IMPRENSA OFICIAL - MINEIROS DO TIETÊ

Publicado em 14 de abril de 2025 | Edição nº 1365 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Ordinária nº 2.334, de 14 de abril de 2025

“Institui a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa e dá outras providências”

O PREFEITO DE MINEIROS DO TIETÊ, SR. LUIZ GUSTAVO FERRAREZ,

No uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se:

1 – climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

2 – menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de passados 12 (doze) meses de sua ocorrência.

Art. 2º A Política Municipal ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

II – estimular a participação da comunidade na formação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III – estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV – incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V – estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI – estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

VII – disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

Art. 3º São objetivos da Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa:

I – facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – assegurar a realização de exames diagnósticos;

III – garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;

IV – disponibilizar o tratamento continuo e individualizado.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao Poder Público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

Parágrafo único. A data a que alude o “caput” deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Município.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Mineiros do Tietê, 14 de abril de 2025.

LUIZ GUSTAVO FERRAREZ

PREFEITO

(assinatura eletrônica)

Lei Ordinária nº 2.335, de 14 de abril de 2025

“Altera a Lei nº 2.241, de 29 de maio de 2023 quanto à data da semana da família no âmbito do município de Mineiros do Tietê e dá outras providências”

O PREFEITO DE MINEIROS DO TIETÊ, SR. LUIZ GUSTAVO FERRAREZ,

No uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 2.241/23, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 3º A Semana da família será comemorada na semana do dia 22 de setembro de cada ano, período em que o Poder Público, em conjunto com a sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações religiosas, realizarão atividades variadas, incluindo palestras, com o objetivo de promover a reflexão sobre a importância e responsabilidade da família.”

Art. 2º Acresce o parágrafo único ao artigo 3º da lei nº 2.241/23, que terá a seguinte redação:

Parágrafo único. Considerando a importância da mulher como genitora no âmbito da família, fica recomendada a participação ativa pelo Departamento da mulher na organização e planejamento dos eventos que integrarão a Semana da Família, e que contará com a colaboração dos demais órgãos da prefeitura e da sociedade visando o melhor aproveitamento das pautas de interesse da população e do município, conforme os objetivos traçados na Lei”.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mineiros do Tietê, 14 de abril de 2025.

LUIZ GUSTAVO FERRAREZ

PREFEITO

(assinatura eletrônica)

Lei Ordinária nº 2.336, de 14 de abril de 2025

“Institui a Campanha da Fraternidade, Educação e Respeito nas Escolas no âmbito do município e dá outras providências”

O PREFEITO DE MINEIROS DO TIETÊ, SR. LUIZ GUSTAVO FERRAREZ,

No uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha da Fraternidade, Educação e Respeito nas Escolas do município de Mineiros do Tietê, com o objetivo de promover a conscientização de crianças e adolescentes sobre temas sociais relevantes e de interesse coletivo, através de palestras, encontros, atividades educacionais e campanhas informativas, com ênfase em:

I – Defesa e proteção animal, e prevenção de maus tratos;

II – Preservação do meio ambiente e tratamento de resíduos;

III – Reciclagem de lixo;

IV – Disciplina e educação nas escolas;

V – Respeito ao próximo e cidadania;

VI – Outros temas definidos pela Diretoria das Escolas em conjunto com a Diretoria da Educações e os integrantes da população fizerem parte da Campanha.

Art. 2º A Campanha da Fraternidade, Educação e Respeito nas Escolas será realizada anualmente em todas as escolas da rede pública e privada do município.

Art. 3º Além dos setores responsável, recomenda-se a participação ativa da Diretoria Municipal da Educação, com o apoio das Diretorias e Departamentos que envolvam Meio Ambiente, Saúde, Agricultura e Defesa e Proteção Animal, além de outros que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atividades e seu melhor aproveitamento.

Art. 4º A Campanha terá como objetivo principal sensibilizar e conscientizar a comunidade escolar para as questões relacionadas à educação ambiental, proteção animal, ética, respeito e cidadania, proporcionando espaços para reflexão, debate, palestras e ações concretas nos temas abordados.

Art. 5º A Campanha será composta, mas não se limitará, a atividades como:

I – Palestras educativas sobre temas como proteção animal, preservação ambiental e reciclagem;

II – Exposição de materiais educativos (cartazes, vídeos, fotos, livros etc);

III – Oficinas práticas de reciclagem e cuidados com os animais;

IV – Promoção de debates e rodas de conversa sobre cidadania e respeito mútuo;

V – Atividades culturais que envolvam e estimulem a reflexão sobre os temas da campanha.

Art. 6º A Diretoria Municipal de Educação, em parceria com as demais diretorias e departamentos envolvidos, realizará, ao longo do ano, ações de mobilização junto às escolas, visando preparar professores, coordenadores pedagógicos e alunos para a realização das atividades previstas.

Art. 7º O Município poderá buscar parcerias com organizações não governamentais, empresas e outras entidades para apoiar e viabilizar a realização da Campanha, por meio de doações, patrocínios ou outras formas de colaboração.

Art. 8º Fica a cargo da Diretoria Municipal de Educação a elaboração e divulgação de materiais informativos e pedagógicos que subsidiem as atividades da Campanha, garantindo que todos os temas sejam tratados de forma acessível e relevante para o público infantil e juvenil.

Art. 9º A implementação da Campanha será acompanhada por um comitê coordenado pela Diretoria Municipal de Educação, que deverá avaliar periodicamente os resultados e sugerir melhorias para as edições seguintes.

Art.10 As escolas públicas e privadas do município deverão participar ativamente da Campanha, promovendo atividades internas, externando os conhecimentos adquiridos durante as palestras e participando dos encontros realizados.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mineiros do Tietê, 14 de abril de 2025.

LUIZ GUSTAVO FERRAREZ

PREFEITO

(assinatura eletrônica)


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