IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 139 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a criação de vagas e cargos no Quadro de Pessoal do Funcionalismo Público Municipal, e, altera a Lei n.º 780 de 06 de abril de 2016, em específico seu Anexo II e dá outras providências.”
O Senhor LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
ARTIGO 1º - Ficam criadas no Anexo II da Lei nº 780 de 06 de abril de 2016, as vagas dos cargos abaixo descritos:
ANEXO II
SUBQUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL
Quant. De Vagas | Denominação do Cargo | Ref. | Carga Horária | Requisitos para a investidura no cargo | Atribuição |
01 | Agente Administrativo | 12 | 40 h/s | Ensino Médio completo | Prestar assistência à unidade de atuação, digitar documentos, bem como controlar os serviços gerais de escritório, compatibilizando os programas administrativos com as demais medidas; Trajar-se de acordo ao trabalho; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
02 | Assistente Administrativo | 18 | 40 h/s | Ensino Médio completo | Elaborar pareceres sobre assuntos de sua unidade, coletando e analisando dados, para colaborar nos trabalhos técnicos e administrativos. Coordenar e promover a execução dos serviços gerais de escritórios, verificando os documentos, para garantir os resultados da unidade. Participar de projetos ou planos de organização dos serviços administrativos e garantir maior produtividade e eficiência dos serviços; Trajar-se de acordo ao trabalho; e Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. |
ARTIGO 2º - Ficam criados no Anexo II da Lei nº 780 de 06 de abril de 2016, os cargos abaixo descritos:
ANEXO II
SUBQUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL
Quant. De Vagas | Denominação do Cargo | Ref. | Carga Horária | Requisitos para a investidura no cargo | Atribuição |
01 | Médico Veterinário | 18 | 20 h/s | Ensino Superior completo com Registro Profissional no Órgão competente (CRMV)
| Atuar na prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças e lesões em animais de pequeno porte; Atuar na defesa sanitária animal, clínica médica veterinária, e produtos de uso veterinário; Participar da elaboração de projetos de saúde animal e segurança alimentar; Orientar a população sobre cuidados com animais (pequeno porte), prevenção de doenças e segurança alimentar; Eventualmente executar outras atividades indicadas pelo seu superior imediato; Trabalhar em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho. |
01 | Encarregado de Patrimônio | 20 | 30 h/s | Ensino Superior completo em qualquer área | Responsável por controlar os bens móveis e imóveis de uma organização, desde a sua compra. Catalogar as notas fiscais e os empenhos; Numerar e plaquetar os bens de acordo com a data da compra; Administrar o patrimônio da empresa; Identificar melhorias nos processos de inventário; Controlar a catalogação de bens; Definir políticas e procedimentos na utilização e compra de materiais; Gerir o estoque; Inventariar itens físicos; Garantir o controle das informações para auditorias; Executar outras tarefas determinadas pelo superior imediato. |
ARTIGO 3º - Ficam incluídas, no que couber, as alterações decorrentes da presente Lei, junto ao Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, vigentes para o exercício de 2025.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão recursos consignados no Orçamento Vigente, combinado com as disposições do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000), autorizada a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, se necessário.
ARTIGO 5º - A presente Lei atende o impacto econômico financeiro constante do artigo 16, inciso I da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
ARTIGO 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marapoama, 09 de Abril de 2025.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
LARISSA MAZZETO FRANCHI
Chefe do Setor de Compras
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.