IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 11 de abril de 2025 | Edição nº 1230 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.867 – DE 4 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 11/2025, dos Vereadores Luís Boatto - SOLIDARIEDADE e Damião Brito - REDE)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigatória no Município de Araçatuba a transparência das receitas e despesas dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos termos desta Lei.
Art. 2.º Deverão ser disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal, na rede mundial de computadores, no campo “Portal da Transparência”, em ícone denominado “FUNDEB Transparente”, as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEB, nos termos da planilha do PLANAE (Planilha de Aplicação no Ensino) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP e seus anexos, para fins de transparência e controle social.
Parágrafo único. O relatório do “FUNDEB Transparente” será atualizado trimestralmente no site da Prefeitura Municipal, afixando-se cópia nos murais deavisos de cada escola, sem prejuízo de outras alternativas à escolha da direção de cada unidade escolar, de modo a facilitar e garantir o acesso dos servidores, pais ou responsáveis de alunos e da comunidade escolar, às informações, assegurando-se a transparência e controle social das informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDEB.
Art. 3.º O relatório do “FUNDEB Transparente” deverá ser enviado trimestralmente à Câmara Municipal de Araçatuba, para ciência dos seus membros.
Art. 4.º Serão garantidas as informações detalhadas acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos, como:
I - demonstração da receita total do Fundo, inclusive, aquele oriundo de complementação da União, caso haja, subdividida em:
a) saldo remanescente do mês/ano anterior;
b)repasse mensal; e
c) rendimentos de aplicação financeira.
II - demonstração dos valores pagos em remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública municipal, observados os percentuais mínimos;
III - demonstrativos das despesas realizadas com vistas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
§ 1.º Após a demonstração das informações relativas à execução orçamentária e financeira (entradas e saídas), trimestralmente, será apresentado em forma de porcentagem:
I - porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “setenta por cento” previstos no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 26, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2021;
II - a porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “trinta por cento”, previstos no art. 26-A, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2021;
III - a porcentagem utilizada, até o fechamento do trimestre, dos chamados “quinze por cento”, previstos no art. 27, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2021, caso o Município receba complementação VAAT (valor anual total por aluno); e
IV - a porcentagem a ser reprogramada até o fechamento do último trimestre, dos chamados “dez por cento”, previstos no § 3.º, do art. 25, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2021, bem como demonstrar sua utilização no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
§ 2.º As informações de que trata este artigo serão apresentadas de forma detalhada pelos Órgãos detentores dos dados inerentes à aplicação desta Lei, de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social da execução dos recursos por qualquer cidadão.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 4 de abril de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
CLÁUDIA APARECIDA SATO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal da Fazenda
HELOÍSA HELENA VIEIRA DE MELO
Secretária Municipal de Educação
ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
TAÍS WATANABE MATSUMOTO
Dirigente Administrativo do Serviço de Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.