IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 2065 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.015/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO ESPAÇO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - Fica estabelecido e regulamentado o Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal), devidamente elaborado, implementado e monitorado pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, assim como o espaço de educação ambiental, que comtempla, além da educação formal e não formal, princípios da transversalidade, participação social, bem como as ações de educação ambiental constantes nas Diretivas do Programa Município Verde Azul.

§Único – O Programa Municipal de Educação Ambiental designa-se como um plano para desenvolvimento da educação ambiental no município de Pirangi, objetivando diagnosticar as questões ambientais prioritárias, com vistas a determinar as ações que serão realizadas com os diferentes tipos de públicos por meio de um planejamento efetivo, tanto no âmbito escolar, como com a comunidade, sendo o espaço de educação ambiental, um complemento para o desenvolvimento das atividades educativas no município.

Artigo 2º - O Programa Municipal de Educação Ambiental também deve apresentar as diretrizes, objetivos, potenciais participantes, linhas de ação e metas, assim como componentes estruturais básicos, tais como diagnóstico, proposta, avaliação, dentre outros que forem necessários à efetivação do processo proposto, com cronograma de ações, visando envolver sempre a sociedade para o desenvolvimento de uma postura crítica e reflexiva, visando à participação da sociedade nas tomadas de decisões e gestão ambiental.

Artigo 3º - Ainda sobre o Programa, o mesmo deve ser um instrumento para fomento ao desenvolvimento sustentável, tendo em vista que atuará diretamente na formação do cidadão, sendo fundamental para a concepção de um processo contínuo e efetivo de diálogo e participativo para a construção coletiva entre os diversos segmentos da sociedade, tais como: escolas, ONGs, associações, sociedade civil, poder público, dentre outros.

Artigo 4º - Para a execução do Programa deverão ser realizadas ações em função do que estabelece a legislação instituída pela Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), seu Decreto Regulamentador nº 4.281/2002 e também a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 12.780/2007, além de considerar as Leis Municipais que abordam sobre a temática.

Artigo 5º - As atividades norteadoras do Programa Municipal de Educação Ambiental (Formal e Não Formal) são fundamentadas nas informações contidas no referido Programa, que a cada ciclo de dois anos, no início do ano/semestre letivo, ou sempre que necessário, será atualizada em função da necessidade de adequação.

Artigo 6º - As atualizações do Programa serão realizadas pela Comissão Municipal de Educação Ambiental, que possui como atribuição elaborar, implementar e monitorar a Política Municipal de Educação Ambiental, assim como o Programa Municipal de Educação Ambiental, tornando públicas as alterações.

Artigo 7º - O Espaço de Educação Ambiental do município, será utilizado considerando-se o projeto político pedagógico do mesmo, de acordo com as orientações do Art. 7º da Recomendação Conama nº 11/2011, sendo elas:

I - Deverão ser estabelecidas as diretrizes de organização, funcionamento, metodologias pedagógicas e programáticas;

II - A elaboração deverá ocorrer de forma participativa, com submissão a um constante processo de revisão ou revalidação;

III - Contemplação de itens, tais como: concepção da educação ambiental a ser desenvolvida, missão, objetivo geral e específicos, aproveitamento da infraestrutura disponível, programas oferecidos, proposta de trabalho, perfil do público beneficiário, papel da equipe técnico-pedagógica, diagnóstico da realidade do espaço, princípios orientadores e diretrizes para a forma de atuação, metas, metodologias, recursos, cronograma, formas de avaliação, projeto para a sustentabilidade do espaço e referências bibliográficas.

Artigo 8º - O Espaço de Educação Ambiental do município será mantido em sede da municipalidade, considerando-se facilidade no acesso e utilização do mesmo, sendo constituído e monitorado pelos setores de educação e também de meio ambiente da municipalidade.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 10 de abril de 2025.

VANDERLEI ROBSON DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

SAULO CASEMIRO

Diretor de Administração


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