IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 10 de abril de 2025 | Edição nº 1815 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 10 DE abril DE 2025
Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã - REFIS/2025 e dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã (REFIS/2025), com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o requerimento de parcelamento e pagamento da parcela inicial seja protocolizado na Prefeitura Municipal de Indiaporã entre 01/05/2025 à 31/07/2025.
§ 2º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei Complementar, o montante de tributos, das multas, da atualização monetária e dos juros previstos na legislação tributária.
Art. 2º O REFIS/2025 abrangerá os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Taxas e Contribuições municipais;
V - Multas administrativas e demais créditos municipais.
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos com os seguintes benefícios:
I - Redução de até 70% da multa, correção monetária e juros de mora, para pagamento à vista;
II - Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 20% da multa, correção monetária e juros de mora, sendo a primeira parcela à vista;
Parágrafo único. Em caso de inadimplência das parcelas será devido a multa de 2% sobre o débito e juros de mora de 1%;
Art. 4º O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por meio de requerimento, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As dívidas tributárias já ajuizadas, a teor do caput deste artigo, também poderão ser parceladas, ficando a cargo do contribuinte firmar nos autos o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do pagamento da primeira parcela, requerendo a suspensão do processo.
Art. 5º São condições prévias para o ingresso no Programa de Reestruturação e Recuperação de Indiaporã:
I - apresentação obrigatória de documento de identificação;
II - assinatura de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Indiaporã requerendo o ingresso ao REFIS/2025, no qual renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos por esta Lei Complementar, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial, consolidando todos os débitos fiscais existentes na data do pedido.
§ 1º A consolidação de que trata o inciso II deste artigo implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos do contribuinte inscrito.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, o Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Indiaporã, especificamente o Departamento de Tributação procederá à inclusão do mesmo
§ 3º Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Prefeitura Municipal de Indiaporã.
§ 4º Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos nesta Lei Complementar deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável de ser devedor dos débitos fiscais;
II - renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial;
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 7º O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados, independentemente de notificação prévia, se verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando não houver o pagamento da primeira parcela até o dia subsequente da assinatura do termo de confissão de débito;
II - inadimplência por três meses consecutivos das parcelas;
III - decretação de falência do contribuinte ou responsável tributário;
IV - extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de abril de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.