IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 14 de abril de 2025 | Edição nº 1503 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.448, DE 14 DE ABRIL 2025.
“Dispõe sobre os reajustes das gratificações por desempenhos de Atividades Delegadas, criadas pela Lei Municipal nº 2.809, de 04/09/2019, e Lei Municipal nº 3.330, de 13/12/2023, e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores da gratificações criadas pelas Leis Municipais nº 2.809, de 04/09/2019, e nº 3.330, de 13/12/2023, a serem pagas mensalmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que exerçam Atividades Delegadas por força de Convênios firmados pelo Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Segurança Pública, com o Município de Castilho-SP, a ser calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP), criada pelo artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1989, ficando assim estabelecido:
I – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,5 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente).
II – O valor reajustado da gratificação por desempenho da atividade será de 1,3 UFESP’s por hora de atividade, a ser pago aos Praças (Aspirante Oficial, Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado).
III – Os valores das gratificações serão revistos anualmente, de acordo com a legislação que disciplina a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo/SP (UFESP) e os valores para a mesma estabelecidos.
Art. 2º Os valores das gratificações reajustados por desempenhos de atividades, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada Convênio firmado, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
Art. 3º Os pagamentos das gratificações por desempenhos das Atividades Delegadas, são incompatíveis com a percepção de outras vantagens da mesma natureza.
Art. 4º As gratificações de desempenhos de Atividades Delegadas têm natureza indenizatória, não serão incorporadas aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não serão consideradas para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, e ainda, não tendo incidência sobre as mesmas de quaisquer descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.
Art. 5º Fica também desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir, por decreto, nos termos do art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64, sob sua inteira responsabilidade, no orçamento do Exercício de 2025 e seguintes, crédito adicional especial no valor de até R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) para fazer face às despesas com os pagamentos dos reajustes das gratificações por desempenho da Atividade Delegada.
Art. 6º O valor do presente crédito adicional suplementar será coberto nos termos do art. 43, § 1º, incisos II e III da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA – Plano Plurianual, e na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2025 e seguintes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as Leis Municipais nº 3.090, de 08/02/2022; nº 3.330, de 13/12/2023, e demais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 14 de abril de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria, na data supra.
Graciele A. Rocha Santana
Subsecretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.