IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 15 de abril de 2025 | Edição nº 1916 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 9.521, DE 14 DE ABRIL DE 2025

Estabelece e Regulamenta o Componente (Estadual/Municipal) do Sistema Nacional de Auditoria — SNA, no Âmbito do Sistema Único de Saúde, na forma que especifica.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o artigo 84 inciso IV, CF; artigo 47, inciso III, CE; art. 74, inciso IV e art. 94, inciso I, “a”, LOM) e no Artigo 6º, caput, CF; artigo 30, inciso VII, CF; art. 196 e 198, Constituição Federal, e nos artigos 18 e 33, §4º da Lei Federal 8.080//1.993 e artigos 4º,5º, do Decreto no 1651/1995,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2.º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de Auditoria Médica, Técnica, Contábil, Financeira e Patrimonial, na seguinte conformidade:

I – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;

II – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;

III – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.

Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde no Município de Olímpia, para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, procederá:

I – a análise:

a) do contexto normativo referente ao SUS em todos os níveis de complexidade;

b) do plano municipal de saúde, de programações e do relatório de gestão do município;

c) dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;

d) do desempenho da rede de serviços de saúde; dos mecanismos de hierarquização, referência e contra referência da rede de serviços de saúde do município;

e) dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;

f) de prontuários de atendimento individual e demais relatórios de saída do sistema de informações ambulatorial e hospitalar.

II – a verificação:

a) de autorizações de internações e de atendimento ambulatoriais;

b) de tetos financeiros e de procedimentos.

III – o encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificados indícios de prática de crime. e ao chefe do órgão em que tiver ocorrido a infração disciplinar, praticada por servidor público, que afete as ações e serviços de saúde.

Art. 3.º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA será constituído por servidores municipais, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Olímpia, sendo recomendado que sua composição seja multiprofissional, e ainda:

I – terem ingressado por concurso público, em regime estatutário;

II – serem profissionais de nível superior e nível médio com comprovada experiência na área de saúde;

III – serem designados pelo Secretário da Saúde.

§ 1.º O responsável pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, deverá ser designado pelo Secretário de Saúde do Município e sua nomeação será divulgada em Portaria.

§ 2.º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA será composto por no mínimo dois membros, sendo recomendado que sua composição seja multiprofissional.

Art. 4.º É vedado ao servidor público municipal designado para o exercício da função de auditor:

I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;

II – auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autónomo;

III – ser secretário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar de qualquer forma da entidade, objeto da auditoria;

IV – ter cônjuge, parentes em linha reta ou em linha colateral até terceiro grau que esteja inserido em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos II e III.

Art. 5.º Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar ou outra, ficam obrigados a prestar, quando exigida, aos membros do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA, todas as informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações e relatando atos e fatos solicitados, sob pena de responsabilização em face da legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. As atividades citadas neste artigo devem ser executadas nas dependências da sede do prestador de serviços, em sala reservada e que ofereça satisfatórias condições de trabalho, principalmente quanto a sons, ruídos e temperatura, tendo seu acesso restrito somente aos membros da equipe e daqueles que lá forem chamados para prestar informações, ficando proibida a saída e a entrada de qualquer tipo de documento sem o prévio conhecimento da Coordenação do Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA.

Art. 6.º O Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, exercerá atividades de auditoria em quaisquer entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convénio para realização de serviços de assistência à saúde.

Art. 7.º O Secretário Municipal de Saúde apresentará, trimestralmente ao Conselho Municipal de Saúde em audiência pública no Poder Legislativo, para análise e ampla divulgação, relatório das atividades desenvolvidas de auditoria em cada período, bem como auditorias concluídas ou iniciadas no período.

Art. 8.º Poderão, motivadamente, recomendar a realização de auditoria:

I – o Secretário Municipal de Saúde;

II – o Conselho Municipal de Saúde, por maioria de seus membros;

III – as diversas áreas de atuação da Secretaria de Saúde, sob ciência do Secretário de Saúde.

Art. 9.º As atividades de auditoria realizadas pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, não elidem a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União – TCU e demais órgãos de controle.

Art. 10. Apurada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do SUS, será assegurado o amplo direito de defesa ao prestador de serviços, que apresentará por escrito, as justificativas das impropriedades ou irregularidades levantadas pelos auditores.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, no exercício de suas funções, estabelecerá o regimento sobre os prazos e instâncias tratadas no caput e dará ciência aos setores e serviços interessados.

Art. 11. Apuradas irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, apontados pelo Componente Municipal do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, ordenará a instauração de sindicância a ser executada por órgão competente do Município.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de abril de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

MÁRCIO HENRIQUE EITI IQUEGAMI

Secretário Municipal de Saúde

RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI

Secretária Municipal da Casa Civil

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 14 de abril de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.