IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 04 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1706A | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.296 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reformulado o Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil, destinado ao custeio parcial do custo de transporte coletivo fretado para estudantes residentes neste Município, que estejam matriculados e com frequência regular em cursos de níveis superior e técnico em instituições de ensino instaladas em outros municípios.

Art. 2º O Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil não beneficiará estudantes que mantenham residência temporária em outros municípios, mesmo que a justificativa seja a necessidade de garantir frequência em cursos de nível superior ou técnico.

Art. 3º São requisitos indispensáveis para o ingresso e permanência do estudante no Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil:

I – estar regularmente matriculado em curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC do Governo Federal, localizado em outro município;

II – estar regularmente matriculado em curso de nível técnico, registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC do Ministério da Educação – MEC, do Governo Federal, localizado em outro município;

III – deslocar-se diariamente, em dias úteis, para o município onde é desenvolvido o seu curso;

IV – manter residência fixa neste Município;

V – residir com família cuja renda familiar total bruta mensal seja equivalente ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos.

Parágrafo Único. O estabelecido no presente artigo não atingirá direito eventualmente adquirido pelo beneficiário em função de já estar se graduando em município diverso.

Art. 4º Os valores mensais do benefício instituído por esta lei serão os seguintes para Municípios localizados à distância (rodoviária):

I – de até 50 (cinquenta) quilômetros deste Município: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais);

II – entre 51 (cinquenta e um) quilômetros e 100 (cem) quilômetros deste Município: R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais).

§1º Municípios de destino, localizados à distância rodoviária maior que 100 (cem) quilômetros deste Município não serão abrangidos pelo Programa de Auxílio Transporte Estudantil.

§2º Os valores estabelecidos no “caput” poderão ser reajustados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, anualmente, dependendo da existência de recursos orçamentários, mediante aplicação do INPC acumulado no período de revisão.

§3º Os benefícios desta lei aos estudantes com deficiência, transtorno do espetro autista (TEA) ou neoplasia maligna serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor original previsto nos incisos I e II do “caput”, mediante apresentação de laudo médico.

Art. 5º O Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil:

I – não custeará despesas de estudantes que se locomovam com veículo próprio ou de terceiros, que não se destinem ao transporte fretado coletivo de alunos;

II – não beneficiará estudantes de cursos de ensino médio regular público ou privado, de pós-graduação, mestrado, doutorado, preparatórios, profissionalizantes ou assemelhados.

Art. 6º O repasse do benefício do Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil será realizado diretamente ao transportador, pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de relatório com a listagem dos alunos e respectivos valores, nos termos do art. 4º, incisos I e II e §3º, se houver, assim como da nota fiscal de prestação de serviços, cuja descrição mencionará, além dos serviços, que se trata do programa instituído nesta lei.

§1º Os serviços de transportes pagos de acordo com os limites e valores instituídos nesta lei referir-se-ão exclusivamente ao período de fevereiro a novembro do calendário anual escolar.

§2º Os pagamentos do benefício serão feitos no mês subsequente ao da prestação dos serviços, ou seja, de março a dezembro de cada exercício, no prazo de 10 (dez) dias da apresentação dos documentos previstos no “caput”.

§3º Os estudantes que ingressarem no programa após o mês de fevereiro, serão beneficiados pelo número de parcelas mensais remanescentes, a contar do mês de ingresso, sem direito às parcelas retroativas.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Transporte o cadastramento e atualização cadastral, bem como a coleta de documentos comprobatórios da situação de beneficiário dos estudantes.

§1º Os documentos obrigatórios para o processo de seleção e cadastramento no Programa de Auxílio Transporte Estudantil são os seguintes:

I – registro geral – RG, ou documento equivalente;

II – cadastro de pessoa física – CPF, que poderá substituído por documento oficial, no qual conste o referido número;

III – comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele expedido nos últimos três meses anteriores à apresentação no órgão competente, em nome de uma das pessoas que componham a renda familiar;

IV – comprovante de renda atualizado, nos termos no inciso anterior;

V – atestado de matrícula atualizado, assim considerado aquele expedido no máximo no mês anterior à apresentação;

VI – contrato de prestação de serviços em vigor e assinado com o transportador;

VII – documento comprobatório de frequência escolar, que ateste a freqüência diária do aluno.

§2º Os documentos acima serão apresentados em cópias simples, podendo ser solicitados os originais em caso de dúvida.

§3º A ausência de renda por quaisquer membros familiar deverá ser comprovada através da apresentação de declaração assinada, sob as penas da lei e do original da CTPS ou extrato completo, nos casos de carteira de trabalho digital, para constatação.

§4º Os estudantes cadastrados no programa instituído nesta lei deverão confirmar trimestralmente a condição de beneficiário, mediante apresentação de documentos atualizados, solicitados pela Secretaria Municipal de Transporte.

§5º A fiscalização financeira da execução do Programa Municipal de Auxílio Transporte Estudantil será realizada pelos órgãos internos de controle financeiro do Poder Executivo.

Art. 8º As análises dos documentos coletados pela Secretaria Municipal de Transportes serão feitas pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que emitirá parecer sobre o preenchimento ou não dos requisitos desta lei.

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei, através da edição de decreto, definindo procedimentos complementares, inclusive de atualização de documentos comprobatórios.

Art. 10. Após a publicação desta lei, a critério do Poder Executivo Municipal, a primeira análise cadastral para participação no Programa de Auxílio Transporte Estudantil poderá ser realizada com base no cadastro atual existente na Secretaria Municipal de Transporte.

Parágrafo Único. O estudante que for excluído do programa poderá voltar a se candidatar no processo de seleção, nas datas definidas previamente pelo Poder Executivo Municipal, resguardando-se o direito a reinclusão, caso passe a atender aos critérios de ingresso e permanência definidos nesta lei e nas regras complementares, eventualmente definidas em decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento municipal em vigor.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.693, de 14 de dezembro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 04 de fevereiro de 2025.

HAMILTON LUÍS FOZ

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.