IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 10 de abril de 2025 | Edição nº 431 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 7.405, DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras localizadas nos bairros Colina do Pontal e Botujuru, destinadas à implantação de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental em período integral, com recursos oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso III da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nos artigos 5º, alínea "m", e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente, as áreas abaixo descritas, destinadas à implantação de uma Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF) em período integral, com recursos financeiros oriundos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal:
I – Área localizada na Rua Anézio Cordeiro Filho, Bairro Colina do Pontal:
· Propriedade: Parte da matrícula nº 84.582: “GLEBA DE TERRA número 2, perímetro rural, sem benfeitorias, localizada no município de campo Limpo Paulista, comarca de Jundiaí, com área de 2.084.000,00 m2,com as seguintes medidas e confrontações: “Partindo do marco 13 + 23 situado no Centro do Caminho Fumeiro, atual divisa, entre os municípios de Franco da Rocha e Jundiaí, segue pelo Centro do dito caminho acompanhando suas sinuosidades, até o marco 2, mais 27,69 m numa distância de aproximadamente 2.080,00 m, chagando ao marco 2 do córrego mineiro no marco 0, amis 28,00 m, desce o dito córrego até sua confluência com o córrego mineiro, dividindo os lotes nº.186 e 196, de Paulo Afonso de Campos Brotero e com os lotes 024 e parte 208 de Eugênio Gomes Filho, acompanha a seguir o córrego Fumeiro até a divisa de propriedade da companhia Belém, no marco 21, mais 53,47m, confinando neste trecho com a parte do lote 208 e com os lotes 212, 218 e 220 também de Eugênio Gomes Filho, do marco 21 mais 53,47m até o marco 26, mais 92,22 m até o marco 28, mais 91,57m na distância de 192,35m e confina com a propriedade de Sebastião Elias, do marco 28+91,57m até o marco 85+13,57m na distância de 622,00m, confina com a propriedade de Inácio Pacheco, ou sucessores, deste último marco até o marco 51+59,30m, situado à margem de um córrego sem nome, numa distância de 872,83m confina com a propriedade de Loureiro Costa & Cia, subindo o córrego acima referido até o marco 54 + 36,39m, numa distância de 277,90m, confina ainda com a propriedade de Loureiro Costa & Cia, deste último marco segue em linha reta, em 405,00m, até o marco 13 + 23, que é o ponto de partida, confina com o lote 206 de propriedade de Camargo J. Siqueira e Guaraná S. Lacerda. CADASTRO DO INCRA NUMERO 638129.001023-9.”
· Área total: 6.968,50 m² (seis mil, novecentos e sessenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados)
· Descrição perimétrica: Conforme memorial descritivo constante do processo administrativo nº 505/2025, cujas coordenadas e limites fazem parte integrante deste Decreto.
II – Área localizada no Sítio Funil, Bairro Botujuru:
· Propriedade: Parte da matrícula nº 22.236: Cadastro PM nº. 02.209.001/1980 – UM TERRENO, urbano, sem benfeitorias, situado no Sítio Funil, no bairro de Botujuru, no município de Campo Limpo Paulista, comarca de Jundiaí, 2ª Circunscrição Imobiliária, com área de 363.000,00 ms2, distante – cerca de 4 (quatro) kms da Estação de Campo Limpo Paulista, que assim descreve: “divide pela frente com propriedade de Cerâmica Botujuru, do lado direito com o parque Loja da China de propriedade de Maria Elize de Freitas Ortiz Domt, do lado esquerdo divide com a Fazenda Belém e pelos fundos com a Fazenda Botujuru.”
Área total: 13.647,69 m² (treze mil, seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados)
· Descrição perimétrica: Conforme memorial descritivo constante do processo administrativo nº 505/2025, cujas coordenadas e limites fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2º A desapropriação será processada preferencialmente por via amigável, mediante prévia avaliação e indenização justa, nos termos do art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, e, em caso de insucesso, por via judicial, com base no Decreto-Lei Federal nº 3.365/41.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas com recursos transferidos pela União através do PAC.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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