IMPRENSA OFICIAL - TACIBA
Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 1164 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 856 DE 09 DE ABRIL DE 2025
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação do uso dos bens público: retroescavadeira, pá-carregadeira e motoniveladora do Município de Taciba, por particulares e, dá outras providências”
IZIDORO ARCESTI RICCI, Prefeito municipal de Taciba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, mediante o pagamento de Preço Público, a ceder os seguintes bens móveis de propriedade do Município para uso particular, quanto ao uso do bem móvel - trator retroescavadeira, motoniveladora e pá-carregadeira;
§1º - O referido bem móvel, ficará sob a custódia da Secretaria da Agricultura Municipal, durante o período que se fizer necessário, de modo a atender a pequenos serviços, tanto na área urbana, quanto rural do município;
§2º - A taxa mínima será de 01 (uma) hora máquina, a ser recolhida de forma individualizada, à execução dos serviços;
§ 3º - Os serviços não poderão ultrapassar 05 (cinco) horas/máquinas, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre uma prestação de serviço e a outra, salvo, se houve disponibilidade do bem em período menor;
§ 4º - Uma vez recolhida taxa para a prestação dos serviços, não será admitida a ampliação das horas máquinas para posterior recolhimento dos valores, salvo, se houve disponibilidade do bem;
Art. 2º - Fica fixado para a utilização dos referidos maquinários, os seguintes Preços Públicos:
BEM MÓVEL/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | UNIDADE | UFM |
| Trator retroescavadeira | Hora | 45 |
| Pá-carregadeira | Hora | 50 |
| Motoniveladora | Hora | 50 |
§ 1º - O valor, ora fixado, será corrigido, anualmente, pela UFM (Unidade Fiscal do Município).;
Art. 3º- São os seguintes os requisitos para a utilização dos maquinários e implementos agrícola municipal:
I- residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Taciba;
II- o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município;
III – haver disponibilidade do bem para uso por particular;
IV- estar quite com os pagamentos de tributos municipais; e,
V – pagar antecipadamente o Preço Público fixado nesta lei.
Art. 4º - No termino do serviço, o munícipe tomará ciência do total exato de horas/máquina despendidas, bem como, expressamente, deverá exaurir ciência na ordem de serviços, sendo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para complementar o pagamento, sob pena protesto e cobrança judicial do debito;
Art. 5º - O poder executivo municipal poderá regulamentar por decreto a aplicação da presente lei naquilo que couber;
Art. 6º- Eventuais despesas de que trata a presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento anual.
Art. 7º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Taciba/SP, 10 de abril de 2025.
IZIDORO ARCESTI RICCI
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Especial de Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal na data supra.
ANA PAULA PEREIRA DO VALE
Secretária Especial de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.