IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 22 de abril de 2025 | Edição nº 771 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.864, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal pelas empresas terceirizadas que prestam serviços ao município de Santa Fé do Sul e suas autarquias, como condição para o recebimento de pagamentos, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As empresas terceirizadas que prestam serviços ao Município de Santa Fé do Sul e às suas autarquias, e que utilizam mão de obra, deverão apresentar, obrigatoriamente, no ato da emissão da nota fiscal para fins de pagamento, os seguintes documentos comprobatórios de regularidade:

I – Comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que ateste o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) referentes ao mês imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal;

II – Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, além da Certidão de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal.

Art. 2º A ausência da documentação exigida no artigo 1º no momento da apresentação da nota fiscal resultará na suspensão do pagamento até a regularização da situação.

§1º O pagamento somente será efetuado após a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pelo setor responsável da Administração Pública Municipal.

§2º Durante o período de suspensão do pagamento, o contrato permanecerá vigente, sem prejuízo da continuidade dos serviços prestados pela empresa contratada.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que poderá, se necessário, solicitar a colaboração de órgãos fiscalizadores estaduais e federais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 9 de abril de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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