a consequente solicitação e finalização de licenciamento junto ao REDESIM/VRE, momento esse que será realizada inscrição municipal no cadastro mobiliário da Secretaria da Fazenda, e disponibilizado o acesso de usuário e senha ao contribuinte, exceto em caso de solicitação de tomador de serviço e prestador de serviço localizado fora do Município que deverá ser observada a regra do art. 10, § 9º.

§ 3º Deverá ser emitida uma nota fiscal para cada serviço prestado, sendo vedada à emissão de uma mesma nota fiscal que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

§ 4º Fica vedada à emissão de uma mesma nota fiscal para vários tomadores de serviços com identificação de CPF ou CNPJ diverso, sendo obrigatória a emissão de uma nota fiscal para cada tomador de serviços.

§ 5º Para os contribuintes cadastrados no Município de Pitangueiras como optantes pelo Simples Nacional, quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, deverá ser informado no documento fiscal o percentual do ISSQN previsto nos Anexos III e IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as posteriores alterações.

§ 6º Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença deverá ser realizado em guia própria do Município.

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e que obedecerá ao modelo vigente do sistema eletrônico, conterá as seguintes informações:

I - Número sequencial;

II - Código de verificação de autenticidade;

III - Data e hora de emissão;

IV - Identificação do prestador de serviços, contendo obrigatoriamente:

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) e-mail; se houver;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário - CCM.

V - Identificação do tomador de serviços, contendo:

a) nome ou razão social;

b) endereço completo;

c) e-mail, se houver;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

VI - Código dos serviços, conforme lista de serviços;

VII - Discriminação do serviço (que poderá ser a denominação usual que o contribuinte indica para o serviço que está sendo prestado);

VIII - Valor total da NFS-e;

IX - Valor da base de cálculo;

X - Alíquota e valor do ISSQN;

XI - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, com o destaque do valor e informação da alíquota, quando for o caso;

XII - As empresas cadastradas no Município de Pitangueiras como optantes pelo simples nacional deverão informar obrigatoriamente a alíquota aplicável na retenção na fonte;

XIII - Informações adicionais.

Parágrafo único. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Seção II

Do Cancelamento, Modificação e Substituição da NFS-e

Art. 5º As escriturações de serviços tomados poderão ser canceladas ou alteradas pelo próprio declarante até o 10º (décimo) dia do mês subsequente da emissão da NFS-e, desde que não ocorra emissão da guia.

Art. 6º A nota fiscal de serviços eletrônica poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente por meio de sistema eletrônico até o 3º (terceiro) dia da emissão, desde que o imposto incidente não tenha sido recolhido.

§ 1º. Decorrido o prazo acima, as solicitações de cancelamento passarão por análise da Divisão de Fiscalização Tributária, através de solicitação em endereço eletrônico, via e-mail, para o endereço eletrônico institucional da Prefeitura de Pitangueiras, até o 15º dia da emissão ou até o último dia da competência da emissão.

§ 2º. Decorrido o prazo acima, as solicitações de cancelamento serão realizadas via protocolo de abertura de processo administrativo até o 60º dia da emissão, que serão analisadas e decididas pela Divisão de Fiscalização Tributária.

§ 3º. Fica vedado o cancelamento de nota fiscal de serviço eletrônica após o 60º dia da emissão do documento fiscal, independente de pagamento ou não de tributo.

§ 4º. A Divisão de Fiscalização Tributária terá até 15 dias úteis para decisão em relação aos parágrafos 1º e 2º.

§ 5º. Em caso de indeferimento do cancelamento de nota fiscal de serviços eletrônicos pela Divisão de Fiscalização Tributária, poderá o contribuinte solicitar reconsideração da decisão no prazo de até 15 dias úteis, que será analisado pelo titular da Secretaria da Fazenda.

§ 6º. As solicitações de cancelamento de NFS-e via e-mail e processo administrativo, contidas nos parágrafos 1º e 2º, deverão conter obrigatoriamente, sob pena de indeferimento do pedido:

I - Motivo do cancelamento;

II – Anexo da NFS-e que pretende cancelar contendo o respectivo número da nota fiscal;

III - Declaração do tomador de serviço Pessoa Jurídica ou Pessoa Física com assinatura digital pelo representante, informando que o serviço não foi prestado ou prestado em situação diversa da informada na nota fiscal eletrônica de serviço a ser cancelada;

IV – Anexo da nova NFS-e emitida contendo o respectivo número da nota fiscal, quando for o caso;

Seção III

Da Carta de Correção

Art. 7º Após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, constatando-se erro no preenchimento em algum dos campos "razão social, endereço, bairro, município, estado, número da inscrição estadual e descrição dos serviços", o prestador do serviço poderá sanar o erro por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, através do sistema de emissão de notas disponibilizado pelo Município.

§ 1º O tomador de serviços deverá ser cientificado, eletronicamente, sempre que a emissão de Carta de Correção Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, por seu endereço eletrônico que deve constar, obrigatoriamente, na nota fiscal.

§ 2º Fica vedada a utilização de Carta de Correção para modificação de campos relacionados às variáveis que determinam o valor do imposto e de serviço, mudança do remetente ou do destinatário, e data de emissão do documento fiscal.

Seção IV

Do Fechamento Mensal

Art. 8º A emissão da guia para recolhimento do ISSQN será considerada como fechamento mensal da Declaração Eletrônica de Serviços para todos os efeitos e deverá ser feita pelo contribuinte até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão das notas fiscais.

§ 1º. No dia seguinte ao do vencimento do ISSQN, referente ao mês anterior de apuração, todos os movimentos em aberto serão automaticamente fechados pela Divisão de Fiscalização Tributária, hipótese em que caso surja nota fiscal de serviço de competência anterior, deverá ser escriturada e gerada guia na opção “Complementar” com as informações inseridas no documento fiscal.

§ 2º. Os contribuintes sem movimentação econômica no período de apuração do imposto, inclusive os substitutos e os responsáveis tributários, deverão gerar a “Declaração de Sem Movimento” eletronicamente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.

§ 3º. Poderá ser reaberta nos três primeiros dias corridos do mês subsequente a competência do mês anterior para emissão de NFS-e, exceto em caso do contribuinte ter emitido NFS-e nos três primeiros dias do mês da solicitação.

Seção V

Do Controle de Autenticidade do Documento Fiscal

Art. 9º Será disponibilizado o controle de autenticidade de documento fiscal no endereço eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Pitangueiras - https://pitangueiras.sp.gov.br/; Empresas; Consulta autenticidade de NFS-e.

Seção VI

Das Obrigações Dos Contribuintes Por Substituição Tributária (tomadores de serviços)

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração Indireta e Fundações instituídas pela União, Estados e do Município, estabelecidas, sediadas ou que prestem serviços no Município de Pitangueiras - SP, ficam obrigadas a prestarem mensalmente declarações dos dados econômicos fiscais de todas as operações que envolvam os serviços tomados, através da escrituração, junto ao sistema informatizado de emissão de NFS-e, mediante identificação e senha.

§ 1º O tomador de serviços, no momento de proceder à retenção do Imposto deverá observar as alíquotas do referido tributo vigente na legislação do Município de Pitangueiras, conforme lista de serviços da Lei Complementar Municipal 2.563 de 2007, com as alterações.

§ 2º Para a retenção do Imposto Sobre Serviços na fonte, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

§ 3º A alíquota aplicável na retenção na fonte, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser informada no documento fiscal pelo prestador de serviços e corresponderá ao percentual do ISSQN previsto nos Anexos III e IV da Lei Complementar Federal 123/06 com as alterações.

§ 4º Na hipótese dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não informarem no documento fiscal a alíquota do ISSQN, conforme previsto no parágrafo anterior aplicar-se-á a maior alíquota, ou seja, 5% (cinco por cento) constante da lista de serviços anexa a Lei Complementar Municipal 2.563 de 2007.

§ 5º Os valores dos impostos retidos deverão ser recolhidos por guia própria emitida pelo sistema eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da prestação dos serviços.

§ 6º O valor do ISSQN declarado pelo tomador por meio de sistema eletrônico e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição do crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Divisão de Fiscalização Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

§ 7º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 8º Todos os serviços tomados deverão ser declarados ao fisco por meio do sistema eletrônico, independentemente de ter havido retenção do imposto.

§ 9º O acesso ao sistema pelo tomador de serviços ou prestador de serviço localizados fora do Município de Pitangueiras dar-se-á através de criação de login e senha pelo próprio contribuinte no sistema informatizado de NFS-e, ou através de solicitação via endereço eletrônico junto à Divisão de Fiscalização Tributária.

Seção VII

Do Documento de Arrecadação

Art. 11. O recolhimento do imposto, decorrente de fatos geradores ocorridos pela emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio da guia de recolhimento emitida pelo sistema eletrônico, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da prestação dos serviços.

Art. 12. O valor do ISSQN declarado pelo contribuinte por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição do crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Divisão de Fiscalização Tributária, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Parágrafo único. Em caso de omissão de transmissão de declaração mensal relativa à atividade do contribuinte via portal do Simples Nacional, em caso de contribuinte optante do Simples Nacional, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista no Município de Pitangueiras.

Capítulo II

DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO

Art. 13. As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da Administração Pública Direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, e do Município, estabelecidos em Pitangueiras, ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica das informações relativas a todos os serviços tomados ou intermediados.

Parágrafo único. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica também ficam obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 14. A escrituração do livro fiscal eletrônico na forma deste decreto, sem o pagamento do imposto no prazo estabelecido na legislação tributária municipal, caracteriza confissão de dívida equivalente à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Divisão de Fiscalização Tributária, que será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Capítulo III

DAS ESCRITURAÇÕES ESPECIAIS

Art. 15. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas no módulo “Instituições Financeiras”, apontando a receita bruta e detalhando-a por item da lista de prestação de serviços, anexa a Lei Complementar Municipal 2.563 de 2007.

Art. 16. As praças de pedágios estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas no módulo “Pedágios”, informando a receita bruta, km de início e fim, e indicação do item de serviços 22.01 da Lei Complementar Municipal 2.563 de 2007, com o consequente recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Em caso de receita acessória (publicidade, propaganda, etc) por parte da concessionária de pedágio, deverá ser informado no mesmo módulo “pedágios”, com a indicação do item de serviços 3.4, bem como do valor bruto para fins de base de cálculo do ISSQN.

Art. 17. Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais ou pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, mapas de apuração que proporcione o detalhamento dos serviços prestados.

§ 1º Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, os contribuintes mencionados no "caput" deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, mapas mensais analíticos de apuração de receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da receita bruta mensal.

§ 2º A disposição deste artigo não exclui a obrigação dos contribuintes indicados no "caput" de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.

§ 3º O Livro Registro Diário de Receita e da Despesa deverá ficar à disposição do Fisco, para exame quando solicitado.

Art. 18. Demais autorizações especiais para emissão de NFS-e, deverão ser analisadas pela Divisão de Fiscalização Tributária, em processo específico para esta finalidade, onde deverão constar todas as razões que embasem o pedido.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O enquadramento ou desenquadramento fiscal mais adequado aos contribuintes submetidos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, “Fixo Anual”, ficará a critério da Administração Municipal nos termos da legislação vigente.

Art. 20. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de procedimento administrativo, serão punidas com a aplicação das sanções previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 21. Aos casos omissos neste Decreto serão aplicadas as normas dispostas no Código Tributário Municipal.

Art. 22. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Município de Pitangueiras até a entrada em vigor deste decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n.º 4.859, de 08 de maio de 2023.

Pitangueiras, 09 de abril de 2025.

DIMAS TADEU BOLZAN

PREFEITO

Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.


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