IMPRENSA OFICIAL - ÁLVARO DE CARVALHO

Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 1337 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

Cria cargo de Fiscal e dá providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ÁLVARO DE CARVALHO

Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Introduz ao Anexo I, da Lei Complementar nº 2, de 22 de maio de 2015, a seguinte alteração:

I - Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, com padrão de referência e vencimento, o seguinte cargo de provimento efetivo:

Nº cargoDenominaçãoReferênciaValor
02Fiscal72.271,06

Art. 2º O Anexo I - a Lei Complementar nº 2, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Assistente Social93
Bibliotecário91
Contador121
Dentista112
Educador Físico41
Engenheiro Agrônomo101
Farmacêutico91
Fisioterapeuta102
Fonoaudiólogo101
Nutricionista81
Psicólogo102
Veterinário91

GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - MÉDICOS

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Médico de Saúde da Família (40H) 141

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Técnico Administrativo61
Técnico em Informática111

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Auxiliar Administrativo49

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO - TÉCNICO SUPERIOR

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Secretário de Escola71

GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Auxiliar em Saúde Bucal13
Inspetor de Alunos33

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - OFICIAIS

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Coveiro31
Eletricista41
Eletricista de Veículos41
Mecânico41
Motorista523
Operador de Máquinas55
Padeiro31
Pedreiro49

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Auxiliar Operacional169
Braçal (sexo masculino)24
Coletor de Lixo21
Jardineiro21
Merendeiro211
Servente24
Serviços Diversos36
Vigia27
Zelador 23

GRUPO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

DENOMINAÇÃOQUANTIDADEPISO SALARIAL
Enfermeiro4R$ 4.969,45
Técnico em Enfermagem8R$ 3.478,62

GRUPO OCUPACIONAL

ENSINO MÉDIO

DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTIDADE
Fiscal71

Art. 3º O Anexo VIII - a Lei Complementar nº 2, de 22 de maio de 2015, passa a vigorar acrescido da seguinte descrição e requisitos de admissão do cargo de Fiscal, de provimento efetivo:

ANEXO VIII

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

ENSINO MÉDIO

Cargo: Fiscal

Requisitos de provimento: nível escolar médio completo, CNH - Carteira Nacional de Habilitação categoria “A” e “B”.

Jornada de trabalho: 40 (quarenta) horas semanais.

Proceder à pesquisa e à verificação de dados nas repartições públicas, a fim de apurar o recolhimento de tributos e outros elementos que possam interessar na comprovação do ilícito fiscal ou na exatidão da escrita fiscal dos contribuintes;

Fiscalizar, com frequência, os estabelecimentos das pessoas físicas ou jurídicas de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços para levantamento de dados necessários ao recolhimento de tributos e, no caso de recusa por parte do fiscalizado, lavrar termo de embaraço à ação fiscal, independentemente das providências judiciais cabíveis;

Promover a fiscalização das atividades sujeitas à imposição de tributos, assim como a imposição das penalidades cabíveis;

Verificar nas épocas próprias o cadastro de inscrição e renovação da inscrição dos contribuintes do ISSQN;

Executar tarefas compatíveis, por determinação do superior hierárquico ou que decorra da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade;

Desempenhar com zelo e justiça os serviços a seu cargo;

Zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;

Observar sigilo funcional nos procedimentos em que atuar e especialmente naqueles que envolva diretamente o interesse da administração tributária;

Representar a autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;

Buscar o aprimoramento profissional contínuo, especialmente tendo em vista o aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e de política tributária;

Fiscalizar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais;

Fiscalizar o licenciamento das casas de diversões, hotéis e congêneres, praças desportivas e de lazer e as atividades comerciais exercidas em seu interior;

Fiscalizar o cumprimento de posturas relativas a fabricação, manipulação, depósito, embarque e desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

Fiscalizar a utilização de terrenos baldios;

Fiscalizar o licenciamento de jardineiras nos passeios dos logradouros públicos;

Fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as escalas de plantão das farmácias e drogarias;

Fiscalizar residências quanto às instalações sanitárias infiltrações de detritos de fossas nos depósitos de água potável, comunicação direta entre gabinetes sanitários e cozinhas, existência de lixo, águas paradas, mato ou criação de animais em locais não permitidos, pelo código de postura, ou qualquer norma de caráter proibitivo;

Executar ações de vigilância sanitária em estabelecimentos comerciais, feiras livres e comércio ambulante;

Fiscalizar a qualidade e condições de armazenamento e das embalagens dos produtos alimentícios, em manuseio ou comercialização;

Colher amostras de embalagens, alimentos e água para análise de rotina ou programada;

Executar vigilância e controle da qualidade da água no município, tanto na zona urbana quanto rural;

Atender denúncias da população referente à higienização de imóveis em geral, esgoto, poluição ambiental e criação de animais e maus tratos;

Manter atualizados os dados nos Sistemas de Informação, bem como elaborar, diariamente, Relatório de Serviço;

Apresentar relatórios de suas atividades e manter a chefia informada sobre as irregularidades encontradas;

Fiscalizar a produção de ruídos capazes de prejudicar a saúde, a segurança e o sossego público;

Fiscalizar a preservação do asseio de passeios ocupados por mesas e cadeiras de estabelecimentos ou fronteiras a bares e lanchonete;

Fiscalizar a exposição de peças de arte e exibição de artistas em logradouros públicos;

Fiscalizar a veiculação da propaganda sonora em via pública, bem como a propaganda comercial fixa nas ombreiras e vitrines ou fora dos estabelecimentos;

Lavrar autos de infração, notificando, intimando e autuando, utilizando blocos numerados, a fim de fazer valer o código de postura e toda legislação municipal ou de competência municipal;

Exercer atividades relacionadas com a fiscalização de obras públicas e particulares no âmbito do município;

Fiscalizar as vias públicas, utilizando blocos de notificação, intimação e auto de infração;

Orientar o público quanto à retirada de materiais de construção e entulhos das calçadas;

Solicitar à autoridade competente a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

Acompanhar o engenheiro civil da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos, reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;

Verificar imóveis recém-construídos ou reformados, inspecionando funcionamento e instalações, a fim de opinar na concessão do habite-se;

Colaborar na elaboração e atualização do cadastro fiscal imobiliário do Município;

Verificar o cumprimento das normas tributárias na área de sua competência;

Acompanhar a tramitação de processos de obras;

Confrontar as Notas Fiscais dos produtos com a Declaração do Índice de Participação do Município;

Indicar e comunicar o Posto Fiscal que embora obrigado, não tenha prestado a informação;

Promover campanha junto aos produtores conscientizando-os da obrigação de declararem suas operações, esclarecendo-os da importância e dos benefícios que trarão ao município;

Efetuar o controle e recebimento da DIPAM - Declaração do Índice de Participação do Município;

Executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações previstas na legislação correlata;

Realizar a orientação de sobre a legislação, notificar, advertir, realizar a atuação e aplicação de sanções de natureza administrativa;

Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades;

Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;

Dirigir veículos leves e motocicletas, mediante autorização prévia e se devidamente habilitado, quando necessário ao exercício de suas atividades;

Executar outras tarefas solicitadas pela chefia imediata, compatíveis com as atribuições do cargo.

Art. 4º É definida como específica da administração tributária, nos termos do artigo 37, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a carreira de Fiscal, sendo típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do Município, tendo como prerrogativa exclusiva do cargo a constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º São prerrogativas do ocupante do cargo de Fiscal:

I - proceder à constituição do crédito tributário mediante lançamento;

II - iniciar a ação fiscal imediatamente e independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;

III - concluir a ação fiscal;

IV - coordenar o planejamento e o controle da ação fiscal;

V - possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veículo de transporte terrestre e aéreo, a documentos e informações revestidos de interesse tributário ou fiscal;

VI - possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais e poder de polícia administrativa.

Art. 6º É proibido ao ocupante do cargo de Fiscal atuar em processos ou procedimentos tributários:

I - em que é parte, ou tenha qualquer interesse;

II - onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;

III - nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.

Art. 7º O Fiscal detém identificação funcional específica, com validade no território municipal e, fora deste, quando reconhecida à extraterritorialidade da legislação tributária, nas hipóteses previstas no art. 102 do CTN, bem como poder de polícia administrativa.

Art. 8º O Fiscal poderá requisitar o auxílio das forças de segurança pública Federal, Estadual ou Municipal e, reciprocamente quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar, no que couber, por Decreto.

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei Complementar onerarão verbas próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 50, de 13 de junho de 2022.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, 10 de abril de 2025.

ADILSON DE OLIVEIRA LOPES

Prefeito Municipal

Registrada e publicada neste Departamento de Administração e Finanças, na data supra.

SIDNEY APARECIDO DE FREITAS

Diretor Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.