
IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA
Publicado em 05 de fevereiro de 2025 | Edição nº 2040 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.693, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
Regulamenta a Lei Federal nº 12.816, de 5 de junho de 2013.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei em especial o que dispõe o art. 81, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o art. 5º da Lei Federal nº 12.816, de 5 de junho de 2013, permite a utilização de ônibus adquiridos pelo Programa Caminho da Escola para o transporte de alunos matriculados na educação superior, condicionado à regulamentação local;
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE regulamentou a matéria por meio da Resolução nº 45, de 20 de novembro 2013 e reforçou a necessidade de regulamentação local.
D E C R E T A
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 12.816, de 5 de junho de 2013, quanto à possiblidade de utilização dos veículos de transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, para a locomoção gratuita de estudantes matriculados na educação superior nas cidades de Bauru/SP e Catanduva/SP.
Art. 2º. Para efeito deste decreto, consideram-se veículos de transporte escolar aqueles adquiridos por meio de adesão à ata de pregão eletrônico para registro de preços do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sendo ônibus o veículo rodoviário automotor de passageiros especificados como ônibus escolar.
Art. 3º. A manutenção dos ônibus é de exclusiva responsabilidade do município de Borborema enquanto detiver sua posse.
Art. 4º. Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico e desde que observadas as disposições deste decreto e da Resolução nº 45, de 20 de novembro de 2013, do FNDE, os ônibus poderão ser utilizados para o transporte de estudantes matriculados na educação superior nas cidades de Bauru/SP e Catanduva/SP.
§ 1º. Durante todo o trajeto, o condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do anexo deste decreto, emitida pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Superintendência Municipal de Educação.
§ 2º. A autorização a que se refere o § 1º deste artigo deve ser acompanhada da relação nominal dos estudantes transportados.
§ 3º. O comprovante de matrícula deverá ser apresentado para a Superintendência Municipal de Educação, nos termos da Lei Municipal nº 3.644/2022.
Art. 5º. O ônibus escolar deve cumprir as normas da legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º. É vedada a descaracterização originais dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto às marcas institucionais.
Parágrafo único. É permita a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e logomarca do município de Borborema enquanto detiver a posse, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originais de fábrica.
Art. 7º. A Superintendência Municipal de Educação ou órgão equivalente é responsável:
I – pelo cadastramento dos alunos que necessitem utilizar o transporte escolar além dos limites fronteiriços do município de Borborema;
II – pela definição da rota de cada transporte, os horários de saída e de retorno, bem como as instituições de ensino em que os alunos transportados estão matriculados;
III – pela definição dos itinerários de forma a garantir o menor tempo e a maior segurança dos estudantes nos percursos, observadas as condições existentes, como, número de alunos e de veículos disponíveis para o transporte;
IV – pela aplicação das disposições deste decreto.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Borborema, 3 de fevereiro de 2025.
SHEILA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada na Superintendência Municipal de Administração da Prefeitura na data supra.
Vinícius Vintecinco Martins Carvalho
Superintendente Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
