IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 2065 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.014/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025, incluída Emenda nº 01/2025 de

autoria do Vereador Gabriel Rissi Vieira.

“DISPÕE SOBRE AS FONTES DE COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA FROTA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Fica instituída no Município de Pirangi/SP, a prioridade no abastecimento dos veículos da frota própria da municipalidade com o uso de etanol, biodiesel ou outra fonte, desde que renovável, em todos os veículos que estiverem aptos ao recebimento desses tipos de combustíveis.

§ Único – A frota pública desta municipalidade, compreende todos os veículos automotores a serviço da Administração Pública Municipal Direta, sejam de propriedade do Município de Pirangi, ou cedidos até, mediante contratos de locação, leasing, ou qualquer outra forma de cessão.

Artigo 2º - Deverá constar em todo edital de licitação, no termo de referência, a necessidade do uso de combustíveis não fósseis (biodiesel, etanol ou outra fonte renovável) para todas as licitações da Administração Pública Municipal que envolvam veículos em geral, tanto na priorização para compra do veículo novo ou usado, em cessão, assim como para o tipo de abastecimento em casos de compra de combustível.

Artigo 3º - Considerando-se que a municipalidade dispõe de veículos ainda não aptos ao recebimento exclusivo de combustíveis advindos de fontes renováveis, os mesmos poderão continuar sendo abastecidos normalmente, desde que ocorra um planejamento contínuo da administração pública municipal em renovar, continuamente, seus veículos, atualizando-se a frota sempre que possível e priorizando aqueles que advenham de energias limpas.

Artigo 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:

§ 1º – Biocombustível: combustível de origem vegetal ou animal (derivado de biomassa renovável), visto como alternativa ao petróleo por ser mais econômico e menos poluente;

§ 2º - Etanol: Biocombustível que pode ser usado em motores de combustão interna, como substituto à gasolina. Ele é produzido a partir de fermentação de açúcares ou amido de origem vegetal;

§ 3º – Veículos Híbridos: aqueles que utilizam duas fontes diferentes de energia para locomoção, sendo uma o motor a combustão e outro pela eletricidade. Essa combinação permite vantagens, como redução no uso de combustíveis fósseis, incluindo sua substituição, além da eletricidade, que pode ser gerada a partir de fontes renováveis;

§ 4º – Veículos Elétricos: aqueles que funcionam principalmente com eletricidade, em vez de combustíveis fósseis como gasolina e diesel.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, assim como de demais esferas, caso disponíveis.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 10 de abril de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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