IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 04 de fevereiro de 2025 | Edição nº 1250A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.019, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.
ESTABELECE NORMAS DE CONDUTA E PENALIDADES PARA ATLETAS AMADORES PARTICIPANTES DE COMPETIÇÕES PROMOVIDAS OU APOIADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO E DETERMINA SANÇÕES EM CASOS DE MÁ CONDUTA.
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
Considerando a necessidade de garantir a disciplina, o respeito e o espírito esportivo nas competições amadoras organizadas ou apoiadas pelo município, bem como zelar pela imagem do município em eventos esportivos,
DECRETA:
Art. 1º – Do Objeto
Fica instituído o Regulamento de Conduta para atletas amadores participantes de competições promovidas, organizadas ou apoiadas pela Prefeitura Municipal de Cardoso, bem como aqueles que representam o município em modalidades esportivas amadoras.
Art. 2º – Das Infrações e Penalidades
As infrações de conduta serão classificadas em três categorias, de acordo com a gravidade, e sujeitas às seguintes penalidades:
I. Infrações Leves
Condutas inadequadas que não resultem em violência física, tais como:
a) Reclamações excessivas ou gestos desrespeitosos contra arbitragem ou adversários;
b) Abandono de jogo sem justificativa plausível.
Penalidade: Advertência escrita e suspensão de até 30 (trinta) dias.
II. Infrações Médias
Atos de desrespeito ou comportamento antidesportivo que comprometam o bom andamento da competição, tais como:
a) Ofensas verbais a membros da comissão técnica, arbitragem ou adversários;
b) Incitação ao tumulto durante a competição;
c) Recusa em cumprir determinações oficiais da organização.
Penalidade: Suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
III. Infrações Graves
Atos de agressão física, ameaças, condutas discriminatórias ou que coloquem em risco a integridade dos participantes, tais como:
a) Agressão física contra qualquer participante ou espectador;
b) Atos de discriminação, racismo, homofobia ou qualquer forma de preconceito;
c) Conduta que comprometa a imagem do município em competições externas.
Penalidade: Suspensão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, podendo resultar em exclusão definitiva das competições municipais, a critério da comissão disciplinar.
Art. 3º – Da Apuração das Infrações
I. A apuração das infrações será realizada por uma Comissão Disciplinar designada pela Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo, Esportes e Lazer.
II. A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a denúncia e emitir parecer.
III. O atleta terá direito a apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
Art. 4º – Da Publicidade e Notificação
As penalidades aplicadas serão comunicadas ao atleta por meio de notificação pessoal ou eletrônica.
Art. 5º – Do Cumprimento das Penalidades
I. O cumprimento das penalidades será obrigatório, sob pena de exclusão definitiva das competições esportivas organizadas ou apoiadas pela Prefeitura.
II. Atletas suspensos não poderão participar de nenhum evento esportivo municipal durante o período de suspensão.
Art. 6º – Das Disposições Finais
I. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II. Os casos omissos serão analisados e decididos pela Secretaria de Indústria, Comércio, Turismo, Esportes e Lazer.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 04 de fevereiro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.