IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 22 de abril de 2025 | Edição nº 771 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.866, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a criação do protocolo de segurança para mulheres em situação de risco em estabelecimentos como bares, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos similares e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Instituição do Protocolo de Segurança
Fica instituído no município de Santa Fé do Sul - SP o Protocolo de Segurança para Mulheres em Situação de Risco, a ser adotado por bares, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos similares.
Art. 2º Objetivo
O protocolo tem como finalidade oferecer um meio seguro e discreto para que mulheres que se sintam ameaçadas ou em risco dentro desses estabelecimentos possam pedir ajuda à equipe do local.
Art. 3º Medidas de Proteção
Os estabelecimentos participantes deverão:
I – Disponibilizar um código de pedido de ajuda discreto, como a solicitação de um “drink especial” ou o uso da palavra-chave “Sinal Vermelho” para que a equipe do local identifique a situação;
II – Treinar funcionários para reconhecer sinais de violência ou assédio e saber como agir adequadamente;
III – Disponibilizar um espaço seguro dentro do estabelecimento para que a mulher possa aguardar auxílio, se necessário;
IV – Acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar sempre que a situação exigir intervenção.
Art. 4º Adesão e Divulgação
I – Os estabelecimentos que aderirem ao protocolo poderão receber um selo de identificação como “Estabelecimento Seguro para Mulheres”;
II – Cartazes informativos sobre o protocolo deverão ser fixados nos banheiros femininos e em locais estratégicos dos estabelecimentos;
III – A Prefeitura poderá realizar campanhas educativas para conscientizar a população e incentivar a adesão dos estabelecimentos.
Art. 5º Penalidades
O descumprimento das medidas previstas poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, a aplicação de multa a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 6º Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Disposições Finais
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 9 de abril de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.